TRF1 - 1004607-38.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/03/2025 11:10
Juntada de Informação
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01/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:34
Juntada de contrarrazões
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12/10/2024 18:08
Juntada de apelação
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05/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARLON ROGER PERIUS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCOS NAZARENO DE MEDEIROS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:33
Decorrido prazo de JARBAS JUNES WOLLMANN em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:33
Decorrido prazo de NEURO MATTE em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 01/10/2024 23:59.
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28/08/2024 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 19:20
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 20:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 20:57
Concedida a Segurança a MARCOS NAZARENO DE MEDEIROS - CPF: *98.***.*41-91 (IMPETRANTE)
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22/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 12:41
Juntada de manifestação
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07/03/2024 00:57
Decorrido prazo de NEURO MATTE em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOS NAZARENO DE MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:57
Decorrido prazo de JARBAS JUNES WOLLMANN em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:57
Decorrido prazo de MARLON ROGER PERIUS em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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10/02/2024 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2024 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004607-38.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEURO MATTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYANNE DA SILVA CASTRO - GO49253 e MAYRA FERNANDES DE PAIVA CARVALHO - GO40735 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEURO MATTÉ, MARCOS NAZARENO MEDEIROS, JARBAS JUNES WOLLMANN e MARLON ROGER PERIUS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, vinculado à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando: a) o deferimento do pedido liminar, em grau de tutela de urgência em caráter liminar, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários vincendos do Salário Educação até o julgamento final da lide, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, uma vez que as alegações autorais estão comprovadas, inclusive por prova documental e que a continuidade da cobrança mensal da exação divergente da tese jurídica firmada em julgamento do Recurso Repetitivo - REsp 1.162.307/RJ, do STJ; (...). d) ao final, requerem sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a decisão de tutela de urgência, a fim de reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes de não se submeterem ao recolhimento da Contribuição Social ao “Salário-Educação”, prevista no art. 212, § 5º da Constituição, tendo em vista a ilegitimidade de tal exação, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos (REsp 1.162.307/RJ); e) por consequência, requer seja declarado o direito à compensação do respectivo indébito tributário, relativamente aos valores recolhidos indevidamente a título de Salário-Educação, nos últimos 5 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação, bem como aqueles outros porventura recolhidos do decorrer da ação, corrigidos pela Taxa Selic desde a data de cada recolhimento indevido. (...) Os impetrantes alegam, em síntese, que são produtores rurais, desenvolvem a atividade agrícola em conjunto, diretamente na sua pessoa natural e por empregarem diversos funcionários, vêm sendo compelidos à incidência das contribuições sociais denominadas salário educação (FNDE) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados.
Aduzem, no entanto, que estão sendo tributados de forma equivocada, uma vez que a legislação transparece como sendo o sujeito passivo desta exação AS EMPRESAS.
Entretanto, para não incorrer em inadimplência do tributo indevido, vêm despendendo de seus recursos financeiros e arcando com tal ônus, cumprindo desta forma com a obrigação tributária imposta.
Alegam que não constituem como sujeitos passivos da obrigação tributária sob enfoque, decorrendo daí a propositura do presente mandamus, visando provimento jurisdicional que declare a desobrigação de promover o recolhimento desta exação, bem como a declaração do direito à compensação das Contribuições pagas indevidamente.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 1673452967), alegando, em contrapartida, que os impetrantes, na condição de produtores rurais pessoas físicas, estão, sim, sujeitos ao recolhimento da contribuição social para o Salário-Educação, destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na medida em que são equiparados às empresas.
Manifestação da União (PFN) (id1902890191).
Na oportunidade informou que com exceção do Sr.
Jarbas Junes Wollmann, *19.***.*37-08, e Marlon Roger Perius, *17.***.*18-13, os demais impetrantes, mantém/mantiveram sociedade com Pessoa Jurídica cujo objeto social está ligado ao Agronegócio.
Ao final requereu a denegação da segurança.
Por sua vez, os impetrantes manifestaram no id1910984666 e alegaram que a atividade da pessoa jurídica nada tem a ver com a atividade de produção de grãos, que é a atividade desenvolvida pela pessoa física.
Informou, ademais, que os funcionários que trabalham na empresa estão devidamente registrados pela empresa, enquanto os funcionários da produção de grãos estão registrados na pessoa física.
Assim, embora exista CNPJ vinculado aos CPF do Sr.
Marcos, somente a atividade de produtor de grãos é exercida na pessoa física e a empresa é de outra atividade.
Quanto ao Sr.
Neuro, embora trabalhe na produção de grãos no DF, este atua na pessoa física em área rural de Cristalina/GO e é desta que visam a concessão da segurança Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
Pois bem.
Cinge-se a lide em verificar se a contribuição do Salário Educação pode ser exigida do produtor rural que atua como empregador pessoa física, sem registro de CNPJ, equiparando-se ou não, como empresa.
Sobre a contribuição social do salário-educação, a Constituição Federal, em seu art. 212, § 5º, prevê tratar-se de uma fonte de financiamento da educação básica pública, cujo recolhimento será suportado pelas empresas na forma da lei.
Por sua vez, a Lei nº 9.424/1996, no art. 15, caput, estabelece que o Salário-Educação: “[...] é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.
O Decreto nº 6.003/2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário educação, no art. 2º, definiu o contribuinte do salário educação de forma ampla, alcançando toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Neste sentido: “Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.” O Decreto-Lei nº 1.422/1975, que dispõe sobre o salário-educação, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal, no art. 1º, prevê que a referida contribuição será calculada sobre a folha do salário de contribuição.
Veja-se: “Art. 1º O salário-educação, previsto no Art.178 da Constituição, será calculado com base em alíquota incidente sobre a folha do salário de contribuição, como definido no Art. 76 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei número 66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, não se aplicando ao salário-educação o disposto no Art. 14, "in fine", dessa Lei, relativo à limitação da base de cálculo da contribuição.” Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já tem entendimento pacificado pela não incidência da contribuição, nos termos do Resp 1743901/SP.
Isso porque, o produtor rural pessoa física que não possui registro na junta comercial e sem cadastro no CNPJ não se enquadra no conceito de empresa, motivo pelo qual não pode ser compelido a arcar com a contribuição para o salário educação, uma vez que a contribuição para o salário educação – FNDE, no percentual de 2,5% incidente sobre a folha de salário, é devida pelas empresas e não pode ser cobrado das pessoas físicas, conforme disciplina o art. 212, 5º, da CF, e o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentada pelo Decreto 3.142/99, alterado pelo Decreto nº 6.003/2006.
Ressalte-se que acerca do sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, o STJ no julgamento do REsp 1.162.307 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o assunto: Tese 362.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do Resp 1.812.828/SP, manteve o entendimento de que precisa restar caracterizado factualmente que o produtor rural exerce suas atividades como empresa, organizando-se como tal, para que, então, seja contribuinte do Salário Educação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, §3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS.
QUESTÃO FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, §1º, do Decreto n. 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006.
Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. 2.
O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários.
Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa. 3.
Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB ou dos convenentes.
Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita. 4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal.
São questões fáticas que precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5.
Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n. 1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp. n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 13.11.2007. 6.
No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial.
Além disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls. 527). 7.
Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ.
Não há como inverter o julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização como pessoa jurídica.
A incidência da exação se dá sobre a "empresa" em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n. 1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 24.11.2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica". 8.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.812.828/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Dessa forma, é possível concluir que o produtor rural sem registro no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
In verbis: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR-EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050272-75.2021.4.04.7000/PR) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Não existe relação jurídico-tributária que obrigue o Impetrante, na condição de empregador rural pessoa física, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados. 2. É ônus da Fazenda Pública, mediante processo administrativo regularmente instaurado, observados o contraditório e a ampla defesa, provar o alegado planejamento fiscal abusivo, a fim de desconstituir as presumidamente legítimas relações jurídicas do empregador rural pessoa física e seus empregados. (TRF4, Primeira Turma, 5006925-16.2022.4.04.7110, 15fev.2023) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. 1.
O produtor-empregador rural - pessoa física não pode ser enquadrado no conceito de empresa, não sendo, portanto, sujeito passivo da contribuição ao salário-educação. 2.
Eventual ocorrência de planejamento abusivo deve ser apurada em fiscalização realizada na pessoa jurídica, o que poderia ocasionar, se fosse o caso, autuação e discussão nas vias ordinárias. (TRF4, Primeira Turma, 50083382520214047005, 15set.2022) Depreende-se dos autos que os impetrantes são produtores rurais apresentando no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a atividade de cultivo de soja, cultivo de feijão, cultivo de outros cereais não especificados anteriormente, horticultura, exceto morango e cultivo de milho.
Há que se destacar que o simples fato dos impetrantes Marcos Nazareno de Medeiros e Neuro Matte possuírem participações em outras sociedades empresárias com CNPJ ativo perante a RFB, conforme documento juntado pela União em sua manifestação id1902890179, não se confunde com a atividade rural realizada pelos impetrantes na qualidade de contribuintes individuais.
Nesse aspecto, mantém-se a qualidade de produtores rurais pessoas físicas dos impetrantes.
Vale salientar que a União não demonstrou qualquer indício de que o vínculo dos impetrantes com pessoas jurídicas indiquem que eles estejam se valendo de planejamento fiscal abusivo para acobertarem a contratação de empregados rurais pelas pessoas jurídicas, não demonstrando qualquer fiscalização realizada no sentido de verificar eventuais existências de elisão fiscal abusiva, fraude ou simulação.
Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Não existe relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora, na condição de empregadora rural pessoa física, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados. 2. É ônus da Fazenda Pública, mediante processo administrativo regularmente instaurado, observados o contraditório e a ampla defesa, provar o alegado planejamento fiscal abusivo, a fim de desconstituir as presumidamente legítimas relações jurídicas do empregador rural pessoa física e seus empregados (TRF4 5009140-23.2021.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 24/10/2022) Esse o cenário, o deferimento da liminar é medida que se impõe, uma vez que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Ademais, em que pese ter a União atentado para os casos de fraude, não restou comprovado que os impetrantes Marcos Nazareno de Medeiros E Neuro Matte desenvolvem atividades econômicas através de sociedade empresária com o mesmo objeto.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários vincendos da contribuição social referente ao salário-educação sobre as remunerações dos empregados dos impetrantes, enquanto produtores rurais pessoas físicas sem vínculo ao CNPJ.
Intimem-se, inclusive, a autoridade coatora e a União (PGFN)G Vista ao MPF.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:40
Juntada de manifestação
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08/11/2023 14:57
Juntada de manifestação
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08/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004607-38.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEURO MATTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYANNE DA SILVA CASTRO - GO49253 e MAYRA FERNANDES DE PAIVA CARVALHO - GO40735 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DESPACHO I – Considerando que o STJ vem, reiteradamente, decidindo que o produtor rural pessoa física com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação, intimem-se os impetrantes para informarem a este Juízo se mantêm/mantiveram sociedade com pessoa jurídica cujo objeto social esteja ligado ao Agronegócio.
Prazo: 05 dias.
II- Cientifique-se a União (PFN) e intime-se-a a manifestar nos autos, especialmente, diante da prática recorrente pelos produtores rurais de desenvolverem sua atividade rural por meio de pessoas jurídicas, mas vincularem os empregados ao seu CPF, no intuito de se esquivarem da contribuição para o salário-educação.
III- Com as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2023 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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06/07/2023 00:27
Decorrido prazo de JARBAS JUNES WOLLMANN em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:27
Decorrido prazo de NEURO MATTE em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARLON ROGER PERIUS em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCOS NAZARENO DE MEDEIROS em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:32
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2023 04:51
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004607-38.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEURO MATTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYANNE DA SILVA CASTRO - GO49253 e MAYRA FERNANDES DE PAIVA CARVALHO - GO40735 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
02/06/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2023 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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30/05/2023 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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