TRF1 - 1002455-05.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SOARES em 06/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 15:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/09/2023 17:40
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número ADI 5090
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29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SOARES em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:50
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SOARES em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002455-05.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Cuida-se de ação em que se discute o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na ADI 5090, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pela Corte.
Uma vez determinada pelo STF ou pelo STJ a suspensão da tramitação dos processos em âmbito nacional, seja em razão de repercussão geral, incidente de recursos repetitivos ou outro instituto de julgamento agregado de recursos, a lei excepciona apenas a análise de medidas de perecimento de direito, nas quais não está incluída a citação do réu.
Destaque-se que o próprio CPC prevê a retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação (dentre eles a prescrição, por exemplo), de modo que não há prejuízo ao requerente.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que a demora na citação que possa ser atribuída ao Poder Judiciário não pode ser interpretada em prejuízo da parte autora.
Sob qualquer ótica, a ordem do STF faz cessar a tramitação do processo na fase em que se encontra, salvo situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos.
Suspenda-se o processo, até determinação posterior.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal -
25/05/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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20/04/2023 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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