TRF1 - 1001374-60.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1001374-60.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: HASHIMOTO MECANIZACAO AGRICOLA LTDA - EPP POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte AUTORA-APELADA(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 18 de setembro de 2023. assinado eletronicamente -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001374-60.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HASHIMOTO MECANIZACAO AGRICOLA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por HASHIMOTO MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA – EPP contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS visando a restituição dos 03 (três) veículos apreendidos por força do Termo de Apreensão nº 756447-E e, ainda, a não inclusão/retirada de seu nome da consulta pública de áreas embargadas referente ao Termo de Embargo nº 756448-E.
No mérito, requereu a declaração de nulidade dos mencionados atos administrativos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 49933962).
O IBAMA apresentou contestação no ID 73727582, na qual apresentou impugnação ao valor da causa e ilegitimidade do autor para pugnar o desembargo da área.
No mérito, sustentou a legalidade das apreensões.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 73727585).
Na decisão ID 85789633 foi acolhida a impugnação ao valor da causa, o qual foi fixado em R$ 150.000,00, bem como fixou-se ponto controvertido.
Em 22/07/2021 foi realizada audiência na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora (ID 646453483).
O IBAMA (ID 673271488) e o autor (ID 720355484) apresentaram suas respectivas alegações finais.
Por fim, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares para enfrentar e que a instrução processual encontra-se encerrada, passo ao julgamento do mérito.
O cerne da demanda consiste em verificar se houve infração ambiental no momento da apreensão dos maquinários de propriedade da parte autora e, caso identificada a infração, se o autor pode ser considerado terceiro de boa-fé.
Conforme consignado ne decisão que deferiu a tutela de urgência, o autor apresentou várias notas fiscais de prestação de serviços ambientais, de modo que foi possível concluir pela licitude de suas atividades.
Consignou-se, ainda, que não se mostrava razoável manter o embargo das atividades do autor, levando-se em consideração a pequena área do suposto desmate (1,426 hectares) identificada pelo IBAMA.
A decisão, constante no evento ID 49933962, no que importa aqui, está redigida nos seguintes termos: O artigo 25 da Lei n. 9.605/98 expressamente prevê a penalidade de apreensão do veículo utilizado em infração ambiental: "Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos (...)”.
O art. 72 da Lei n. 9.605/98, por seu turno, arrola as espécies de sanções a serem aplicadas em caso de infrações ambientais.
Do rol consta, no inciso IV, “a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração”.
Assim, em princípio, é possível à autoridade proceder à apreensão do veículo utilizado na infração.
O caput do referido dispositivo, no entanto, anota que na aplicação das sanções deve ser observado o disposto no art. 6º daquela lei, que define parâmetros a serem observados na fixação da penalidade, como a gravidade do fato, os antecedentes e situação econômica do infrator.
Não pode ser aleatória, nem arbitrária, devendo ser graduada de acordo com os critérios previstos em lei.
Não basta, desse modo, para justificar a medida drástica de apreensão, a simples indicação de conduta reveladora de infração ambiental.
Ao agente cumpre indicar, expressamente, dentre as circunstâncias previstas no art. 6º da Lei n. 9.605/98, qual delas permitiria adoção, desde logo, de um regime mais rigoroso de penalidade, considerando a reincidência do autor, a gravidade da conduta, entre outros fundamentos.
Esse procedimento, embora não esteja expressamente previsto na lei, decorre logicamente do dever de fundamentação dos atos administrativos.
O que não se pode admitir é que a apreensão seja levada a efeito sem que se saiba exatamente qual o motivo justificador da medida.
Saliente-se, ademais, que a apreensão, como medida de polícia, também deve ser suficientemente motivada, por determinação do art. 101 do Decreto n. 6.514/08, que assim dispõe: Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão; II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - suspensão de venda ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial ou total de atividades; V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI - demolição. § 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. § 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
Saliente-se, ademais, que não se olvida que, em um primeiro momento, a apreensão seja medida de polícia, não sendo definitiva.
Todavia, caminha irremediavelmente para a retirada definitiva do bem da esfera patrimonial do autuado, na superveniência da homologação do auto de infração ao final do processo administrativo.
E conforme é cediço, a pena de perdimento de bens não pode passar da pessoa do infrator, em respeito ao princípio da intranscendência das penas, preceituado no inc.
XLV, art. 5º da Constituição Federal, o qual é aplicável, também, às infrações administrativas. É da jurisprudência o entendimento de que “não foi intenção do legislador dirigir a norma do art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98 aos objetos que não são utilizados propriamente para delitos ambientais.
Pelo contrário, a intenção foi de evitar a reentrada de objetos que possuem potencialidade não ocasional para o cometimento de crimes contra o meio ambiente” (TRF1, ACR 200437010006799, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, 22/03/2005).
No mesmo sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL PENAL - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - VEÍCULO UTILIZADO EM CRIME AMBIENTAL - ART. 25, § 4º, DA LEI 9.605/98 - POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADES LÍCITAS - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
I - Orienta-se a jurisprudência do TRF/1ª Região no sentido de que "não foi intenção do legislador dirigir a norma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/98 aos bens que ocasionalmente são utilizados nos delitos ambientais" (ACR 2004.41.00.001763-1/RO, Rel.
Desembargador Federal Hilton Queiroz).
II - Com efeito, embora a Lei 9.605/98 disponha em seu art. 25, § 4º, que os instrumentos utilizados na prática de infração ambiental serão vendidos, o referido dispositivo deve ser aplicado para evitar a circulação de objetos que possuem potencialidade permanente para a prática de crimes contra o meio ambiente, o que não é o caso em exame, em que o apelado/requerente comprovou ser legítimo proprietário das retro escavadeiras apreendidas e de área rural, na qual o maquinário é utilizado em atividade lícita.
III - Apelação improvida. (TRF1, 0936030024626, JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS (CONV.), TERCEIRA TURMA, 13/11/2009).
Com efeito, a medida de apreensão prevista no artigo 25, § 4º da Lei n. 9.605/98 não foi direcionada para instrumentos ou veículos que não possuam potencialidade lesiva, isto é, que não tenham sido adaptados especialmente para a prática de infrações ambientais ou que não sejam utilizados reiteradamente para este fim, o que caracterizaria, se assim fosse, sua destinação específica para o cometimento de infração ambiental.
Caso o escopo da norma fosse alcançar todo e qualquer instrumento eventualmente utilizado na atividade ilícita, não haveria a previsão do parágrafo 4º, de que “os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida sua descaracterização por meio de reciclagem”.
Frise-se também que o exame da destinação específica ou não de determinado veículo ao cometimento de atividades lesivas ao meio ambiente não passa somente pela análise das características físicas do bem, sendo imprescindível a verificação de outras particularidades, como exemplo, se o seu proprietário tem histórico de infrações registradas nos órgãos ambientais.
No caso em tela, a propriedade dos bens ficaram devidamente comprovadas pelos documentos ID 48977991 Ainda, o autor juntou certidão negativa de embargos ambientais em nome de HASHIMOTO MECANIZAÇÃO LTDA, e certidão de infrações ambientais em nome de EDSON TOSHIO HASHIMOTO, constando uma infração ambiental.
Entretanto, há um lapso temporal de quatro anos entre os fatos, bem como a referida infração teria sido realizada em sua propriedade, não podendo haver uma ligação entre a atividade empresarial do autor e o ilícito ambiental ocorrido em sua propriedade.
Menciona-se, ainda, o fato de não haver débitos pendentes nem embargos ambientais em nome de EDSON TOSHIO HASHIMOTO (ID 48977964, p. 2; ID 48977968, p. 2).
Ademais, foi juntado aos autos várias notas fiscais de prestação de serviços ambientais, de modo que é de se concluir pela licitude das atividades do autor.
No que toca ao termo de embargo lavrado em desfavor, verifica-se que ainda não houve inclusão de seu nome na lista de áreas embargadas.
Ademais, o suposto desmate se deu em 1,426 hectares.
Não se mostra razoável lançar mão da medida de embargo, como na forma feita no caso em concreto, pois o que ocorreu, a princípio, foi um dano de pequena monta ao ambiente, a fim de realizar um aceiro.
Menciona-se ainda o fato de que a implantação de aceiros prescinde de autorização do órgão ambiental.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a liberação dos bens apreendidos no termo de apreensão n° 756447-E, bem como para que o IBAMA se abstenha de incluir a parte autora na lista pública de áreas embargadas.
Após a devida instrução processual, entendo que não houve a comprovação de efetiva degradação ao meio ambiente.
As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a tese apresentada na exordial de que o serviço prestado pelo parte autora consistiu apenas na manutenção de aceiros existentes na Fazenda de propriedade de Olvide Galina, de modo que não caberia a autuação e apreensão do maquinário encontrado no local.
Consoante declarações prestadas por Juliano Correa da Luz, engenheiro florestal responsável pela elaboração do laudo técnico confeccionado para a prestação do serviço, seria realizada apenas uma limpeza na área dos aceiros, o que é permitido pela legislação de regência.
Asseverou, ainda, que em análise as fotos que lhe foram apresentadas em audiência, foi possível verificar que o polígono de desmatamento indicado pelo IBAMA não condiz com o que foi implantado na propriedade.
Vejamos: “Que a respeito do laudo de limpeza de aceiro, no ano de 2019, foi contratado pelo Sr.
Galina e não pela Hashimoto; Que fez o laudo técnico pra demonstrar onde seria feito os aceiros para a manutenção da propriedade; Que fizeram uma limitação dentro da propriedade para demonstrar que a propriedade estava fazendo os aceiros para evitar fogo na reserva legal da propriedade; Que esse trabalho é previsto no Decreto 2.151/2014, que isenta a propriedade de autorização ambiental; Que fizerem o laudo para ficar mais dentro da legislação; Que foi três vezes na propriedade para fazer o laudo; Que o aceiro é um serviço de prevenção para conter o fogo chegue à floresta; Que nas terras que plantam milho o risco de fogo é grande; (...) Que normalmente o aceiro tem seis metros, mas no caso do Galina não passou de quatro metros, foi só uma limpeza em toda a margem da reserva legal da propriedade; (...) Que os agentes do IBAMA consignaram no laudo que a única atividade permitida era a construção e manutenção de aceiros; Que até falou para um policial militar que estava acompanhando a operação que estavam multando justamente o que poderia ser feito na área; (...) Que o aceiro não foi feito em área de preservação nativa, mas apenas na juquira; Que na data da autuação colocou a caminhonete no local e tirou fotos com coordenadas; (...) Que o polígono apresentado pelo Procurador Federal não condiz com o que foi implantado na propriedade, em análise as fotos do aceiro constante nos autos; O proprietário da área onde as máquinas foram apreendidas, Olvide Galina, também asseverou que o serviço que estava sendo prestado no momento da autuação do IBAMA consistia apenas na manutenção do aceiro. “Que contratou o serviço do Juliano para fazer um laudo para fazer um aceiro em sua propriedade; Que contratou para executar o serviço foi do Edson Toshio; (...) Que o aceiro geralmente é de três a seis metros e ajuda inclusive para o deslocamento de máquinas quando tem fogo; (...) Que naquele local tinha uma estrada e juquirou, e estavam abrindo isso; Que com o passar do tempo, a cada três, quatro ou cinco anos, invade esse aceiro, e por conta do medo do fogo, estavam reabrindo esse aceiro; Que talvez alguma copa de árvore possa ter sido empurrada pra dentro da mata, mas derrubado árvore não foi; (...)”.
Outrossim, foi ouvido em Juízo o operador de máquinas Valdemir Cinque Vasconcelos, o qual estava realizando o serviço no momento da autuação.
Asseverou que lhe foi entregue documentação que embasava a realização do serviço pelo proprietário da área e que não houve a derrubada de árvores na ocasião, de modo que apenas foram empurradas algumas árvores e troncos que estavam caídas no perímetro do aceiro. “Que trabalha pra Hashimoto; Que na ocasião da autuação o proprietário do imóvel havia entregado documento que autorizada a realização do serviço; Que o serviço consistia em limpeza em linha reta em volta do talhão de lavoura; Que o aceiro já existia e só estavam limpando; Que haviam algumas árvores caídas na estrada e alguns troncos, antigos também; Que não derrubou nenhuma árvore grande, apenas empurrou as que estavam deitadas na lavoura;” Ressalto que, da análise do Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (ID 48978955 – pág. 09), não é possível identificar degradação ambiental na área delimitada como “Ilícito ambiental”, ao revés, o perímetro demarcado indica que a vegetação encontra-se preservada.
Referida conclusão vai ao encontro da prova testemunhal colhida em audiência.
Da mesma forma, em análise ao Relatório Fotográfico apresentado pelo IBAMA no ID 646479967, destacadas pelo Procurador Federal em audiência, também é possível verificar que existem poucas espécies efetivamente derrubadas, de modo que é plausível a narrativa apresentada pela testemunha Valdemir Cinque Vasconcelos, de que apenas foram empurradas algumas árvores que já se encontravam caídas.
Desse modo, considero que não há elementos hábeis à comprovação de que a atividade desempenhada pela parte autora, no momento da autuação do IBAMA, tenha violado à legislação ambiental de regência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar nulo o Termo de Embargo n. 756448-E e o Termo de Apreensão n. 756447-E e, por consequência, determinar a restituição dos 03 (três) veículos apreendidos por força do referido termo de apreensão (medida já cumprida em sede de tutela de urgência), bem como determinar a não inclusão/retirada do nome da parte autora da consulta pública de áreas embargadas em decorrência do referido termo de embargo.
Condeno o IBAMA ao reembolso das custas antecipadas bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da causa de acordo com as faixas mínimas previstas no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/01/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
06/09/2021 16:13
Juntada de alegações/razões finais
-
25/08/2021 00:20
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 04/08/2021 08:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
09/08/2021 07:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 08:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 21:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/08/2021 08:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
22/07/2021 18:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/07/2021 09:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
22/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:25
Juntada de Certidão
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22/07/2021 17:10
Juntada de Ata de audiência
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22/07/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2021 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 00:44
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 18:07
Juntada de manifestação
-
07/06/2021 12:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/07/2021 09:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
07/06/2021 12:04
Juntada de Certidão
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04/06/2021 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
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04/06/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 18:40
Conclusos para despacho
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15/04/2021 14:55
Juntada de Vistos em correição
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16/03/2021 18:20
Juntada de manifestação
-
09/03/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 11:40
Juntada de manifestação
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22/04/2020 08:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 15:40
Outras Decisões
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10/09/2019 17:35
Conclusos para decisão
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31/07/2019 12:25
Juntada de impugnação
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05/07/2019 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2019 18:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2019 20:42
Decorrido prazo de HASHIMOTO MECANIZACAO AGRICOLA LTDA - EPP em 21/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 15:39
Juntada de Contestação
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20/05/2019 01:37
Decorrido prazo de HASHIMOTO MECANIZACAO AGRICOLA LTDA - EPP em 16/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 08/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 19:29
Juntada de diligência
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30/04/2019 19:29
Mandado devolvido cumprido
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30/04/2019 14:18
Outras Decisões
-
29/04/2019 18:22
Conclusos para decisão
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29/04/2019 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/04/2019 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2019 14:14
Expedição de Mandado.
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29/04/2019 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2019 19:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/04/2019 17:01
Conclusos para decisão
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23/04/2019 19:35
Juntada de emenda à inicial
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12/04/2019 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2019 18:05
Outras Decisões
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12/04/2019 14:56
Conclusos para decisão
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12/04/2019 14:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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12/04/2019 14:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/04/2019 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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