TRF1 - 1001102-24.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:23
Desentranhado o documento
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03/10/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:52
Juntada de informação de prevenção negativa
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26/06/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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26/06/2024 08:26
Juntada de Informação
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26/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARINALVA ROSA NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARINALVA ROSA NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001102-24.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório. 1.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve cumprimento da determinação de id 2116031678. 2.
Após, cumpra-se o item '15' e demais da r. sentença de id 2116031678.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
07/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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02/06/2024 16:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARINALVA ROSA NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARINALVA ROSA NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 19:35
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001102-24.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINALVA ROSA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY GOMES - GO34227 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARINALVA ROSA NASCIMENTO contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do recurso administrativo de seu requerimento de benefício previdenciário. 2.
Alega, em síntese, que: I- requereu, administrativamente, em 22/02/2021, a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, mas seu pedido foi indeferido pelo INSS; II- diante disso, apresentou recurso administrativo, em 04/08/2022, porém, até a presente data o recurso não foi julgado pela Junta de Recursos da Previdência Social, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; III- não teve outra alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à razoável duração do processo. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo (ID 1802048673).
No mesmo ato, foi concedido os benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pela concessão da segurança (ID 2066138687). 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise de recurso administrativo, conforme se verifica no espelho de movimentação processual inserida no evento nº 1656541956. 10.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: "(...) Nesse ponto, além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias.
No caso vertente, a decisão indeferindo o benefício na esfera administrativa foi proferida na data de 16/07/2022 (id. 1577179373, p. 26 da rolagem digital) e, posteriormente, foi protocolado recurso ordinário no dia 04/08/2022.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, recebido no órgão competente há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento, em flagrante desconformidade com o prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC.
Além disso, na hipótese dos autos, embora a autoridade coatora seja vinculada ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e não ao INSS, é perfeitamente cabível a aplicação mutatis mutandis dos termos do acordo acima exposto, uma vez que o CRPS é órgão colegiado instituído para exercer a tutela administrativa das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido." 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do recurso ordinário de nº 44235.639891/2022-24. 13.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 14.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 16.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/04/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 14:56
Concedida a Segurança a MARINALVA ROSA NASCIMENTO - CPF: *94.***.*10-53 (IMPETRANTE)
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15/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:51
Juntada de parecer
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01/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARINALVA ROSA NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARINALVA ROSA NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001102-24.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINALVA ROSA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY GOMES - GO34227 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos para apreciação de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, ao fundamento de que há omissão na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Requereu, ao fim, o acolhimento do recurso e, por conseguinte, a reconsideração da decisão objurgada, de modo que seja concedido o prazo de 60 dias para conclusão do procedimento administrativo, bem como para que seja afastada eventual cominação de multa. 3.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (Id 1911231689) 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
A UNIÃO, na manifestação ID 1856200667, opôs Embargos de Declaração ao fundamento de que a há omissão na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a conclusão do processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Afirma, em síntese, que a decisão foi omissa em face da situação de sobrecarga do INSS.
Diante disso, requer a fixação de prazo razoável de 60 (sessenta) dias para cumprimento da media, bem como o afastamento de eventual multa. 7.
Feito esse esclarecimento, passo a análise das razões dos Embargos de Declaração. 8.
Como cediço, os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 9.
No caso, a apontada omissão estaria no fato de o Juízo ter fixado prazo de 10 (dez) dias para conclusão do processo administrativo. 10.
Ocorre que, ao contrário do afirma a embargante, não há na decisão qualquer omissão.
O pedido antecipatório foi deferido após constatar-se uma demora excessiva na finalização do processo, recebido no órgão competente há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Sendo assim, em que pese o juízo não desconhecer a situação que o órgão enfrenta, a demora na conclusão do processo está em flagrante desconformidade com o prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152 S/C. 11.
O fundamento apresentado, portanto, demonstra, em verdade, a irresignação quanto ao conteúdo da decisão proferida, de modo que, para impugná-lo, deve ser utilizada a via processual adequada. 12.
Diante do exposto, não havendo omissão a ser suprida, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, rejeito-os. 13.
Intime-se.
Cumpra-se conforme já determinado no Id 1802048673.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/01/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2023 20:18
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
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10/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARINALVA ROSA NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARINALVA ROSA NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001102-24.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINALVA ROSA NASCIMENTO POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 1856200668.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
31/10/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 01:46
Decorrido prazo de MARINALVA ROSA NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:03
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARINALVA ROSA NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:05
Juntada de Informações prestadas
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11/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:53
Juntada de embargos de declaração
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10/10/2023 14:50
Juntada de embargos de declaração
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10/10/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001102-24.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINALVA ROSA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY - GO34227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARINALVA ROSA NASCIMENTO contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do recurso administrativo de seu requerimento de benefício previdenciário.
Alega, em síntese, que: Alega, em síntese, que: I- requereu, administrativamente, em 22/02/2021, a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, mas seu pedido foi indeferido pelo INSS; II- diante disso, apresentou recurso administrativo, em 04/08/2022, porém, até a presente data o recurso não foi julgado pela Junta de Recursos da Previdência Social, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; III- não teve outra alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à razoável duração do processo.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Ao analisar a inicial, este julgador proferiu despacho determinando a intimação da impetrante para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica para custear as despesas processuais (id. 1634600874).
Instada, a autora inseriu comprovante demonstrando que não declarou imposto de renda nos últimos nos (id. 1656541952). É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção (id. 1578131851), não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o(s) processo(s) arrolado(s) na certidão de prevenção não possui(em) identidade de objeto com o processo em análise.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também no âmbito da ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise de recurso administrativo, conforme se verifica no espelho de movimentação processual inserida no evento nº 1656541956.
Nesse ponto, além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias.
No caso vertente, a decisão indeferindo o benefício na esfera administrativa foi proferida na data de 16/07/2022 (id. 1577179373, p. 26 da rolagem digital) e, posteriormente, foi protocolado recurso ordinário no dia 04/08/2022.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, recebido no órgão competente há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento, em flagrante desconformidade com o prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC.
Além disso, na hipótese dos autos, embora a autoridade coatora seja vinculada ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e não ao INSS, é perfeitamente cabível a aplicação mutatis mutandis dos termos do acordo acima exposto, uma vez que o CRPS é órgão colegiado instituído para exercer a tutela administrativa das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento (probabilidade do direito).
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do recurso ordinário de nº 44235.639891/2022-24.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 1577179363, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, através do e-mail: [email protected] e/ou [email protected].
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança, que neste caso é a AGU.
Dessa maneira, RETIFIQUE-SE a autuação.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença..
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/10/2023 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2023 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2023 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA ROSA NASCIMENTO - CPF: *94.***.*10-53 (IMPETRANTE)
-
03/10/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:11
Juntada de manifestação
-
01/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001102-24.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINALVA ROSA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY - GO34227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARINALVA ROSA NASCIMENTO contra ato omissivo do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a conclusão da análise do recurso administrativo interposto em 04/10/2022. 2.
Alega, em síntese, que: (i) requereu, administrativamente, em 22/02/2021, a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, mas seu pedido foi indeferido pelo INSS; (ii) diante disso, apresentou recurso administrativo, em 04/10/2022, porém, até a presente data o recurso não foi julgado pela Junta de Recursos da Previdência Social, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; (iii) não teve outra alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à razoável duração do processo.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 4.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 5.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeira, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento da impetrante ou de sua família. 7.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 8.
Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 9.
Deve, ainda, a impetrante, no mesmo prazo, demonstrar nos autos qual a Junta de Recursos da Previdência Social é responsável pela apreciação do recurso administrativo, trazendo aos autos o seu andamento atual, uma vez que o documento do Id 1577200386 está ilegível. 10.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/05/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:19
Conclusos para decisão
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18/04/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/04/2023 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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