TRF1 - 1002193-52.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 18:27
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002193-52.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
02/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:16
Juntada de procuração
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27/03/2025 08:38
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/03/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:27
Juntada de manifestação
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06/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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06/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:59
Juntada de Certidão de expedição de documento
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19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:53
Juntada de manifestação
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04/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 14:13
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002193-52.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES ABADIA DE FARIA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA TASSIA FARIA COSTA - GO38962 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Oportunizado a parte exequente prazo para retificação da memória de cálculo, comparece aos autos pugnando pela homologação da planilha colacionada previamente (id 2141671872). 2.
Considerando que a memória de cálculos está em divergência com os parâmetros fixados, INDEFIRO o requerimento apresentado, haja vista a presença de executividade excessiva.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECÁLCULO DE OFÍCIO.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2297993 / MS) 3.
Persistindo a impossibilidade aduzida pela causídica, inverto o ônus, de forma a determinar a intimação da exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a planilha de cálculos.
Intime-se.
Cumpra-se. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/01/2025 17:29
Juntada de manifestação
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29/01/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:23
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:59
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de RILDO CABRAL DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de RILDO CABRAL DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002193-52.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: RILDO CABRAL DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública mediante Execução Invertida, ajuizada por RILDO CABRAL DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte exequente comparece aos autos requerendo homologação da planilha de cálculos de liquidação de sentença e habilitação dos herdeiros, haja vista falecimento da parte autora (id 2156783697). É o que se pretende relatar.
Decido.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS É certo que o artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este “independentemente de inventário ou arrolamento”.
Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar.
Cria a norma, portanto, em proveito dos herdeiros e dependentes do segurado falecido, espécie de direito subjetivo à exclusão dos valores em questão do espólio para possibilitar sua partilha na célere via da habilitação no processo judicial ou administrativo previdenciário.
Trata-se de construção abonada pela doutrina (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529) e também acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 498.366, 3ª Seção, José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/03/2005).
Encontra-se, nesse contexto, superada a orientação jurisprudencial que preconizava (por exemplo, STJ, Resp 498.921, 5ª Turma, Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 unicamente para os pagamentos feitos na via administrativa.
Compreendida a possibilidade de pagamento, no bojo dos presentes autos judiciais, aos dependentes/sucessores dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Em síntese, determina o preceito que têm preferência “os dependentes habilitados à pensão por morte”, condição a ser auferida a partir de certidão fornecida pelo INSS.
Apenas se inexistentes dependentes nessas condições é que poderão ser habilitados os sucessores na forma da lei civil (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529).
Assim, passo ao exame do pedido de habilitação veiculado nestes autos.
Tendo em vista o óbito da parte autora (id 2156783697), a companheira do de cujus requerer, na qualidade de herdeira, a habilitação no polo ativo.
Conforme consta nos documentos acostados aos autos (certidão de óbito e documentos pessoais da herdeira) vislumbra-se que todos os sucessores do falecido são maiores: Wagner Eduardo Faria e Rubia Tassia Faria de Costa.
Sendo assim, aplica-se o regramento do artigo 1.829 previsto no Código civil no tocante ordem de sucessão hereditária.
No caso sub judice, dever-se-á observar o comando contido no inciso terceiro do respectivo artigo.
Assim, analisando os documentos que instruem o pedido de habilitação, quais sejam, certidão de óbito do falecido autor e documento de identificação da meeira (id 2156783585), verifico estarem em conformidade com as determinações contidas nos art. 112 da Lei n° 8.213/91, art. 687 do Novo Código de Processo Civil e art. 1.829 do Código Civil, inciso I, isto é: i) a comprovação do óbito; e; ii) requerentes que ostentam a qualidade herdeiros de primeira classe do falecido autor; (iii) existência de herdeiros da mesma classe dos requerentes.
Ainda que existentes herdeiros em mesma classe, a companheira do de cujus ostenta direito a meação total, haja vista a inexistência de bens deixados pelo autor e a celebração do casamento com regime de comunhão parcial de bens.
Frente ao quadro, defiro o pedido de habilitação, determinando que no polo ativo do presente feito seja incluído os nome de MARIA DE LOURDES ABADIA DE FARIA COSTA, com a exclusão de Rildo Cabral da Costa, já falecido.
Retifiquem-se os registros na distribuição, procedendo à substituição do polo ativo.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora destoa das determinações contidas na sentença.
Ainda que a exequente tenha recebido administrativamente o aludido benefício previdenciário desde a competência de 07/2022, os abatimentos iniciam a partir da competência de 03/2023.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os cálculos de execução a partir dos parâmetros acima mencionados, sob pena de arquivamento do feito.
Após, intime-se o INSS do valor apurado e não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/12/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RILDO CABRAL DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RILDO CABRAL DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002193-52.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: RILDO CABRAL DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) DESPACHO Diante da petição retro, intime-se o INSS para manifestar-se acerca do pedido de habilitação de herdeiros.
Ademais, pela derradeira vez, intime-se novamente a autarquia ré dos cálculos apurados pela parte autora, id 2141671872.
Prazo de 20 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/11/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 13:05
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de RILDO CABRAL DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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04/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
07/08/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:26
Juntada de manifestação
-
18/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002193-52.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: RILDO CABRAL DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 15:41
Juntada de manifestação
-
11/06/2024 13:24
Juntada de comprovante (outros)
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27/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:15
Juntada de documentos diversos
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29/04/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:38
Juntada de manifestação
-
03/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA
-
03/03/2024 12:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:38
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 16:57
Juntada de manifestação
-
22/11/2023 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:47
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:35
Decorrido prazo de RILDO CABRAL DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:54
Decorrido prazo de RILDO CABRAL DA COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002193-52.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RILDO CABRAL DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA TASSIA FARIA COSTA - GO38962 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora, RILDO CABRAL DA COSTA, requer, em face do INSS, a revisão da RMI do benefício previdenciário de que titular, Aposentadoria por Invalidez (Benefício por Incapacidade Permanente). 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 3.
Decido. 4.
Primeiramente, o autor requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, de modo que a nova forma de cálculos do benefício por incapacidade permanente, introduzida pela referida norma constitucional, seja afastada no caso concreto sob análise, aplicando-se a regra mais benéfica ao segurado, qual seja, a que impõe que a RMI seja calculada em cem por cento do salário de benefício, conforme art. 44 da Lei 8.213/91. 5.
Cumpre ressaltar os limites estabelecidos pela Suprema Corte para o juízo de primeiro grau afastar a incidência de norma inconstitucional do caso concreto. 6.
Neste aspecto, devem ser citados dois brocardos jurídicos que sustentam direitos e garantias fundamentais, caminhando de maneira justaposta: O Iura Novit Curia que ensina que "o juiz pode corrigir ou suprir o direito erroneamente invocado ou não citado pelas partes” – No que tange à declaração de inconstitucionalidade, enfrenta-se uma questão de direito e não meramente de fatos - e, o Da mihi factum, dabo tibi ius, (Dê-me o fato, que te darei o direito – em nosso idioma), que deixa claro o dever de separar as funções do julgador com as das partes. 7.
Nesse sentido, destaco o ensinamento do eminente Ministro Barroso: "No controle incidental, a decretação de inconstitucionalidade, sempre que necessária para o julgamento da causa, deve ser feita de ofício pelo juiz.
Aplica-se a regra geral de que questões de direito - de que é exemplo, evidentemente, saber se uma norma é constitucional ou não - sempre podem ser conhecidas por iniciativa oficial, independentemente de terem sido suscitadas pelas partes". (BARROSO, Luis Roberto.
O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2 ed.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 112, nota 2). 8.
Segundo o escólio do aclamado professor Pedro Lenza: “O vício material (de conteúdo, substancial ou doutrinário) diz respeito à “matéria”, ao conteúdo do ato normativo.
Assim, aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou princípio da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material.” (Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020). 9.
Todavia, não vislumbro a existência de qualquer eiva capaz de informar a presunção de constitucionalidade que envolve as disposições normativas contidas na EC 103/2019. 10.
Cumpre destacar que até a presente data, o julgamento da ADI 6279, na qual é discutida a constitucionalidade do dispositivo, não havia sido concluído pelo STF e não há não há qualquer determinação acerca de eventual sobrestamento dos feitos em que seja debatida questão idêntica. 11.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
NOVAS REGRAS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TEMPO DO REGRAMENTO ANTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVISÃO DA RMI DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TRF-5 - RI: 05091297120224058100, Relator: ANDRÉ DIAS FERNANDES, Data de Julgamento: 07/03/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 08/03/2023 PP-) 12.
Entretanto, analisando o caso concreto, percebe-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária concedida judicialmente, no bojo dos autos do processo n. 1002727-64.2021.4.01.3507. 13.
Conforme estabelecido no art. 322,§ 2º do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Outrossim, consoante inteligência do enunciado 285 do Fórum Permanente de Processualista Civis, “a interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil”. 14.
Nesse diapasão, reza enunciado 213 do FONAJEF: “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior.” 15.
A sentença passada em julgado nos autos do processo 1002727-64.2021.4.01.3507 fixou a DII da incapacidade total e permanente em 23/09/2019, com base em perícia judicial realizada. 16.
Observa-se, portanto, que a data de início da incapacidade permanente a que acometido o autor é anterior à data de entrada em vigor da EC 103/2019 17.
De fato, uma vez que a incapacidade total e permanente é anterior à vigência da Emenda Constitucional, entendo ser aplicável ao caso a regra prevista no art. 44 da Lei 8.213/91, devendo ser revista a RMI da aposentadoria por invalidez do autor, de modo que passe a ser de cem por cento do salário de benefício. 18.
O benefício deverá ser revisado após o trânsito em julgado da sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 20.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para condenar o INSS a: 22. a) Revisar a RMI do benefício por incapacidade permanente deferida, de forma que ela seja fixada em cem por cento do salário de benefício, conforme artigo 44 da Lei 8.213/91. 23. b) pagar o montante em atraso referente às diferenças pecuniárias apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. 24. (c) Determinar que o INSS, após o trânsito em julgado, apresente o novo valor do benefício após a revisão ora determinada, bem como que preste as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas – execução invertida), conforme os critérios acima decididos, e, ainda, promova a implantação do benefício revisado, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 25.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL. 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 30. d) com o trânsito em julgado intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos da nova RMI, a comprovação da implantação do benefício revisado e a liquidação das parcelas em atraso, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 31. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 32. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 33. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 34. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/09/2023 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de RILDO CABRAL DA COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:12
Decorrido prazo de RILDO CABRAL DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:13
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002193-52.2023.4.01.3507 AUTOR: RILDO CABRAL DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/06/2023 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2023 01:44
Decorrido prazo de INSS JATAÍ GOIAS em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:05
Juntada de manifestação
-
01/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 12:01
Juntada de manifestação
-
31/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: Nº 1002193-52.2023.4.01.3507 AUTOR: RILDO CABRAL DA COSTA REU: INSS JATAÍ GOIAS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1002727-64.2021.401.3507 e 1001749-70.2019.401.3503).
Todavia, os referidos processos possuem objetos diversos.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/05/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
29/05/2023 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2023 20:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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