TRF1 - 1000030-58.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/09/2022 17:17
Juntada de Informação
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08/09/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
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01/09/2022 00:21
Decorrido prazo de NARA ANIKA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 08:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:23
Decorrido prazo de NARA ANIKA DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de NARA ANIKA DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 09:56
Juntada de apelação
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22/06/2022 04:17
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 04:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:37
Decorrido prazo de NARA ANIKA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:46
Decorrido prazo de NARA ANIKA DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 00:36
Decorrido prazo de NARA ANIKA DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 20:32
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:20
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2022 02:04
Publicado Sentença Tipo C em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2022 09:58
Conclusos para decisão
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25/02/2022 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:06
Decorrido prazo de NARA ANIKA DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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25/01/2022 17:11
Juntada de documentos diversos
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25/01/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 19:15
Juntada de parecer
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30/11/2021 22:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 22:07
Juntada de Certidão
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30/11/2021 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 22:07
Outras Decisões
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17/11/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
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11/07/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/07/2021 23:59.
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26/06/2021 01:05
Decorrido prazo de NARA ANIKA DOS SANTOS em 25/06/2021 23:59.
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21/06/2021 13:32
Juntada de manifestação
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19/06/2021 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/06/2021 23:59.
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18/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
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18/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
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16/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:36
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 22:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 22:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2021 22:54
Juntada de Certidão
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08/06/2021 22:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 22:54
Outras Decisões
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18/05/2021 02:31
Decorrido prazo de NARA ANIKA DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2021 23:59.
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30/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
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30/04/2021 11:12
Juntada de parecer
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21/04/2021 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 19:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 13:16
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 22:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 04:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 08:18
Juntada de Certidão
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14/04/2021 08:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 20:53
Conclusos para decisão
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06/04/2021 18:24
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 05:39
Decorrido prazo de NARA ANIKA DOS SANTOS em 11/03/2021 23:59.
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07/03/2021 04:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2021 23:59.
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07/03/2021 04:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2021 23:59.
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07/03/2021 02:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2021 23:59.
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05/03/2021 14:02
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 03:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/03/2021 23:59.
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05/03/2021 03:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/03/2021 23:59.
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22/02/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 10:55
Juntada de Certidão
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22/02/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 19:05
Conclusos para despacho
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19/02/2021 16:12
Juntada de manifestação
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19/02/2021 16:09
Juntada de contestação
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09/02/2021 10:57
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000030-58.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:NARA ANIKA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO FERREIRA LEAL - AP370 DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, em face de NARA ANIKA DOS SANTOS, ex-Presidente do Caixa Escolar Jorge Iaparra, sob a alegação de prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado no descumprimento da obrigação constitucional e legal de prestar contas dos recursos federais recebidos do FNDE, impedindo a fiscalização pelo poder público e causando suposto prejuízo ao erário.
Aduz o autor que a requerida ocupou o cargo de Presidente do Caixa Escolar supracitado no período compreendido entre 10/05/2011 e 18/02/2015, razão pela qual figura como responsável pela devida aplicação dos recursos repassados pelo FNDE durante os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, bem como pela respectiva prestação de contas.
Segundo a inicial, a Secretaria de Estado de Educação do Amapá atestou que a requerida não prestou contas dos recursos repassados nos anos de 2011 a 2014 recebidos do FNDE, referentes aos programas PNAE/MEC/FNDE, PDDE/CAMPO, PDDE/MAIS EDUCAÇÃO ao Caixa Escolar, no valor atualizado de R$1.770.433,17 (um milhão setecentos e setenta mil quatrocentos e trinta e três reais e dezessete centavos).
Nesse contexto, afirma que a requerida descumpriu obrigação constitucionalmente imposta de prestar contas, praticando atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11, VI, da Lei nº 8.429/92, e requer a condenação da requerida nas sanções de ressarcimento do alegado prejuízo causado ao patrimônio público, e ainda a multa civil prevista no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferido o pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens da demandada (Decisão de Id. 203515847).
O FNDE requereu e foi deferido o seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte ativo.
Após devidamente notificada, a parte Ré apresentou defesa preliminar (Id. 344622906), alegando basicamente: Litispendência com o processo 1000029.73.2020.4.01.3102; Ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação; Ausência de procedimento administrativo para apuração de possível improbidade administrativa perante o MP. “(...) que a ré não somente apresentou as prestações de contas de seu mandato, como as teve aprovadas (…)” ; Que não houve dano ao erário público; Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
O MPF se manifestou, id 387817418, alegando inexistência de litispendência, que “(...)a ausência de comprovação de dolo ou culpa, conforme alega a defesa preliminar, não é suficiente para evitar a continuidade do processo, com a regular instrução e ampla possibilidade probatória poderá aclarar a qual pretexto subjetivo o suposto ato ímprobo foi cometido(…)”, que a via eleita é a correta, que “(…) Os documentos que instrumentalizam a petição inicial revelam que, de fato, não houve a regular prestação de contas, conforme Ofício n° 3546/2019- SAGE/SEED (fls.28 e 45 do documento de Id. 174888894)(…)”, que não se exige a prévia existência de processo administrativo, que “(…)A defesa apresentou recibos da entrega das referidas prestações de contas datados pelo NUPREC/SEED em 24/09/2020 (id 344622911).
Contudo, a prestação de contas foi apresentada após o ajuizamento da ação, o que não afasta a irregularidade, tampouco justifica o atraso e elide o ato de improbidade (…)”, por fim se manifestou pelo não acolhimento das alegações arguidas pela requerida, requerendo o regular prosseguimento do feito nos termos da inicial.
Por meio da petição de Id 392746863 o FNDE se manifestou sobre a resposta preliminar apresentada pela demandada alegando inexistência de litispendência, que a exordial é acompanhada pelos documentos indispensáveis, que a requerida agiu com dolo bem como causou prejuízo ao erário, que a ré tem legitimidade passiva pois ocupou o cargo de Diretora da Escola Estadual Jorge Iaparra no lapso de 10.05.2011 a 18.02.2015, que a via eleita pelo MPF é adequada. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A requerida alegou litispendência com o processo 1000029.73.2020.4.01.3102.
Pois bem.
Estabelece o art. 337 do CPC que: Art. 337 (…) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Analisando os autos do processo 1000029.73.2020.4.01.3102, verifica-se que se trata de ação idêntica a esta, entretanto aquela ação teve a distribuição cancelada pelo Juízo, conforme certidão de id 173488933 daquele processo.
Assim, constata-se que o processo 1000029.73.2020.4.01.3102 não está em curso.
Ademais, só ocorre a litispendência após a citação válida, conforme art. 240 do CPC, e no processo 1000029-73.2020.4.01.3102 a citação não foi sequer expedida.
Assim, rejeito a preliminar de litispendência.
Além disso, a requerida alega que “o autor deixou de juntar aos autos os documentos essenciais à prova de tudo o que está contido na inicial, principalmente, quanto a prova do dolo e do dano pretensamente causado a erário público, bem quanto a própria legitimidade da ré, já apenas pelos documentos juntados não há como se aferir ser legítima a figurar no polo passivo”; Pois bem.
Analisando os autos verifica-se que o autor juntou aos autos decretos de nomeação e exoneração da requerida (id 174888894, págs. 36 e 38), o que comprova que a mesma era resposável pelo Caixa Escolar nos exercícios citados na ação, tornando-a legítima para figurar no polo passivo do feito.
Ademais, o autor juntou certidão informando que o Caixa Escolar Jorge Iaparra não prestou contas referente aos exercícios 2011 a 2014 (id 174888894, págs. 28), além de outros documentos que o autor entendeu serem necessários.
Nesse sentido, entendo que a petição inicial atende aos requisitos legais, bem como foi instruída com documentos que contém indícios suficientes da existência do ato de improbidade, nos termos do art. 17§6º da Lei 8429/1992.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.
Além disso, a requerida alega que não foi realizado procedimento administrativo antes da propositura desta ação.
Pois bem.
Não se exige procedimento administrativo prévio para propositura de ação judicial, pois as esferas são independentes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 8429/1992.
Ademais, destaca-se que antes de ajuizar a presente ação, o autor realizou prévia apuração dos fatos, conforme id 174888894.
Assim, considero correta a via eleita e rejeito a preliminar de ausência de procedimento administrativo para apuração de possível improbidade administrativa perante o MP.
Cumpre destacar que a Ação de Improbidade Administrativa visa a apurar a prática de ato ímprobo pelas pessoas submetidas ao controle judicial (arts. 1° e 3° da Lei n. 8.429/92) e, no mesmo sentido, combater os atos que, praticados no âmbito da gestão da coisa pública, afetem a moralidade e os demais deveres de probidade que se encontram previstos pelo regime jurídico de direito público.
Nesse contexto, a Lei n. 8.429/92 alinha como atos de improbidade as condutas de qualquer agente público, servidor ou não, que praticadas em face do Estado, importam no enriquecimento ilícito do agente, em prejuízo ao erário, ou que ofendam os princípios que regem a atuação da Administração Pública.
A forma não taxativa e aberta como essa lei define a improbidade impõe que o Poder Judiciário vislumbre, com clareza e precisão, os elementos que definem a conduta delituosa, inclusive o elemento subjetivo da conduta, identificando as regras que são atribuídas ao réu (REsp 802382 MG 2005/0202688-7/ 992845 MG 2007/0231430-0).
Embora essencialmente material, a Lei n. 8.429/92 estabelece regras sobre procedimentos, sem prejuízo das normas processuais fixadas pelo Código de Processo Civil e pela Lei n. 7.347/85.
Nesse aspecto, o art. 17 da Lei de Improbidade determina que, na fase que antecede o recebimento da petição inicial, avalie-se apenas a viabilidade e a plausibilidade jurídica da ação.
Ou seja, mais precisamente, importa saber se a imputação foi objetivamente correlacionada com a lesão apontada e, ainda, se existe pertinência subjetiva entre o fato narrado e a pessoa descrita no polo passivo da ação.
Depreende-se que a aludida norma contempla uma cognição parcial e sumária.
Parcial, porque as matérias objeto de análise atinem apenas à inexistência do ato de improbidade, da improcedência (manifesta) da ação ou da inadequação da via eleita. É também sumária, porque na medida em que se está diante de um exame de admissibilidade da ação, a profundidade do exame assenta-se em mero juízo de verossimilhança e admissibilidade.
In casu, o Ministério Público Federal propôs a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face NARA ANIKA DOS SANTOS, na condição de Presidente do Caixa Escolar Jorge Iaparra, pela suposta prática de ato ímprobo capitulado nos arts. 10 e 11, VI, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), em razão de não realizar a devida prestação de contas dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao supracitado caixa escolar, atinentes ao exercício de 2011, 2012, 2013 e 2014, no montante atualizado de R$1.770.433,17 (um milhão setecentos e setenta mil quatrocentos e trinta e três reais e dezessete centavos).
O Ministério Público Federal, com base em informações de Id. 174888894 – Págs. 36 e 38, demonstrou que a parte Ré foi gestora do Caixa Escolar Jorge Iaparra entre as datas de 10.05.2011 a 18/02/2015, e que a ela incumbiria um dever de prestar contas de recursos recebidos nesse período perante a Secretaria de Educação do Estado do Amapá.
Conforme documento de Id174888894, pág. 28, a requerida estaria inadimplente quanto ao dever de prestar contas relativo aos exercícios de 2011 a 2014.
Por outro lado, em sua manifestação, id 344622906, a requerida alega que prestou contas de seu mandato e as teve aprovadas.
Entretanto, no documento de id 344622911, págs. 5 e 6, indicam a situação das contas dos anos 2012, 2013 e 2014 como “representado - TCE” ou “representado – MPF” e o status indica “PC não entregue”.
Nesse sentido, em análise preliminar, o referido documento não comprova a tese apresentada pela requerida de que as contas de seu mandato foram prestadas.
O dever de prestar contas vem esculpido no comando do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, onde está claro que a qualquer pessoa (física ou jurídica) que gerencia dinheiro público deverá prestar contas: Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Nesses termos, compreendo que os elementos de prova citados alhures trazem indícios suficientes da possível prática de conduta tipificada como ímproba pela Lei 8.429/92, no que se refere À ausência de prestação de contas das verbas repassadas ao Caixa Escolar em questão, supostamente causadora de prejuízo ao erário, o que impõe a mais elucidativa apuração.
Há,
por outro lado, questões que necessitam de maior esclarecimento, a ser oportunizado no decorrer da instrução processual.
Logo, diante dos indícios da prática de atos ímprobos e das questões acima citadas, tenho que o prosseguimento da demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, entendo que é o caso de recebimento da petição inicial, pois há nos presentes autos indícios da ocorrência dos atos de improbidade apontados na Exordial.
Veja que na presente fase processual, a presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o seu recebimento, consoante art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, pois prevalece, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.
Assim, não havendo como firmar convencimento seguro pela inexistência dos atos de improbidade imputados à Requerente, o caso não se encarta nas hipóteses de rejeição liminar da ação (art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92).
Desse modo, os elementos até agora disponibilizados, referentes à avaliação prévia da pertinência subjetiva quanto ao polo passivo, recomenda o recebimento da mencionada ação de improbidade.
Pelos mesmos fundamentos, há de ser rejeitada as preliminares de inépcia da inicial, dispensando-se, sobre o assunto, maiores argumentações.
III.
DECISÃO Desta feita, decido pelo RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL para apurar a eventual configuração da prática dos ato(s) de improbidade elencados na inicial.
Pelos mesmos fundamentos, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial.
DETERMINO, por conseguinte, a citação da requerida para apresentar contestação, nos termos do art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92.
Cite-se.
Faculto à parte requerida a especificação de provas, com a indicação da finalidade respectiva, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá p/ Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/02/2021 16:58
Juntada de Certidão
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06/02/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2021 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2021 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2021 16:58
Outras Decisões
-
03/12/2020 20:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:54
Juntada de réplica
-
26/11/2020 16:29
Juntada de Petição intercorrente
-
16/11/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 12:03
Juntada de Petição intercorrente
-
27/10/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2020 07:06
Decorrido prazo de NARA ANIKA DOS SANTOS em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 14:38
Mandado devolvido cumprido
-
22/09/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 17:47
Juntada de Petição intercorrente
-
08/09/2020 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2020 16:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/05/2020 01:18
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
22/04/2020 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 10:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/04/2020 10:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 18:31
Juntada de manifestação
-
14/04/2020 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 09:26
Outras Decisões
-
20/03/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 09:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
17/02/2020 09:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/02/2020 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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