TRF1 - 1001443-56.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001443-56.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros POLO PASSIVO: DELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental (desmatamento ilegal) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra DELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA e ROBERTO CARLOS PIPER.
De acordo com a petição inicial, em período que precede à data de 11.04.2017, DELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA e ROBERTO CARLOS PIPER, no intuito de explorar economicamente madeira, dirigiram-se ao interior da Terra Indígena Karipuna.
Cientes da ilicitude da extração de madeira na referida reserva indígena, DELMIR instruiu-se com rádio transmissor para que pudesse informar e ser informado sobre a aproximação das autoridades de fiscalização, ao passo que ROBERTO forneceu o caminhão (NBO-2797), o qual seria utilizado para o transporte da madeira para a posterior comercialização, cuja intermediação comercial lhe caberia.
O autor prossegue afirmando que, em período compreendido entre a primeira e a segunda semana do mês de abril, DELMIR e ROBERTO, valendo-se de motosserra, trator e caminhão, desmataram cerca de 117,81 hectares de floresta nativa localizada na Terra Indígena Karipuna, extraindo especialmente as espécies Hymenolobium excelsum (espécie ameaçada de extinção) e “Cedrim Leiteira”, transportando-as.
Na data de 11.04.2017, em operação de fiscalização promovida pelo Batalhão da Polícia Ambiental, DELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA e ROBERTO CARLOS PIPER foram flagrados extraindo madeira na referida Terra Indígena, sendo certo que ROBERTO CARLOS PIPER evadiu-se do local, bem como DELMIR, no intuito de avisar a terceiros, fez o uso do rádio comunicador, informando sobre a chegada dos policiais militares ambientais.
O infrator foi encaminhado à sede da Polícia Federal em Porto Velho, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante e instaurado o Inquérito Policial n. 0203/2017, o qual resultou na propositura de ação penal em face dos requeridos (autos n. 1002933-50.2018.4.01.4100).
Menciona ainda que o Laudo Pericial Criminal Federal n. 697/2017, produzido no bojo do inquérito policial, comprovou a lesividade do motosserra apreendida, enquanto que o Laudo Pericial n. 696/2017 demonstrou que a extensão mínima de dano ambiental causada pela conduta do agente é de 117,81 hectares.
O valor monetário dos recursos florestais extraídos foi estimado pela perícia técnica em R$ 2.468.355,12 (dois milhões quatrocentos e sessenta e oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos).
Discorre sobre a legitimidade do Ministério Público Federal, a competência da Justiça Federal, a legitimidade passiva, o dano ambiental praticado, a natureza objetiva da responsabilidade por danos ao meio ambiente e a necessidade de reparação integral dos danos ambientais, abarcando a reparação in natura, os danos materiais e o dano moral coletivo.
Requer a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela provisória por evidência, para o fim de determinar aos requeridos o cumprimento de: a) obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar desmatamentos no interior da Terra Indígena Karipuna, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e b) obrigação de fazer, consistente na recuperação das áreas degradadas mencionadas no Laudo Pericial, mediante elaboração e implementação de Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pede, ao final, a procedência dos pedidos para que sejam tornadas definitivas as medidas requeridas em sede de tutela provisória, com a condenação dos demandados nos seguintes termos: a) condenação à obrigação de fazer consistente na recuperação da área desmatada, nos mesmos moldes requeridos em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) condenação ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 2.468.355,12 (dois milhões quatrocentos e sessenta e oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos); c) condenação à obrigação de não fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar desmatamentos; e d) condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em valor a ser arbitrado pelo Juízo, em montante não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Inicial instruída com documentos.
Decisão ID 79614553: indefere o pedido de tutela provisória e determina a citação dos réus.
Citado, Roberto Carlos Piper apresentou contestação (ID 419861866), instruída com documentos.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega inexistência de prova da sua participação na infração, ausência de nexo de causalidade e inexistência de dolo ou culpa, afirmando que jamais foi flagrado cometendo crime ambiental no interior da Terra Indígena Karipuna e que consta no inquérito civil apenas o auto de prisão em flagrante de Delmir Rodrigues de Oliveira.
Argumenta que o veículo apreendido na prática do crime ambiental, apesar de estar registrado em seu nome junto ao DETRAN, não lhe pertence mais, pois fora vendido em 26.06.2012 para Esmael Criste.
Alega, ainda, ausência dos requisitos para a condenação por dano moral coletivo e ausência de fundamento para concessão de tutela provisória de evidência.
O MPF apresentou réplica (ID 749830993).
As tentativas de citação pessoal do réu Delmir Rodrigues de Oliveira foram infrutíferas (ID 181135383, ID 779127495, ID 1096376795, ID 1385244292 e ID 1567034378).
O MPF requereu então a citação por edital (ID 1616665353).
Despacho ID 1628557361: defere o pedido de citação por edital e determina a intimação da FUNAI para informar se possui interesse na lide.
A Defensoria Pública da União apresentou contestação, na qualidade de curadora especial do réu Delmir Rodrigues de Oliveira (ID 1744047047).
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Pleiteia a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de que o autor da demanda suporte prova pericial a ser elaborada para comprovação dos fatos alegados na resposta.
Apresenta então os seguintes argumentos: possível recuperação da área degradada, com a consequente perda do objeto da ação; ausência de conduta apurada em processo administrativo prévio; impossibilidade de condenação simultânea a restaurar a área degradada e pagar indenização pelos danos materiais ou, subsidiariamente, necessidade de redução do valor indenizatório pleiteado, ante a hipossuficiência do réu; ausência de prova de nexo causal entre a conduta e o dano; e ausência de prova de dano moral coletivo.
O MPF apresentou réplica (ID 1746967048).
A FUNAI requereu seu ingresso na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial do MPF (ID 1768275558).
Decisão ID 1838572156: rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva; defere a gratuidade da justiça em favor dos requeridos, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a inclusão da FUNAI no polo ativo da ação; e intima as partes para especificação de provas.
A defesa do réu Delmir Rodrigues de Oliveira apresentou petição, instruída com documentos, na qual afirma que “nas coordenadas indicadas pelo MPF (S 09° 58’ 44,5” W 064°33’ 00,6”; id. 45289487), não há indicativo de mata desmatada, havendo sua virgindade ou sua recuperação completa, conforme anexo” (ID 1851765693 ao ID 1851794683).
Alegações finais apresentadas pelo MPF (ID 1910069695), pela FUNAI (ID 1932237652), pelo réu Delmir Rodrigues de Oliveira (ID 1958771679) e pelo réu Roberto Carlos Piper (ID 1999382679).
A parte autora foi intimada para manifestar-se acerca das alegações e documentos juntados pelo requerido Roberto Carlos Piper.
O MPF então apresentou petição, informando que mantém seu entendimento quanto à legitimidade passiva e que reitera os termos da réplica e das alegações finais já apresentadas nos autos (ID 2001774146).
A FUNAI aderiu à manifestação do Parquet (ID 2014501674).
Roberto Carlos Piper juntou aos autos petição, acompanhada de documentos, na qual afirma que foi comprovado, no processo criminal n. 1002933- 50.2018.4.01.4100, que o caminhão envolvido no crime ambiental foi vendido no ano de 2012 e que o requerido não possui qualquer relação com a infração (ID 2029258658 ao ID 2029258685).
Instado a manifestar-se, o autor apresentou petição, reiterando seu entendimento quanto à legitimidade passiva (ID 2062596658).
A FUNAI ratificou a manifestação do Parquet (ID 2085273168). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Pressupostos da responsabilidade civil por dano ambiental Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, inciso VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, p. 735).
Feitos esses esclarecimentos, passo à análise da presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto. 2.1.1 Dano ambiental Em operação conjunta de fiscalização realizada pelo Batalhão de Polícia Ambiental (PM/RO) e pela FUNAI na Terra Indígena Karipuna, a equipe flagrou a exploração seletiva de madeira e o transporte ilegal desta, conforme declarações prestadas à Polícia Federal e informações contidas no Boletim de Ocorrência Ambiental e nos Autos de Infração (ID 45289521, p. 03/05, 08/11 e 12/15).
No curso da investigação policial, foi elaborado o Laudo Pericial n. 696/2017 – SETEC/SR/PF/RO (ID 45292957, p. 41/50), mediante interpretação de imagens de sensoriamento remoto.
Os resultados do exame estão sintetizados na seção final do documento, merecendo destaque as seguintes informações: a.
Qual a descrição e a característica da área em questão? A área examinada trata-se de exploração seletiva de madeira no interior da Terra Indígena Karipuna.
O local caracteriza-se como bioma Amazônico, fitofisionomia Floresta Ombrófila e sua fauna associada.
As coordenadas geodésicas de referência do local são: Latitude 09°58’44,5” Sul, Longitude 64°33’00,6”.
Oeste, datum horizontal SIRGAS 2000. (…) c.
Houve exploração de madeira, desmatamento, dano ou destruição de vegetação? Constatou-se durante os exames a abertura de estradas florestais no interior da Terra Indígena Karipuna destinadas à exploração seletiva de madeira. d.
Qual a dimensão da área degradada? A extensão mínima dos danos ambientais resultantes de abertura de estradas florestais para a exploração seletiva de madeira na área examinada foi calculada em 117,81 ha (cento e dezessete hectares e oitenta e um ares).
Para maiores detalhes, ver Seção IV – EXAMES, IV.2 – Resultados, IV.2.1.
Resultados do exame por meio de geoprocessamento. (…) n. É possível precisar o período em que ocorreu o desmatamento? Em imagem captada em 21/06/2015, não foram detectadas estradas florestais e exploração seletiva de madeira.
Já na imagem captada em 12/08/2016, identificou-se vestígios de exploração florestal na área examinada.
Enquanto que na imagem captada em 28/06/2017, constatou-se com nitidez as estradas florestais e a área de exploração seletiva de madeira.
Buscando contrapor a narrativa da parte autora, a defesa de Delmir Rodrigues de Oliveira apresentou petição na qual afirma que “nas coordenadas indicadas pelo MPF (S 09° 58’ 44,5” W 064°33’ 00,6”; id. 45289487), não há indicativo de mata desmatada, havendo sua virgindade ou sua recuperação completa, conforme anexo” (ID 1851765693).
Para subsidiar a alegação, juntou aos autos imagem de satélite com identificação das coordenadas geodésicas mencionadas na exordial, a qual demonstra uma área com vegetação aparentemente íntegra (ID 1851794682).
Veja-se que o requerido não apresentou imagens referentes aos períodos indicados no Laudo Pericial elaborado pela Polícia Federal (segundo o expert, havia vestígios de exploração florestal em imagem captada no dia 12/08/2016, enquanto que a imagem captada em 28/06/2017 demonstrava com nitidez as estradas florestais e a área de exploração seletiva de madeira).
Assim, o réu não logrou êxito em refutar as evidências documentais de que o dano efetivamente existiu.
Por outro lado, ainda que a imagem juntada indique possível regeneração natural da área, tal documento é insuficiente para demonstrar a completa restauração da biota e a desnecessidade de intervenções antrópicas para reestabelecimento do meio ambiente afetado. É recomendável, portanto, que essa circunstância seja esclarecida na fase de cumprimento de sentença. 2.1.2 Conduta e nexo de causalidade – Delmir Rodrigues de Oliveira O requerido foi preso em flagrante no dia 11 de abril de 2017 ao ser surpreendido extraindo madeira no interior da Terra Indígena Karipuna.
O Boletim de Ocorrência Ambiental (ID 45289521, p. 08/09) descreve o evento: Comunico que durante operação conjunta do BPA e FUNAI na reserva indígena Karipuna, nas proximidades do distrito de União Bandeirantes, quando em incursão em um carreador que dá acesso à mencionada localidade, a equipe de serviço flagrou desmatamento em curso.
O senhor Delmir Rodrigues de Oliveira foi encontrado operando um trator Zanelo, tipo Esquide, e outro cidadão, o qual se embrenhou na mata quando da chegada da fiscalização, não sendo possível desta forma identificá-lo, carregando um caminhão Mercedes Benz de cor branca sem placa e número de chassi aparente.
Cabe ressaltar que durante a abordagem, o mencionado senhor estava fazendo uso de rádio amador sem licença do órgão licenciador competente e inclusive, no momento que a equipe o abordou, um interlocutor estava tentando informá-los pelo rádio da presença da fiscalização, em típico crime de obstar fiscalização ambiental.
Por fim, o infrator foi apresentado à delegacia da Polícia Federal na comarca de Porto Velho/RO.
As informações acima expostas foram reiteradas pelos policiais militares nos depoimentos prestados à Polícia Federal (ID 45289521, p. 03/05).
Em seu interrogatório (ID 45289521, p. 06), Delmir Rodrigues de Oliveira confessou os fatos, esclarecendo que (…) possui um TRATOR marca ZANELLO, com o qual está, faz cerca de 05 ou 06 dias, dentro da terra indígena KARIPUNA, realizando a extração de madeira; QUE estava conduzindo um trator e extraindo madeira e colocando em cima de um caminhão toreiro de uma pessoa chamada pelo apelido de “PÉ DE PANO”, o qual reside em UNIÃO BANDEIRANTE; QUE não sabe o nome nem o local exato de PÉ DE PANO; QUE estava por conta própria, realizando a extração e transporte de madeira; QUE não sabiam, ainda onde seria entregue a madeira, o que ficaria a cargo de PÉ DE PANO; QUE já tinham extraído CEDRIM LEITEIRA e ANGELIM; QUE durante o dia, por volta de 1h da tarde, foi surpreendido pela polícia militar, tendo PÉ DE PANO se evadido e o interrogado ficado e assumido a atividade de extração (…) Em seu relatório, a autoridade policial entendeu estarem comprovadas a autoria e materialidade das infrações (ID 45292974, p. 14/15).
Encampando o entendimento, o Ministério Público Federal ajuizou ação penal, a qual foi registrada sob o n. 1002933-50.2018.4.01.4100, estando atualmente em trâmite na 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
De fato, os elementos de prova colhidos no curso da investigação policial demonstram a conduta praticada pelo requerido Delmir Rodrigues de Oliveira, bem como o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso.
Referidos elementos foram juntados aos presentes autos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O réu, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer vício apto a invalidar as informações contidas nos documentos que instruem a petição inicial. 2.1.3 Conduta e nexo de causalidade – Roberto Carlos Piper Da leitura do Boletim de Ocorrência Ambiental (ID 45289521, p. 08/09), dos depoimentos dos policiais militares (ID 45289521, p. 03/05) e do interrogatório de Delmir Rodrigues de Oliveira (ID 45289521, p. 06), observa-se que o requerido Roberto Carlos Piper não foi preso em flagrante, tampouco teve seu nome citado em tais documentos.
No curso da investigação, a Polícia Federal recebeu e-mail desta 5ª Vara Federal, relacionado aos autos n. 0003964-59.2017.4.01.4100 (Restituição de Coisas Apreendidas).
A correspondência, enviada por ordem do Juiz da causa, questionava se o caminhão Mercedes Bens 2423 K, cor branca, placa NBO2797, ano/modelo 2001/2001, chassi 9BM6933861B276411 havia sido apreendido naquele inquérito e, em caso positivo, solicitava o auto de apreensão e indagava se havia interesse na manutenção do ato (ID 45292957, p. 18).
No e-mail, foi anexada cópia da decisão proferida pelo magistrado em 17 de agosto de 2017 (ID 45292957, p. 23), a qual transcrevo a seguir: Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida apresentada por Roberto Carlos Piper, objetivando, em síntese, a restituição de caminhão Mercedes Benz 2423 K, cor branca, placa NBO2797, ano/modelo 2001/2001, chassi 9BM6933861B276411.
Conta que o veículo foi apreendido pela Polícia Militar Ambiental em razão da suposta prática de crime ambiental, destacando o requerente que o caminhão estava sendo utilizado para o transporte do trator do Sr.
Delmir Rodrigues de Oliveira (autuado em flagrante nos autos nº 3317-64.2017.4.01.4100) até o local da extração das madeiras, conforme haviam contratado verbalmente a título de frete.
Compulsando o auto de prisão em flagrante citado, verifico que não foi juntado nenhum auto de apreensão do veículo mencionado pela parte requerente.
Por essas razões, intime-se a Polícia Federal para que informe se o veículo objeto do presente requerimento foi apreendido na investigação criminal e, em caso positivo, junte o referido auto e informe se há interesse para a investigação na manutenção do ato.
Em resposta, a autoridade policial informou que o veículo não foi apreendido pela Polícia Federal, mas sim pelo Batalhão de Polícia Ambiental, e que não havia interesse para a investigação na manutenção da referida apreensão (ID 45292957, p. 25).
Tendo em conta as informações fornecidas na decisão judicial supracitada, a autoridade policial determinou a identificação, localização e intimação de Roberto Carlos Piper (ID 45292957, p. 35), que prestou as seguintes declarações (ID 45292974, p. 09): (…) foi proprietário do caminhão Mercedes Benz de placa NBO 2797, QUE referido veículo foi vendido em 26/06/2012 para uma pessoa chamada ESMAEL CRISTE, QUE tem conhecimento que essa pessoa também já vendeu o caminhão, QUE o atual proprietário do caminhão se chama ADRIANO, e que o conhece em razão de ter sido por ele procurado após a apreensão do veículo para tentar sua liberação, QUE tem conhecimento que até hoje a propriedade do veículo em questão não foi transferida do seu nome, QUE não conhece DELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, QUE questionado se conhece alguém com o apelido de “PÉ DE PANO”, informou que já ouvir falar e que essa pessoa era motorista de caminhão na região de União Bandeirantes, mas que não o conhece e nem sabe o seu nome.
Para amparar suas alegações, Roberto Carlos Piper apresentou procuração pública lavrada em 26 de junho de 2012, por meio da qual conferiu a Esmael Criste poderes relativos à transferência de propriedade do veículo (ID 45292974, p. 11/12).
Na contestação apresentada nesta ação civil pública (ID 419861866), o réu Roberto Carlos Piper negou a participação na infração, reiterando que havia vendido o caminhão em 2012, conforme procuração já mencionada.
Em petição posterior, o requerido alegou ter identificado a pessoa que se evadiu do local do crime (mencionada por Delmir Rodrigues de Oliveira como “pé de pano”), a qual seria Jhonatan Vasconcelos de Souza.
A peça foi instruída com áudio extraído de conversa no aplicativo Whatsapp, bem como cópia de inquérito policial e ação penal instaurados contra tal indivíduo, com o objetivo de demonstrar seus antecedentes em infrações de natureza ambiental (ID 1999382679 ao ID 1999417149).
Por fim, Roberto Carlos Piper apresentou petição reiterando sua tese defensiva e juntou aos autos cópia da ata de audiência realizada na ação penal n. 1002933-50.2018.4.01.4100, bem como os arquivos de vídeo contendo os depoimentos de testemunhas por ele arroladas naquele processo e as alegações finais das partes (ID 2029258658 ao ID 2029258685).
Da análise de todo o conjunto probatório narrado, conclui-se que a pretensão condenatória do MPF contra Roberto Carlos Piper funda-se unicamente no fato de seu nome constar nos registros do DETRAN como proprietário do caminhão utilizado na prática da infração ambiental.
No entanto, as provas produzidas pelo requerido albergam a tese defensiva de que o bem foi alienado em 2012 (antes, portanto, da ocorrência do dano) – foi apresentada procuração pública atribuindo a Esmael Criste poderes para transferência do veículo (ID 45292974, p. 11/12) e as testemunhas ouvidas na ação penal n. 1002933-50.2018.4.01.4100 confirmaram a realização do negócio jurídico naquele ano (ID 2029258665 ao ID 2029258674).
Embora a alienação não tenha seguido estritamente a forma prevista em lei, especialmente no tocante à comunicação ao órgão de trânsito, exigida pela Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o instrumento público juntado aos autos teve seu conteúdo corroborado por três testemunhas ouvidas em Juízo.
Nesse contexto, não há como imputar ao demandado, presumidamente, a responsabilidade civil pelo desmatamento realizado.
Pesa contra o requerido o fato de este ter ajuizado ação de restituição de coisa apreendida, alegando ser o proprietário do caminhão (ID 45292957, p. 23).
Chamado para depor perante a Polícia Federal, negou a versão desenvolvida na restituitória, afirmando que tinha sido procurado por “Adriano”, atual proprietário do veículo, para “tentar sua liberação” (ID 45292974, p. 09).
Contudo, cabia ao MPF aprofundar a investigação a respeito da cadeia possessória do bem e produzir as provas necessárias para o esclarecimento dos fatos e para a invalidação da prova documental e testemunhal produzida pelo demandado, o que não foi feito.
O Parquet não produziu nestes autos outras provas além daquelas colhidas na investigação policial.
Já na ação penal que discute os mesmos fatos, manifestou-se pela absolvição do réu Roberto Carlos Piper, por ausência de provas suficientes para sua condenação (ID 2029258660).
Não se desconhece a autonomia entre as instâncias civil e penal, mas a manifestação favorável à absolvição do requerido reforça os argumentos já lançados neste decisum acerca da fragilidade dos elementos probatórios que instruem a inicial.
Inexistente prova inequívoca de que o réu tenha contribuído para a prática do dano ambiental ou dele se beneficiado, não se vislumbra a conduta e o nexo causal necessários para o decreto condenatório. 2.2 Pedido de reparação in natura Considerando-se que o réu Delmir Rodrigues de Oliveira não apresentou quaisquer elementos hábeis a afastar sua responsabilidade pela conduta que lhe foi imputada, deve promover, às suas expensas, a integral recuperação da área afetada pelo desmatamento ilegal.
O requerido deve, ainda, abster-se de realizar desmatamentos sem autorização dos órgãos ambientais competentes.
Reitero que eventual regeneração natural poderá ser aferida na fase de cumprimento de sentença.
Caso constatada a recuperação integral e a desnecessidade de novas intervenções, a obrigação de fazer consistente na apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD poderá ser extinta. 2.3 Pedido de indenização por danos materiais No tocante ao pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material não é obrigatória e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser adotada quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendem.
No caso em apreço, não há elementos de prova que indiquem a existência de outros danos materiais gerados senão o próprio desmatamento da área indicada na petição inicial.
Assim, a reparação in natura revela-se medida suficiente para a recomposição do dano patrimonial.
Nada impede, contudo, futura conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso se constate, na fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de recuperação integral da área. 2.4 Pedido de indenização por danos morais coletivos Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano (nesse sentido: STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023).
No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu Delmir Rodrigues de Oliveira, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Assim, considerando-se a extensão do dano objeto desta demanda (117,81 hectares) e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição, no interior de Terra Indígena), entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, 3.1 JULGO PROCEDENTES os pedidos de condenação do réu Delmir Rodrigues de Oliveira ao cumprimento de: 3.1.1 Obrigação de não fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar desmatamentos no interior da Terra Indígena Karipuna, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 3.1.2 Obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada identificada no Laudo Pericial n. 696/2017 – SETEC/SR/PF/RO (ID 45292957, p. 41/50), mediante elaboração e implementação de Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo órgão ambiental e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação; e 3.1.3 Obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985. 3.2 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu Delmir Rodrigues de Oliveira ao pagamento de indenização por danos materiais. 3.3 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o réu Roberto Carlos Piper.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873.026/SP, DJe de 11/10/2016).
Para viabilizar o acompanhamento da recuperação dos danos, a parte autora deverá juntar aos autos os arquivos de poligonais (shapes), nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8 de 25/06/2021 e da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5 de 03/09/2021.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001443-56.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes (razões finais) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
29/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1001443-56.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROBERTO CARLOS PIPER EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: DELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 340.72X.XXX-53, nascido em XX.04.1975, filho de M.
T.
Oliveira e A.
B.
Oliveira, com último endereço conhecido: Rua Luiz Antônio Miotto, s/n, Centro, Vista Alegre do Abunã, Porto Velho - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) DELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA e Outro, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 117,81 hectares de vegetação nativa, dentro da Terra Indígena Karipuna, sem autorização da autoridade competente, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, fica nomeada a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho - RO, 26 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
21/11/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:04
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 10:11
Juntada de parecer
-
25/08/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:43
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:26
Juntada de diligência
-
02/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:03
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2022 02:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:17
Juntada de parecer
-
22/02/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 17:48
Juntada de diligência
-
27/09/2021 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 22:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/10/2020 16:01
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
21/10/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 22:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/08/2020 22:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 15:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/07/2020 15:03
Juntada de diligência
-
27/07/2020 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/07/2020 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/04/2020 16:56
Juntada de Parecer
-
02/04/2020 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 15:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/02/2020 15:56
Juntada de diligência
-
20/02/2020 15:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/02/2020 15:51
Juntada de diligência
-
11/02/2020 12:02
Juntada de Petição intercorrente
-
10/02/2020 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/02/2020 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/02/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2019 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 17:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
04/04/2019 17:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/04/2019 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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