STJ - 0056525-89.2017.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
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10/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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20/02/2025 06:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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07/09/2023 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza Federal Renata Mesquita Quadros, Relatora convocada, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre RESP/RE interposto pelo INSS. -
21/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ILEGIMIDADE ATIVA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta CRP/BA que negou provimento ao apelo do INSS e manteve o benefício auxílio temporário por incapacidade, com posterior conversão em pensão por morte.
A parte autora faleceu no curso do processo.
Os herdeiros foram habilitados nos autos.
O embargante aduz que o acórdão embargado foi omisso/contraditório ao manter a procedência do pedido ante a ilegitimidade ativa dos herdeiros. 2.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios. 3.
Não há omissão ou contradição a ser sanada.
Nessa esteira, o presente Eg.
TRF-3ª Região segue o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. - O falecimento da parte autora durante a tramitação de processo, no qual pleiteava a aposentadoria por invalidez, não leva necessariamente à perda do objeto da ação, pois, em relação ao período em que se encontrava vivo remanesce o legítimo interesse dos sucessores de pleitear o crédito respectivo.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. (...).
O INSS repisa os pontos abordados no julgado, inconformado com o voto. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Voto da Relatora.
Salvador/BA, 02/06/2023 Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
23/05/2023 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de junho de 2023 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 48 horas de antecedência ao incío da sessão.
Salvador, 22 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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