TRF1 - 1000783-56.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000783-56.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE JATAI-GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO NASCIMENTO RODRIGUES DE MORAIS - GO35918 POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JATAÍ (GO) contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em que busca provimento jurisdicional para compelir a ré ao cumprimento de norma coletiva (ACT 2020/2022- CEF e CONTEC).
Analisando a exposição fática, vejo não ser competente a Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Muito embora os juízes federais sejam, em regra, competentes para julgar ações propostas pela CEF, empresa pública federal (art. 109, I, CF/1988), o mesmo dispositivo constitucional excepciona a regra geral quando se está diante de causa sujeita à competência da Justiça do trabalho, vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho No caso, é possível perceber, sem muito aprofundamento, que a causa de pedir e os pedidos tratam de matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho, de forma que é absolutamente incompetente a Justiça Federal para apreciar os pedidos.
Esclareço que, em se tratando do reconhecimento de incompetência absoluta, é desnecessária a prévia manifestação das partes ("Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015" - Enunciado n. 4 da ENFAM).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito e determino, por conseguinte, a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Jataí-GO.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/04/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
31/03/2023 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2023 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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