TRF1 - 1003820-09.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003820-09.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS NETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 24 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003820-09.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER TEIXEIRA DE ANDRADE - GO30172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheiro, tendo como instituidora Ana Clice Areda Vasconcelos, falecida em 22/09/2016, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 193.015.322-5; DER: 25/01/2019; id 1594511390 - Pág. 8).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte NB: 193.015.322-5, com data de início de benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 25/01/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2023) e o pagamento de R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu(sua) advogado(a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a sentença: Decido.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte NB: 193.015.322-5, tendo como instituidora Ana Clice Areda Vasconcelos, falecida em 22/09/2016, com data de início do benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 25/01/2019), com data de início do pagamento (DIP: 1º/08/2023), e RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, correspondente a R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais), por meio de RPV.
Fixo a união estável, para fins previdenciários, a contar de 1997 até a data do óbito.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 9 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal ANÁPOLIS, 9 de agosto de 2023. -
24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003820-09.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/08/2023, às 14h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se. -
26/04/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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