TRF1 - 1003085-61.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:06
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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07/03/2025 16:48
Decorrido prazo de OLIVIA ILSE KRETZMANN STEFANELLO em 05/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:52
Decorrido prazo de OLIVIA ILSE KRETZMANN STEFANELLO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:05
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003085-61.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVIA ILSE KRETZMANN STEFANELLO Advogado do(a) AUTOR: NATHAN BENEDETTI ENGEL - RS117133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID 1996688152), alegando, em suma, omissão na análise e reconhecimento dos períodos de atividade rural de subsistência compreendidos entre 22/09/1965 a 21/09/1967 e 22/09/1967 a 21/09/1969.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada, considerando que na referida decisão foram reconhecidos todos os períodos de segurado especial apontados no CNIS (em anexo).
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTINAMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc.
II). - Não se presta ao manejo dos declaratórios à hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar a embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 535 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, deseja a embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - AI: 00178177220114030000 SP , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) – Grifos nossos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/02/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 01:35
Decorrido prazo de OLIVIA ILSE KRETZMANN STEFANELLO em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:15
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003085-61.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OLIVIA ILSE KRETZMANN STEFANELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHAN BENEDETTI ENGEL - RS117133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito referente ao pedido de aposentadoria por idade híbrida.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 61 anos, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e §1º do art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 22/09/1957, possuía no dia do requerimento administrativo (04/05/2021), 63 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
No que tange à qualidade de segurado especial rural, observei que o INSS já reconheceu e procedeu à anotação dos períodos de 22/09/1969 a 09/01/1970 e 01/07/1984 a 31/10/1991, somando 07 anos, 07 meses e 15 dias de labor rural.
Contudo, quanto à análise da qualidade de segurado e carência referente ao período 10.01.1970 à 10.02.1976, no caso vertente, não fiquei suficientemente convencido do período rural alegado, tendo em vista que poucos documentos foram juntados que demonstrassem o efetivo exercício da atividade alegada neste ínterim.
Em audiência, o depoimento das testemunhas mostrou-se frágil e pouco persuasivo, vez que responderam o que lhes foi perguntado com superficialidade, insuficientes, portanto, para comprovar o labor rural da requerente.
No que diz respeito aos períodos de labor urbano, comprova a CTPS da autora o vínculo empregatício urbano no período de 11/02/1976 a 31/10/1979, somando 03 anos, 08 meses e 15 dias.
A anotação do vínculo trabalhista tão somente na CTPS possui presunção de veracidade quando regularmente registrado, sem evidências de rasuras ou irregularidades, não podendo a requerente ser prejudicada por eventual desídia do empregador.
Demonstra o CNIS da sra.
Olívia as contribuições vertidas nos períodos de 01/07/2006 a 30/09/2006, 01/06/2019 a 30/11/2020, 01/01/2021 a 04/05/2021 (data do requerimento administrativo), somando 02 anos, 01 mês e 01 dia de tempo urbano.
Assim, não tendo alcançado a carência necessária, não faz jus a autora à aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/03/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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24/11/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 18:06
Juntada de Ata de audiência
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11/11/2023 01:43
Decorrido prazo de OLIVIA ILSE KRETZMANN STEFANELLO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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25/10/2023 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 10:55
Juntada de Ata de audiência
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19/09/2023 01:11
Decorrido prazo de OLIVIA ILSE KRETZMANN STEFANELLO em 18/09/2023 23:59.
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09/09/2023 08:28
Decorrido prazo de OLIVIA ILSE KRETZMANN STEFANELLO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003085-61.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVIA ILSE KRETZMANN STEFANELLO Advogado do(a) AUTOR: NATHAN BENEDETTI ENGEL - RS117133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Para readequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente agendada, do dia 27/09/2023 para o dia 18/10/2023, mantendo o mesmo horário, ou seja: 15h30.
LINK DA NOVA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjUzNDhjNjItM2ExYy00YjVhLWI4OGYtZGY0MWQ2Y2Q5NDJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22690bb127-525b-4aba-86a5-a7e186c48130%22%7d Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/08/2023 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 19:21
Juntada de Certidão
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29/08/2023 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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25/08/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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24/08/2023 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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07/08/2023 15:21
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2023 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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25/07/2023 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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21/07/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:41
Juntada de réplica
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07/07/2023 17:26
Juntada de contestação
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29/06/2023 00:54
Decorrido prazo de OLIVIA ILSE KRETZMANN STEFANELLO em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:05
Decorrido prazo de OLIVIA ILSE KRETZMANN STEFANELLO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:04
Decorrido prazo de OLIVIA ILSE KRETZMANN STEFANELLO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:02
Decorrido prazo de OLIVIA ILSE KRETZMANN STEFANELLO em 15/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:06
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2023 04:01
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003085-61.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: OLIVIA ILSE KRETZMANN STEFANELLO POLO PASSIVO: REU: INTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL -INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a prevenção apontada e acerca da existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as prevenções apontadas e informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
26/05/2023 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2023 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2023 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a OLIVIA ILSE KRETZMANN STEFANELLO - CPF: *62.***.*69-04 (AUTOR)
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26/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/05/2023 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/05/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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