TRF1 - 1051859-52.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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22/02/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 18:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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22/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DA CUNHA CARDOSO em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:14
Juntada de comunicações
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26/10/2023 16:57
Juntada de impugnação
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03/10/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DA CUNHA CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DA CUNHA CARDOSO em 20/06/2023 23:59.
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03/06/2023 11:09
Juntada de contestação
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29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1051859-52.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE CRISTINA DA CUNHA CARDOSO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniele Cristina da Cunha Cardoso, em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, por fim, ilegais os requisitos específicos previstos em Editais decorrentes das Portarias normativas emitidas pelo MEC.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nos atos normativos exarados pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
No particular, consigno ainda que os editais combatidos na inicial se caracterizam como mero desdobramentos das portarias editadas pelo Ministério da Educação, de modo que não se mostra adequado seu exame autônomo, conquanto subsistiria incólume as demais portarias no bojo das quais constam as restrições aqui aventadas.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 18:36
Conclusos para decisão
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24/05/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/05/2023 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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