TRF1 - 1019224-09.2023.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2023 18:53
Indeferida a petição inicial
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22/06/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 08:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 04:01
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1019224-09.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral), ou contrato por escrito de locação ou empréstimo de imóvel.
Cumprida a emenda, dê-se sequência ao feito considerando que pelo Ministro Roberto Barroso foi proferida decisão acauteladora em 6.9.2019, no bojo da ADI 5.090, determinando a suspensão do trâmite, em nível nacional, das ações que questionam a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS.
Sendo essa a pretensão deduzida no presente feito, após a emenda, é de rigor que permaneça sobrestado até a Corte Suprema brasileira concluir o julgamento da aludida ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Mas antes, visando à salvaguarda dos efeitos da citação (CPC, art. 240), entre os quais está o de constituir em mora a pessoa apontada como devedora, cumpre realizar a integração processual do polo passivo, constando da citação a ressalva de que o prazo para defesa está suspenso até que intimação em sentido diverso lhe seja feita.
Dar ciência.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL A 16ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA PELO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
26/05/2023 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2023 19:35
Juntada de Certidão
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26/05/2023 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2023 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
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01/05/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/05/2023 20:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/04/2023 20:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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