TRF1 - 1025435-86.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025435-86.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: MAURICIO SOUZA DE MENEZES SENTENÇA Trata-se ação de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de MAURICIO SOUZA DE MENEZES, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 55.710,39 (cinquenta e cinco mil setecentos e dez reais e trinta e nove centavos), com fundamento nos contratos n. 0000000008133961 e 2985001000024295.
Narra, a Autora, que, em virtude da celebração do contrato, foram disponibilizados os recursos na conta corrente da parte requerida, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pelo devedor.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa, senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Citado, o Requerido não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia.
A CEF requereu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado, apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação na presente demanda, verificando-se o instituto da revelia, previsto no art. 344 do CPC.
Como consequência processual, tem-se a aplicação do art. 355, II do CPC, qual seja, o julgamento antecipado do mérito.
Dentre as consequências do silêncio processual, cita-se o efeito material da revelia, segundo o qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Essa presunção de veracidade não leva, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto a consequência jurídica postulada nem sempre encontra agasalho no ordenamento jurídico.
Assim, o pedido formulado na ação de cobrança deve ser analisado à luz dos fatos narrados e as consequências que se pretende deles extrair, sendo que, no caso dos autos, é de fácil vislumbre a solução.
Consta dos autos que, em 27/10/2017, as partes celebraram Contrato de Cartão de Credito n. 0000000008133961, Cartão n. 5529370XX4XXXX75 havendo a utilização do crédito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
De acordo com demonstrativo de débito, em 15/02/2022, o Requerido ficou inadimplente, incidindo, além dos juros remuneratórios de 2% ao mês com capitalização mensal, juros moratórios de 1% ao mês, e multa contratual de 2% ao saldo devedor, acumulando a dívida ao valor de R$ 20.946,00 (vinte mil e novecentos e quarenta e seis reais) até a a data de 25/10/2022.
Referente ao contrato n. 2985001000024295, sendo Crédito Rotativo - Cheque Especial Caixa, celebrado em 16/09/2021, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De acordo com demonstrativo de débito teve seu inicio de inadimplemento em 02/12/2021, incidindo, além de juros remuneratórios de 2% ao mês com capitalização mensal, juros moratórios de 1% ao mês, e multa contratual de 2% ao saldo devedor, acumulando a dívida ao valor de R$ 34.764,34 (trinta e quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) até a a data de 25/10/2022.
Assim o débito atingiu o montante de R$ 55.710,39 (cinquenta e cinco mil setecentos e dez reais e trinta e nove centavos) em 25/10/2022.
Diante do exposto, presentes os documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e a falta de cumprimento da obrigação do pagamento, há de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 55.710,39 (cinquenta e cinco mil setecentos e dez reais e trinta e nove centavos)), referente aos contratos n. 0000000008133961 e 2985001000024295, com juros de mora e correção monetária a partir do inadimplemento do requerido.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, conforme determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 12 de setembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES DE PAIVA AUTOS COM ( )SENTENÇA (x)DECISÃO ( )DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1025435-86.2022.4.01.3600 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: MAURICIO SOUZA DE MENEZES Advogado da parte: A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal Processo: 1025435-86.2022.4.01.3600 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: MAURICIO SOUZA DE MENEZES DECISÃO I – Considerando que MAURICIO SOUZA DE MENEZES, regularmente citado, não apresentou contestação, decreto a sua revelia, reconhecendo o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 344).
II – Aplica-se, ainda, o efeito previsto no art. 346 do CPC, segundo o qual contra o revel fluirão os prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
III – Especifique a parte autora se pretende produzir outras provas (CPC, art. 348), no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Em caso negativo, venham os autos conclusos para sentença (art. 355, II do CPC).
Cuiabá, 12 de abril de 2023.
Assinado digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
10/11/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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