TRF1 - 1016809-19.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016809-19.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000384-21.2018.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A AGRAVADO: APARECIDA SOUZA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALEC Engenharia Construções e Ferrovias S.A. contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública 1000384-21.2018.4.01.3307, ajuizada contra Aparecida Souza da Silva, alterou para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor dos honorários periciais (Id 17065942, pág. 115).
Autos conclusos, decido.
Observo que, em atenção à decisão Id 17065942, pág. 90, a agravante comprovou o depósito de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para fins de pagamento de honorários periciais originariamente fixados (Id 17065942, págs. 94/96).
Após, verifico que a agravante complementou o valor em questão, em cumprimento à decisão recorrida.
Ato contínuo, foi proferida a decisão Id 68422634, autos de origem, deferindo o requerimento da perita para levantamento de 50% do valor depositado a título de honorários periciais.
Posteriormente, foi proferida a decisão Id 93898371, autos de origem, deferindo o pedido formulado pela perita de levantamento dos 50% restantes do valor depositado a título de honorários periciais.
Assim, foi levantada a integralidade do valor depositado pela VALEC a título de honorários periciais.
Dessa forma, o presente recurso perdeu sua utilidade, pois se esvaziou o seu objeto, uma vez que o levantamento do valor total depositado a título de honorários periciais impede a discussão acerca da eventual necessidade de sua redução.
Ante o exposto, nos termos do art. 29, inc.
XXIII, do RITRF/1ª Região, c/c art. 932, inc.
III, do CPC/2015, julgo prejudicado este agravo por perda de objeto.
Intimem-se as partes.
Ocorrida a preclusão, adotem-se as providências pertinentes.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
14/06/2019 16:45
Juntada de aditamento à inicial
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06/06/2019 09:24
Conclusos para decisão
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06/06/2019 09:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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06/06/2019 09:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/06/2019 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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