TRF1 - 1001334-91.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001334-91.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GENTIL ANTONIO CATAFESTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAN MIGUEL FERREIRA DE MELO - RO12971 POLO PASSIVO:SAULO SAMPAIO MACEDO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gentil Antônio Catafesta em face do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Porto Velho/RO visando à implantação de benefício concedido em sede de recurso administrativo.
Narra, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que fora deferido, por unanimidade, pela CRPS.
Afirma que a despeito do deferimento, pende a implantação do benefício.
Decisão ID 1721740480 oportunizou a manifestação da autoridade coatora, bem como determinou a intimação da APSDJ nos seguintes termos: "caso verificado que estão preenchidos todos os requisitos, estando pendente apenas o cumprimento do acórdão da CRPS, comprove a implantação do benefício ou justifique a impossibilidade no prazo de 10 dias".
Nenhuma informação fora trazida aos autos.
Decisão id 1790929079 concedeu a liminar.
O MPF opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir a autoridade impetrada a implantar benefício que já fora concedido em Acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social.
O pedido liminar foi deferido nos seguintes termos (ID 1790929079): “(...)A parte autora comprova ao ID 1644788882 que houve provimento do recurso administrativo que assim consignou: “Após análise dos autos, entendo ser possível realizar o acerto do CNIS pleiteado para que o vínculo com a empresa Madeireira Florença LTDA. seja computado de 01/09/1995 a 23/06/2000.
Assim, entendo que a decisão inicial do INSS deve ser reformada para que o benefício pleiteado seja concedido”.
Note que a Decisão é do dia 20.01.2023 e a parte autora comprova que em 30.05.2023 o requerimento ainda estava pendente de análise.
Assim, diante dos documentos juntados, sem qualquer informação da autoridade coatora que demonstre algum fato impeditivo ou modificativo do cumprimento da decisão recursal, tem-se que presente a probabilidade do direito.
O periculum in mora também resta configurado uma vez que se trata de verba alimentar.
Do exposto, defiro a tutela de urgência e determino que a autoridade coatora implante o benefício nos termos da Decisão ID 1644788882 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a título de ato atentatório à dignidade da justiça(...).” Sem a apresentação de informações, a autoridade tida como coatora nada aportou aos autos impossibilitando a modificação dos efeitos da liminar deferida, razão pela qual a decisão deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Portanto, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante a implantação do benefício que já fora concedido em Acórdão do CRPS.
Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade coatora a implantar o benefício NB 44/199.627.983-9, fazendo prova no prazo de 48h sob pena de multa fixada anteriormente.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sentençasujeitaao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias e saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
07/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001334-91.2023.4.01.4103 IMPETRANTE: GENTIL ANTONIO CATAFESTA IMPETRADO: SAULO SAMPAIO MACEDO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gentil Antônio Catafesta em face do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Porto Velho/RO visando à implantação de benefício concedido em sede de recurso administrativo.
Narra, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que fora deferido, por unanimidade, pela CRPS.
Afirma que a despeito do deferimento, pende a implantação do benefício.
Decisão ID 1721740480 oportunizou a manifestação da autoridade coatora, bem como determinou a intimação da APSDJ nos seguintes termos: "caso verificado que estão preenchidos todos os requisitos, estando pendente apenas o cumprimento do acórdão da CRPS, comprove a implantação do benefício ou justifique a impossibilidade no prazo de 10 dias".
Nenhuma informação fora trazida aos autos. É o relatório.
Decido.
O remédio constitucional do mandado de segurança se destina a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
A parte autora comprova ao ID 1644788882 que houve provimento do recurso administrativo que assim consignou: Após análise dos autos, entendo ser possível realizar o acerto do CNIS pleiteado para que o vínculo com a empresa Madeireira Florença LTDA. seja computado de 01/09/1995 a 23/06/2000.
Assim, entendo que a decisão inicial do INSS deve ser reformada para que o benefício pleiteado seja concedido.
Note que a Decisão é do dia 20.01.2023 e a parte autora comprova que em 30.05.2023 o requerimento ainda estava pendente de análise.
Assim, diante dos documentos juntados, sem qualquer informação da autoridade coatora que demonstre algum fato impeditivo ou modificativo do cumprimento da decisão recursal, tem-se que presente a probabilidade do direito.
O periculum in mora também resta configurado uma vez que se trata de verba alimentar.
Do exposto, defiro a tutela de urgência e determino que a autoridade coatora implante o benefício nos termos da Decisão ID 1644788882 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a título de ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se pelo meio mais célere.
Serve a presente Decisão como Mandado de Intimação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009).
Com a manifestação ou decorrido o prazo, intime-se o MPF para manifestação no mesmo prazo.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Petição inicial 23053016273960900001628876065 ÁCORDÃO - CRPS - PROVIMENTO POR UNANIMIDADE - DIP 2020 Documento Comprobatório 23053017492870000001628941558 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 23053017492870100001628941559 MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO (1) Inicial 23053017492870100001628941560 PROCURAÇÃO Procuração 23053017492870100001628941561 PROTOCOLO Documento Comprobatório 23053017492870100001628941562 COMPROVANTE DE NÃO IMPLANTAÇÃO Documento Comprobatório 23053017511793900001628941567 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23053108595966500001629524529 Ato ordinatório Ato ordinatório 23053112082406000001630121062 Ato ordinatório Ato ordinatório 23053112082406000001630121062 Certidão Certidão 23060113100652800001631748148 Emenda à inicial Emenda à inicial 23060211022877700001633037174 EMENDA À INICIAL - GENTIL Emenda à inicial 23060211035309300001633037178 RG - REQUERENTE Carteira de identidade 23060211062872500001633069645 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Comprobatório 23060211181788600001633094675 Decisão Decisão 23072015074664700001703914151 Intimação Intimação 23072015530260800001704051642 Notificação Notificação 23072112235904000001705323649 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23072413233068900001707633278 1001334 Documento Comprobatório 23072413240906600001707645230 -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO Nº 1001334-91.2023.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, no sentido de: 1) cumprir ao previsto no artigo 319, II, do CPC, apresentando endereço eletrônico do réu bem como preenchendo os demais requisitos; 2) apresentar cópia dos documentos pessoais da parte autora; 3) informar, com base no princípio da colaboração das partes, telefone de contato dos litigantes.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Ana Paula Bernardes Abreu Técnica Judiciária - RO380237 -
30/05/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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