TRF1 - 1004669-78.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004669-78.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo(a) Autor, intime-se o(a) Apelado(a) INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 12 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004669-78.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIME RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIA SUSINEIDE MENDES DE SOUZA - GO30998 e PRISCILA DELAMANE MENDES SILVA - GO65847 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JAIME RODRIGUES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando: - seja deferido o tempo de contribuição em atividade considerada especial e assim converter em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; - seja deferido os efeitos da Tutela Antecipada, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição no prazo máximo de 30 dias; -subsidiariamente requer se caso não seja deferida em sede de liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a defesa da parte Ré; - seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido do Autor para condenar a parte ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição e pague os retroativos devidos desde a dia 17/04/2019, respeitado o prazo quinquenal no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV.
A parte autora alega, em síntese, que: - requereu a aposentadoria por tempo de contribuição no dia 20/03/2014, no qual pleiteou a análise de documentos oriundos do Brasil e de Portugal, por tempo de contribuição, entretanto, teve o seu pedido indeferido, reconhecendo apenas o tempo de 27 anos, 1 mês, e 5 dias de contribuição apurados; - o segundo pedido de aposentadoria por via administrativa foi em 17/05/2021, também sendo indeferido sob o mesmo argumento, ou seja, falta de tempo de contribuição; - o indeferimento do segundo benefício se deu também por falta de tempo de contribuição, informando que o segurado possuía apenas 25 anos 01 mês e 13 dias de contribuição, sendo 20 anos, 06 meses e 13 dias no Brasil e 04 anos e 07 meses e 00 dias de densidade contributiva cumprida em Portugal; - considerando os vínculos na CTPS do segurado, o cadastro nacional de informações Sociais - CNIS, e, ainda, o acordo Internacional Gexspisul INSS-APS, o autor soma como tempo de contribuição 38 anos, 2 meses, e 1 dia, com contribuições especiais até a DIB, implementando, portanto, o requisito carência.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação (id1818726666) na qual o INSS alega, em síntese, que: - não há previsão legal de enquadramento por categoria profissional para atividades ocupacionais desenvolvidas em postos revendedores de combustíveis, dentre elas a de frentista, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agente nocivos; - incabível o reconhecimento de atividade especial daquela desempenhada por tecelão, pois assim não foram contemplados nos anexos aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. - falta de interesse – parte dos períodos enquadrados – ruído (19/11/1984 26/09/1990 e 04/11/1996 a 02/05/1997) e benzeno (01/10/2001 16/05/2005); - no caso, considerou-se especial o período comprovado mediante apresentação do PPP, por exposição ao benzeno (01/10/2001 21/03/2003).
Nenhum outro período foi objeto de comprovação, mediante formulários, no PA.
Logo, como não existe mais atividade especial por presunção, a partir de 28/04/1995 deve ser mantida a decisão administrativa de indeferimento.
Réplica (id1857241181).
A parte autora requereu a juntada de Passaporte e a produção de prova oral para oitiva de testemunhas (id1902978670).
Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id2027675174).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para julgamento, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, posto irrelevante para o deslinde desta lide.
A parte requerer a conversão de períodos especiais com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema.
Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto n. 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei).
Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto nº 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n. 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas a seguir: AUTO POSTO SERGIO’s LTDA: 01/10/2001 a 21/03/2003: Esse período (PPP do id1635674868) já foi reconhecido como especial pelo INSS, conforme alegação constante da contestação, razão pela qual não será analisado.
VICUNHA 19/01/1984 a 26/09/1990; 19/01/1984 a 01/11/1990; 04/11/1996 a 02/05/1997.
A parte autora exerceu o cargo de ajudante tecelão, magazineiro e ajudante de contramestre, conforme consta do PPP do id1635674868, pag. 47 e 51, e do Laudo técnico do id2050178147 e id2050178154.
Ressalte-se que cópia do referido Laudo encontra-se acautelado nesta Vara, considerando a extinção da empresa Vicunha.
No período de 04/11/1996 a 02/05/1997 esteve sujeita à exposição ao agente nocivo “ruído” acima de 90dB.
A partir da vigência do Decreto nº 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis.
Portanto, considero especial tal período.
Apesar de não constar expressamente dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, as atividades profissionais exercidas no âmbito de indústrias têxteis podem ser consideradas como de caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente do maquinário existente nas fábricas de tecelagens.
Além disso, o Parecer nº 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho conferiu caráter especial a todas as atividades laboradas em indústrias de tecelagem.
Esse também é o entendimento dos Tribunais, em especial do TRF1ª Região, o qual vem reconhecendo a atividade exercida como tecelão como especial.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TECELÃO.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
ITEM 2.5.1 DO ANEXO II DECRETO 83.080/79.
AGENTE NOCIVO: RUÍDO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE.
SERVIÇO MILITAR.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE.
TEMPO COMUM.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/15.
Apelação recebida em seu efeito devolutivo. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3.
O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço.
Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 4.
A exigência de apresentação de laudo técnico, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a partir da vigência do Decreto 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, empós convertida na Lei 9.528/97. 5. É cediço que, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos é considerada insalubre, conforme o item 1.2.12 do Anexo ao Decreto 53.831/64; item 1.2.10 do anexo I do Decreto n. 83.08079; item 1.0.19 do Anexo ao Decreto 2.172/97; e no item XIII, do anexo II, do Decreto n. 3.048/99. 6.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes. 7.Todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser enquadradas como especiais, por ser notória a exposição do segurado, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, dispensada sua comprovação por laudo técnico ou PPP até 28/07/95. 3. (...) a jurisprudência das Cortes Regionais Federais se consolidou no sentido de que o Parecer SSMT n° 85/1978 autoriza o enquadramento especial das atividades em indústria têxtil, diante da pressão sonora reconhecidamente excessiva, por analogia ao que preconiza o item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. 4. 'O Parecer n. 85 de 1978, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens Precedentes desta Corte: (TRF4 5001710-39.2011.4.04.7112, Sexta Turma, Relator Ezio Teixeira, juntado aos autos em 16/12/2016; AC 0055012-57.2015.4.01.9199, Juiz Federal Ubirajara Teixeira, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz De Fora, e-DJF1: 13/07/2018; Juiz Federal Ubirajara Teixeira, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz De Fora, e-DJF1: 13/07/2018) 8.
O período em que o apelado prestou serviço militar, ficou comprovado pelo documento de fl. 17, ainda que o apelado não o tenha apresentado por ocasião do requerimento administrativo.
Como a sentença recorrida determinou, também, a averbação de outros períodos, é dispensável o requerimento administrativo neste ponto. 9.
Acerca dos períodos reconhecidos como especiais (15/03/1974 a 03/03/1977, 01/12/1983 a 30/06/1989 e 01/07/1989 a 29/08/1992), a jurisprudência pátria, como visto em tópico anterior, admite o reconhecimento da atividade do tecelão por analogia às atividades descritas no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. 10.
Não merece reparo a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos impugnados. 11.
Apelação do INSS não provida. 12.
Os honorários de advogado ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC. (AC 1005963-79.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2021 PAG.) Portanto, esse cargo/função deve ser enquadrado como especial.
AUTO POSTO ORISSANGA LTDA 01/08/1998 a 11/10/2000.
Nesse período o autor exerceu a função de frentista (CTPS do id1635630922).
Não foi juntado PPP ou qualquer outro formulário do referido período.
Portanto, não há como enquadrar esse período como especial.
ANDRÉ DELMONICIO RODRIGUES DA SILVA 01/08/2014 a 20/03/2015.
Nesse período o autor exerceu a função de cozinheiro (CTPS do id1635630922).
Não foi juntado PPP ou qualquer outro formulário do referido período.
Portanto, não há como enquadrar esse período como especial.
POSTO WK ANAPOLIS LTDA 01/03/2018 a 23/02/2019.
Nesse período o autor exerceu a função de frentista (CTPS do id1635630922).
Não foi juntado PPP ou qualquer outro formulário do referido período.
Portanto, não há como enquadrar esse período como especial.
BRASERVICE TERCEIRIZAÇÕES LTDA 18/06/2021 a 15/09/2021.
Nesse período o autor exerceu a função de frentista (CTPS do id1635630922).
Não foi juntado PPP ou qualquer outro formulário do referido período.
Portanto, não há como enquadrar esse período como especial.
AUTO POSTO IPANEMA II LTDA 24/11/2021 aos dias atuais.
Nesse período o autor exerceu a função de frentista (CTPS do id1635630922).
Não foi juntado PPP ou qualquer outro formulário do referido período.
Portanto, não há como enquadrar esse período como especial.
A conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,4 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme item anterior deve ser convertido pelo multiplicador 1,4 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando os períodos comuns constantes do CNIS, bem como a conversão dos períodos de 19/01/1984 a 26/09/1990; 19/01/1984 a 01/11/1990; 04/11/1996 a 02/05/1997, chega-se à soma total de 25 (vinte e cinco) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição (cálculo abaixo), até a 13/11/2019, data de entrada em vigor da EM 103/2019.
Confira-se: Quanto ao período trabalhado em Portugal, o INSS analisou os pedidos, tendo emitido o seguinte Parecer (id 1818726667, pag. 3): Foram apurados um total de 04 anos e 07 meses de contribuição em Portugal.
Somando-se aos 25 anos e 16 dias de contribuição, a parte autora possui 29 anos, 07 meses e 16 dias de contribuição, o que não é suficiente para a concessão do benefício de tempo de contribuição.
Portanto, na DER (17/05/2021- id1818726667), a parte autora não possuía mais de 35 anos de contribuição ao RGPS e não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 26 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 30 de outubro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004669-78.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIME RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIA SUSINEIDE MENDES DE SOUZA - GO30998 e PRISCILA DELAMANE MENDES SILVA - GO65847 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, cite-se. -
24/05/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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