TRF1 - 0000600-15.2017.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000600-15.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563, VERONICA RODRIGUES ALVES - GO29316, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082, DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 e WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493 POLO PASSIVO:JEFERSON DE OLIVEIRA CAMPOS *29.***.*01-64 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em desfavor de JEFERSON DE OLIVEIRA CAMPOS, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Não houve constrição de bens e valores.
O exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome da executada. (ID 1497914853). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/10/2022 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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14/10/2022 18:49
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:11
Juntada de carta
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21/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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15/06/2022 08:15
Juntada de manifestação
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15/06/2022 01:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 14/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:33
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA CAMPOS *29.***.*01-64 em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 00:34
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
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29/03/2022 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2021 06:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 29/01/2021 23:59.
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21/01/2021 10:10
Juntada de manifestação
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26/10/2020 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 15:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/10/2020 15:10
Juntada de volume
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20/10/2020 14:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/10/2020 10:38
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA ROGATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÃÃO PJe
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14/10/2020 10:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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14/10/2020 10:37
Conclusos para decisão
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26/09/2018 13:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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28/08/2018 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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27/08/2018 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2018 12:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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04/06/2018 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/05/2018 08:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1096
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24/05/2018 17:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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21/05/2018 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/05/2018 20:12
Conclusos para despacho
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28/02/2018 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO
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18/01/2018 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2017 09:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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11/12/2017 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/10/2017 16:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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05/09/2017 14:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/08/2017 15:01
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/06/2017 13:13
OFICIO EXPEDIDO
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26/06/2017 14:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/06/2017 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIA ORDENADA
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21/06/2017 19:12
Conclusos para decisão
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27/04/2017 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2017 17:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/04/2017 17:25
INICIAL AUTUADA
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20/04/2017 16:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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