TRF1 - 1009833-78.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009833-78.2020.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 e EFER MARQUES DE SOUZA GUIMARAES - RO8981 POLO PASSIVO:IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO BARROSO SERPA - RO4923, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC3091, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B e HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO4235 DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra a sentença exarada por este Juízo.
Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizado à requerida se manifestar acerca de documento acostado pela União após a apresentação de contestação.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, portanto, deles conheço.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
De fato, não foi oportunizado à requerida se manifestar acerca do documento id 1615343374, transcrito na sentença.
Não obstante, cabe elucidar que a citação do adrede documento foi apenas para esclarecer a cronologia dos fatos jurídicos, que foram amplamente debatidos e analisados nos autos, não influenciando na decisão deste juízo quanto à análise probatória e matéria de fato e de direito.
Nesse contexto, a fim de ilidir eventual imbróglio e prolongação do trâmite processual, vislumbro por bem reconhecer a ausência de intimação da requerida quanto ao documento id 1615343374, entretanto, sem modificar a sentença, visto que conforme explicado alhures, não foi essencial e persuasivo para a convicção da prolação da sentença.
Portanto, com essas considerações, demonstra-se que se tratam de embargos de declaração meramente protelatórios.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Desse modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, contudo, sem modificar o jugado.
PROSSIGAM-SE os presentes autos em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009833-78.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
10/06/2024 17:04
Desentranhado o documento
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10/06/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:09
Desentranhado o documento
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10/06/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 22:01
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009833-78.2020.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 POLO PASSIVO:IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO BARROSO SERPA - RO4923, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC3091, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B e HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO4235 SENTENÇA Trata-se de ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, UNIÃO FEDERAL e pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO II - AMPLA em desfavor de IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que objetiva: a) Declarar ser a UNIÃO FEDERAL/INCRA proprietário do imóvel objeto da ação (28,1113 hectares), condenando a requerida à restituição do mesmo; b) Imitir, de forma definitiva, na posse da área pública federal (28,1113 hectares), o INCRA/UNIÃO FEDERAL, os quais repassarão a área ao Município de Porto Velho, com o objetivo de adoção das medidas administrativas de regularização fundiária urbana; c) Proibir a empresa demandada de adotar qualquer providência com o objetivo de retirada, desalojamento e/ou expulsão das pessoas/moradores da área pública federal (28,1113 hectares), até o deslinde do presente processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e d) Proibir qualquer alienação ou realização de negócio jurídico, na área pública federal, feito pela empresa requerida e eventual particular, proibindo-se e cancelando as alienações e doações de lotes/imóveis pela empresa IPÊ EMPREENDIMENTOS, incidentes sobre qualquer parte da área pública federal.
Narram, em síntese, que i) a empresa ré ajuizou na Justiça Estadual ação de reintegração de posse em desfavor dos moradores do bairro Planalto II (processo judicial 0000207-22-2014.8.22.0001 da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO); ii) dentre os lotes objetos da referida demanda possessória, a parte ré incluiu todo o lote 109-remanescente com fundamento em contrato de promessa de compra e venda firmado com particular, cuja área corresponde a 40,6418 ha.
Todavia, desse total de terras, a área de 28,1113 hectares é de propriedade da União Federal/INCRA, logo, a empresa ré nunca teve a propriedade desse percentual, o qual continua sendo de natureza pública federal; iii) a empresa requerida vem indevidamente se passando por proprietário/posseira da área de 28,1113 hectares, fato confirmado pela pretensão na ação possessória 0000207-22-2014.8.22.0001 da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO; iv) há interesse do INCRA de repassar a terra pública da UNIÃO para o Município de Porto Velho, para consequente regularização dos moradores do Bairro Planalto II; v) o processo 0000207-22-2014.8.22.0001 encontra-se em fase final de recurso (agravo em RE para o STF), e a empresa certamente conseguirá a reintegração de posse de uma grande área da qual nunca teve a propriedade (28,1113 hectares), com a consequente expulsão (despejo/retirada) dos moradores do Bairro Planalto II de suas casas, de forma indevida.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão desta Vara especializada declinando a competência para uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária (id 301182855).
Decisão indeferindo o pleito liminar (id 303330481).
A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO II - AMPLA opôs embargos de declaração (id 1856).
A UNIÃO noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 340288414).
Decisão negando provimento aos embargos de declaração (id 475228941).
Decisão no agravo de instrumento determinando ao juízo de origem que decida o pedido de tutela de urgência, tendo em vista o trânsito em julgado na ação possessória que tramitou perante a Justiça Estadual (id 658214028).
Decisão deferindo parcialmente o pedido liminar, determinando que a empresa ré Ipê Empreendimentos Imobiliários se abstenha: 1.a. de realizar alienação, doação ou qualquer outro negócio jurídico na área objeto da lide (Lote 109-remanescente - área 28, 1113 hectares). 1.b. de adotar qualquer providência com o objetivo de retirada, desalojamento e/ou expulsão das pessoas/moradores da área de 28,1113 hectares incidente sobre o lote 109-remanescente, até o deslinde do presente processo. (id 671330483).
A requerida Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou contestação (id 712669449), aduzindo em preliminar a ilegitimidade ativa da Associação de Moradores do Bairro Planalto e do INCRA; - impossibilidade de ajuizamento de ação reivindicatória enquanto pendente ação possessória, e - denunciação da lide.
No mérito, aduz que adquiriu a propriedade através de contrato de compra e venda firmado em 15/12/2000, entre o Sr.
Marivaldo Nascimento de Souza adquirindo de Jovely Gonçalves de Almeida e sua esposa, Sra.
Sinvalda Bitencourt de Almeida, bem como contrato firmado em 10/10/2001, este último firmando entre o Sr.
Marivaldo Nascimento de Souza e a empresa Requerida Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda .
Sustenta que a ocupação do Sr.
Jovely Gonçalves de Almeida, na área denominada de Sítio São Jorge, localizado no M.
E. do Ramal Inferno Velho, Gleba Aliança, para além de encontrar respaldo na Carta de Aforamento nº. 152/STC-62 de 14/01/1963, remonta ao ano de 1984, e mais, sobre um montante total de 79.1716 ha, e não apenas sobre 25 ha como querem os Requerentes.
Manifestação da União informando que não tem intenção de implementação de política agrária, mas sim de doação para o Município de Porto Velho para regularização fundiária urbana da área (id 720818448).
Manifestação do INCRA informando que a área é de domínio da União e que não há interesse em implementar política agrária, mas de concretizar regularização fundiária urbana e que está em trâmite junto com o INCRA para doação do imóvel ao município de Porto Velho (id 738361450).
Decisão do Juízo da 2ª Vara reconhecendo a incompetência e determinando a remessa a esta Vara especializada (id 9571).
Decisão firmando a competência para processar e julgar o feito, ratificou os atos praticados pela 2ª Vara Federal SJRO, com exceção da decisão que deferiu em parte o pleito liminar.
Por fim, revogou a decisão liminar e indeferiu o pedido liminar, bem como afastou a arguição de ilegitimidade do INCRA, chamamento de terceiros ao feito e o óbice de arguição de reconhecimento de domínio na pendência de processo possessório (id 1092256265).
A União noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 4764).
Manifestação de Eunice Anjos Pereira de Souza requerendo o ingresso nos autos como assistente litisconsorcial (id 1307721750).
Manifestação da Associação de Moradores do Bairro Planalto – AMPLA, informando quanto ao cancelamento do título referente ao Lote n. 109-A em razão do descumprimento das cláusulas contidas no Título de Domínio n.
RO000101600002 (id 1683618473).
Decisão indeferindo o ingresso de Eunice Anjos Pereira de Souza e determinando a conclusão para sentença (id 1905789654). É o relatório.
Decido.
A questão dos autos cinge-se acerca da área de 28,1113 hectares do lote n. 109-remanescente.
Da análise dos autos, não vislumbro controvérsia acerca da área discutida nos autos, tratar-se de área pública, visto que referido lote encontra-se devidamente registado na matrícula n. 28.356 (Gleba Pública Federal - Aliança), livro 2, registro geral, de 29/05/1990, inscrita no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, (id 300072846).
Não obstante a requerida ter comprovado a titularidade dos lotes 109-A e 109-B, mediante a apresentação dos registros das matrículas 37.383 e 37.353 (pgs. 17/18 do id 664534451 e pgs. 1/2 do id 664534461), não se verificou a comprovação quanto à área de 28,113 ha, objeto destes autos, visto que apresentou tão somente contrato particular de compra e venda e aduz que a área está inserida no Registro de Aforamento n. 152/STC-62 (pg. 8 do id. 664534451), não comprovando o domínio do imóvel.
O documento de pg. 39 do id 712684988 indica que o Registro de Aforamento n. 152/STC-62 possui área demarcada de 79,1716 ha, no entanto, referido documento não se encontra assinado.
Ressalte-se que a matrícula n. 512 do 1º Serviço Registro da Comarca de Porto Velho/RO, especifica que a área decorrente do Aforamento n. 152/STC-62 é de 25 ha (pg. 164 do id 299984853), não tendo, portanto, sido realizada transferência sobre área de 79,1716 ha.
Saliente-se que a mera demarcação da área não resulta em transferência do domínio, o qual necessita de ato formal por parte da administração.
Impende ainda, transcrever alguns trechos do documento id 1615343374, o qual elucida, em síntese, a cronologia do imbróglio jurídico destes autos: (...) (...) Nesse contexto, os documentos constantes nos autos apontam como sendo da União o imóvel em lide, circunstância não ilidida pela requerida.
Não consta nos autos eventual transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como não há autorização sobre a ocupação do imóvel.
Ressalte-se, ainda, que o contrato de compra e venda não têm o condão de legitimar a ocupação.
Com efeito, à luz dos elementos coligidos aos autos, não se concedeu, em nenhum momento, autorização ou licença de ocupação da área, que corresponderia ao assentimento do ente público.
Diante da ausência de transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como de autorização sobre a ocupação do imóvel, verifica-se que o bem vindicado trata-se de área de domínio público da União Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido e: a) DECLARO o direito de propriedade bem como a imissão na posse da União sobre a área indicada na inicial (Lote 109-remanescente - área 28,1113 hectares), a qual juntamente com o INCRA repassarão a área ao Município de Porto Velho, com o objetivo de adoção das medidas administrativas de regularização fundiária urbana; b) DETERMINO que a empresa demandada se abstenha qualquer providência com o objetivo de retirada, desalojamento e/ou expulsão das pessoas/moradores da área pública federal (28,1113 hectares), até o deslinde do presente processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e c)DETERMINO que não se realize qualquer alienação ou negócio jurídico, na área pública federal, feito pela empresa requerida e eventual particular, coibindo e cancelando as alienações e doações de lotes/imóveis pela empresa IPÊ EMPREENDIMENTOS, incidentes sobre qualquer parte da área pública federal.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
28/05/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - AMPLA em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 20:49
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2023 16:48
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2023 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:32
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - AMPLA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:20
Decorrido prazo de IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:17
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2023 10:45
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 18:47
Juntada de manifestação
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07/06/2023 18:45
Juntada de manifestação
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06/06/2023 07:36
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 01:35
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009833-78.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista da r. decisão da instância superior.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
31/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2023 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:15
Juntada de comunicações
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11/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - AMPLA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:52
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 19:52
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 19:52
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 19:51
Desentranhado o documento
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10/05/2023 19:51
Desentranhado o documento
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10/05/2023 19:51
Desentranhado o documento
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10/05/2023 19:50
Juntada de Certidão
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10/05/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2023 10:25
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 18:59
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2023 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 21:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:30
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 20:38
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 05:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - AMPLA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:55
Decorrido prazo de IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 14:57
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2022 14:55
Juntada de manifestação
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31/03/2022 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - AMPLA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:50
Decorrido prazo de IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/03/2022 23:59.
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07/02/2022 20:08
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 23:01
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 16:53
Declarada incompetência
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28/10/2021 21:22
Conclusos para decisão
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20/09/2021 11:30
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2021 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 23:20
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 00:30
Decorrido prazo de IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 21:15
Juntada de contestação
-
31/08/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 18:04
Juntada de Ofício
-
10/08/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 11:17
Juntada de diligência
-
09/08/2021 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 11:05
Juntada de Ofício
-
07/08/2021 21:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 18:43
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
06/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 15:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/08/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:09
Juntada de outras peças
-
15/07/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - AMPLA em 24/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 20:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 20:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 20:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 09:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - AMPLA em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 05/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2020 21:12
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2020 14:13
Juntada de embargos de declaração
-
19/08/2020 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2020 17:34
Juntada de manifestação
-
14/08/2020 14:25
Juntada de manifestação
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14/08/2020 13:07
Juntada de manifestação
-
14/08/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 19:14
Outras Decisões
-
13/08/2020 10:28
Juntada de manifestação
-
12/08/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 11:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
12/08/2020 11:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/08/2020 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2020 11:25
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
10/08/2020 23:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2020 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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