TRF1 - 1000152-20.2023.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AP E PA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000152-20.2023.4.01.9390 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECORRENTE: RENATA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: IMPETRADO: DR.
HALLISSON COSTA GLÓRIA - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - Subseção Judiciária de Redenção-PA -Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que seja suspensa a decisão do Juiz Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA que determinou a emenda à inicial sob pena de indeferimento, para que o autor apresentasse início de prova material ou documental, contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 149/STJ e Súmula 34 TNU). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese em comento, o impetrante utiliza-se do mandado de segurança como sucedâneo recursal não podendo ser admitido.
Por oportuno, cito o julgado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSE.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
SÚMULA 267 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
O mandado de segurança não se presta a desconstituir decisão judicial de que caiba recurso próprio, conforme dispõe o art. 5º da Lei n. 1.533/51 e o enunciado n. 267 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental desprovido. (AROMS 20613/SP, Relator Min.
Jorge Scartezzini, DJ 21/8/2006, p. 252).
Não obstante em situações excepcionais, ocorrendo equívoco da parte [desde que não haja erro grosseiro ou que não tenha precluído o prazo para a interposição do recurso cabível], faculta-se abrandar o rigor do entendimento com o deferimento da segurança; o que no caso em comento não ocorreu, pois estar-se-ia admitindo a ação mandamental como sucedâneo recursal, em ofensa ao entendimento das Cortes Superiores, por erro claramente grosseiro. É certo que aceitar o writ como sucedâneo recursal e, no intuito de se imprimir celeridade aos Juizados Especiais, estar-se-ia alcançando resultado diametralmente diverso, dada a maior complexidade do rito mandamental, o prazo mais dilatado para a sua impetração e a impossibilidade do seu julgamento monocrático.
Destarte, tenho por admissível o manejo do agravo de instrumento para além da hipótese do art. 4º, da Lei 10.259/01, desde que observada a natureza substancial da decisão e demonstrado o risco de grave lesão de difícil reparação.
Na mesma linha de entendimento, destaco o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORIGINÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO de JUIZ de JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA da Turma Recursal PARA JULGAMENTO.
IMPUGNAÇÃO da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO CONTRA A SENTENÇA.
DEFENSOR PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPETRAÇÃO EM NOME PRÓPRIO.
VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO Recursal.
INADEQUAÇÃO da VIA ELEITA.
CARÊNCIA de AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. (...) 3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267/STF.) (Cf.
STJ, ROMS 8.515/SC, Segunda Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 29/04/2002; ROMS 9.735/SP, Quarta Turma, Ministro César Asfor Rocha, DJ 03/11/98.) 4.
Apesar da restrição contida nos arts. 4.º e 5.º da Lei 10.259/2001, deve ser admitido recurso contra a decisão interlocutória que negue seguimento a recurso interposto contra a sentença, em caráter excepcional, pois, do contrário, permitir-se-ia a supressão do controle de admissibilidade do recurso pelo órgão revisor, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. (Cf.
JEF, 2004.38.00.801.773-3, Segunda Turma Recursal - MG, Decisão Monocrática, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 29/10/2004; 2002.35.00.701462-0, Primeira Turma Recursal - GO, Juiz Federal Leonardo Buissa Freitas, DJ 30/10/2002.) 5.Indeferimento da petição inicial sem fixação de sucumbência. (Processo 178804322004401, JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES, TR2 - 2ª Turma Recursal - MG, DJMG 08/06/2005.) Diante da admissibilidade de recurso próprio para a impugnação do ato judicial, com efeito suspensivo, conforme autorizado pelo art. 1.019, I, do CPC, torna-se inadequado o manejo do mandado de segurança (art. 5º, da LMS).
Sem olvidar da jurisprudência vacilante acerca do tema no âmbito dos Juizados Especiais, é de se destacar que a admissão do presente writ, por meio do afastamento das razões acima esposadas, tudo em homenagem a uma pseudo-segurança jurídica, apenas contribuiria para a perpetuação desse estado de indefinição, cujos ônus também recaem sobre as partes.
O caso presente não pode ser entendido como enquadrável nas hipóteses em que pode ser conhecido o “writ”.
Com efeito, além de disposição expressa da Lei dos Juizados que veda a sua interposição (artigo 5º, da Lei n. 10.259/2001) não se trata, o caso presente, de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Pelas razões acima, INDEFIRO A INICIAL.
Intime-se.
Comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Relator -
10/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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