TRF1 - 1000536-15.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000536-15.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DEBORA ANASTACIO CALZOLARI - MT22859/O, DIEGO CHAVES FREIRE - MT23165/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 20/08/2021, DIP em 20/08/2023, DCB com encaminhamento para a reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 33.053,73.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo MARIA DE FATIMA SANTOS Filiação JOSE REVERSI EMILIA PEREIRA REVERSI CPF *42.***.*57-91 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 20/08/2021 Data de início do pagamento – DIP 20/08/2023 Data de cessação do benefício - DCB ENCAMINHAMENTO PARA A REABILITAÇÃO, CUJA ELEGIBILIDADE ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DA EQUIPE TÉCNICA Valor dos atrasados R$ 33.053,73 Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000536-15.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DEBORA ANASTACIO CALZOLARI - MT22859/O, DIEGO CHAVES FREIRE - MT23165/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, em 20/08/2021, com encaminhamento para reabilitação, nos termos fixados pela perícia médica.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000536-15.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DEBORA ANASTACIO CALZOLARI - MT22859/O, DIEGO CHAVES FREIRE - MT23165/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Diante dos documentos juntados pela parte autora, reputo desnecessária a complementação do laudo pericial e determino a intimação do INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
05/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000536-15.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DEBORA ANASTACIO CALZOLARI - MT22859/O, DIEGO CHAVES FREIRE - MT23165/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora de que não exercia a função de ascensorista, questão essa que influenciou no pedido de complementação do laudo pelo INSS, intime-o para manifestar-se, ratificando ou retificando sua petição se for o caso.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000536-15.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DEBORA ANASTACIO CALZOLARI - MT22859/O, DIEGO CHAVES FREIRE - MT23165/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a manifestação do INSS (ID 1466223392), intime-se a perita para responder as seguintes perguntas: 1- A incapacidade parcial e permanente constatada abrange a atividade laborativa de ascensorista? 2 - Considerando a atividade de ascensorista, quais as limitações que a parte autora apresenta e que repercutem no exercício da sua atividade específica.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
30/06/2022 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 17:52
Juntada de manifestação
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20/06/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
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12/04/2022 16:31
Juntada de manifestação
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22/03/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 16:09
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/02/2022 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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