TRF1 - 1004805-75.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004805-75.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHIAS ANTUNES VILAS BOAS DE PADUA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - GO50125 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar impetrado por MATHIAS ANTUNES VILAS BOAS DE PADUA contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (DEGES) e DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O impetrante teceu os seguintes pedidos: - a concessão de liminar, antecipando a tutela pretendida, inaudita altera parte, para DETERMINAR que as autoridades Impetradas procedam ao recálculo do saldo devedor do contrato FIES nº 08.4414.185.0003510-34 do Impetrante, a fim de aplicar o abatimento previsto na forma dos incisos II e III, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.020/2020, durante 48 (quarenta e oito) meses, sendo impedidas de cobrar do Impetrante o saldo devedor sem o abatimento devido das parcelas mensais; - a confirmação da liminar, para que as Impetradas tomem as providências procedimentais necessárias, garantindo o abatimento do Impetrante ao recálculo do saldo devedor do contrato FIES nº 08.4414.185.0003510-34, a fim de aplicar o abatimento previsto na forma dos incisos II e III, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, de 1% (um por cento) do salvo devedor, no período de 48 (quarenta e oito) meses ,gerando o abatimento de 48% (quarenta e oito por cento) do saldo devedor, indicando-se o valor de R$ 273.808,28 (duzentos e setenta e três mil, oitocentos e oito reais, e vinte e oito centavos) a título de abatimento; O impetrante alega, em síntese, que cursou a faculdade de Medicina com financiamento de 100% pelo FIES, contrato nº 08.4414.185.0003510-34, sendo que o saldo devedor atual está em R$ 526.544,39.
Pretende obter abatimento do saldo devedor do contrato firmado com o FNDE, ao argumento de que trabalhou por mais de 24 meses no Programa de Saúde da Família e na linha de frente no enfrentamento da pandemia de COVID-19, conforme asseguram os incisos II e III do art. 6°-B da Lei n.° 10.260/2001.
Aduz que requereu administrativamente o benefício no sistema FIESMED em 28/03/2023, mas não recebeu nenhuma resposta do órgão responsável.
Afirma que é notório o posicionamento da Administração Pública em negar casos idênticos, razão pela qual faz jus à tutela jurisdicional.
Diz que a mora da administração em regulamentar o direito invocado não pode ser óbice à concessão do benefício.
Informações prestadas no id1741580588.
Manifestação da CEF no id1742166063.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
O impetrante invoca direito de abatimento do saldo devedor do contrato FIES nº 08.4414.185.0003510-34, com base na previsão legal do art. 6º-B da Lei n.° 10.260/2001.
In verbis: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (destaquei) Inicialmente, esse direito foi regulamentado pela Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde: Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Ainda, a Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação estabeleceu os requisitos para a concessão do abatimento, nos seguintes termos: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais,conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados edo Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado.(destaquei) Assim, de acordo com a previsão legal, ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação do médico e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício.
Já ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e a este cabe implementar o abatimento no saldo devedor.
In casu, o impetrante comprovou que tentou requerer o abatimento do saldo devedor do seu financiamento estudantil (id 1642498386), por meio da plataforma própria, disponibilizada pelo Ministério da Saúde, contudo, seu requerimento encontra-se pendente de análise desde 28/03/2023.
Analisando a questão nesse contexto, verifica-se que o impetrante adotou todos os procedimentos necessários a tempo e a modo devidos, não podendo ser prejudicado pela demora injustificada da Administração quanto à análise de seu requerimento.
Outrossim, conforme declarações constantes dos autos (id1642498381 e id1642498383), vê-se que o impetrante atuou como médico integrante de equipe de saúde da família na linha de frente contra Covid-19 nas UBS do município de Anápolis/GO no período de março/2020 a março/2022.
Registre-se que a previsão de abatimento do saldo devedor do FIES para o médico que trabalha no SUS no período de emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020 decorre da Lei n.º 14.024/2020, que foi publicada em 10/07/2020, exige, antes do primeiro abatimento, pelo menos, seis meses de trabalho no SUS no período previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020, o que resta plenamente atendido pelo impetrante.
Entretanto, cabe às autoridades vinculadas ao FNDE e a União (Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde) realizarem as diligências necessárias para análise do pedido do impetrante e, verificado o atendimento de todos os critérios, implementar o abatimento de 1% nas cobranças mensais de amortização da dívida e informar ao agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, enquanto vigente a legislação.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pleito liminar, para determinar ao Diretor-Presidente do FNDE que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize as diligências necessárias para a análise do pedido de abatimento encaminhado pelo impetrante ao sistema FIESMED e, verificado o atendimento de todos os critérios, IMPLEMENTAR o abatimento de 1% nas cobranças mensais de amortização da dívida, de acordo com os meses trabalhados e comprovados pelo impetrante.
Determino, ainda, que as Autoridades Impetradas comprovem o cumprimento da ordem, no prazo acima fixado.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGF/FNDE).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004805-75.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHIAS ANTUNES VILAS BOAS DE PADUA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - GO50125 POLO PASSIVO:DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar. -
29/05/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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