TRF1 - 0000056-47.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 10:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.000056-0/BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta CRP/BA que negou provimento à apelação do autor para manter a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço a partir de 2009. 2.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios. 3.
As questões invocadas contra as quais se insurge a autarquia foram adequadamente tratadas no voto embargado, pretendendo a parte, em verdade, rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O autor repisa os pontos abordados no julgado, informado com o voto. 4.
Assim, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora..
Salvador/BA, 02/06/2023.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
23/05/2023 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de junho de 2023 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 48 horas de antecedência ao incío da sessão.
Salvador, 22 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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