TRF1 - 1001799-08.2020.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO ______________________________________________________________________________________________________________________ 1001799-08.2020.4.01.4103 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDUARDO TOSHIYA TSURU, AFONSO EMERICK DUTRA DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22.11.2023 , às 13h00min (horário local), para oitiva das testemunhas arroladas e, caso haja requerimento, colheita dos depoimentos pessoais, a ser realizada por meio de videoconferência pelo programa/aplicativo Microsoft Teams.
Tal formato de audiência ocorrerá por motivos de conveniência às partes, bem como ao Juízo que realiza audiências por videoconferência desde o ano de 2020 com sucesso e sem qualquer óbice por parte da maioria dos advogados militantes nesta Subseção.
Sendo assim, intimem-se às partes dando-lhes ciência da data e do formato da solenidade, devendo estes se manifestar em 05 dias, caso haja objeção.
As partes deverão indicar nos autos, no prazo de 05 dias, número de telefone (com acesso ao WhatsApp) para facilitar a comunicação com o organizador do ato.
Adverte-se, desde já, que caberá às partes a intimação das testemunhas arroladas acerca da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
No mais, a intimação pela via judicial dependerá de requerimento e será restrito às hipóteses previstas § 4º do citado artigo.
Vale frisar que o LINK DE ACESSO à sala virtual de audiências encontra-se no rodapé.
Por fim, testes de conexão, tutoriais, entre outros esclarecimentos podem ser direcionados ao WhatsApp (69) 9 8146-0321.
Intime-se pelo meio mais célere.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Link de acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDgzYWIyNDAtNWZlZC00MDllLTkzMTktNWU3MWQzNzQyZGEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2266c490ba-fa4a-480e-a643-921799f01f9b%22%7d -
06/07/2023 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:10
Juntada de comunicações
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23/06/2023 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO TOSHIYA TSURU em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:03
Juntada de outras peças
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22/06/2023 15:59
Juntada de outras peças
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22/06/2023 15:58
Juntada de outras peças
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15/06/2023 00:42
Decorrido prazo de AFONSO EMERICK DUTRA em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:56
Publicado Intimação polo passivo em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001799-08.2020.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AFONSO EMERICK DUTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARGARIDA SANTOS DUARTE - RO8896 e RONALDO BOEK SILVA - RO10833 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Eduardo Toshia Tsuru, vulgo (Eduardo Japonês) e Afonso Emerick Dutra objetivando liminarmente a indisponibilidade do patrimônio dos requeridos para arcar com sanções pecuniárias no montante de R$ 1.858.285,65, tão somente em relação ao dano material e, no mérito, a condenação dos réus nas sanções cabíveis previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
Narra, em síntese, o desvio de verbas federais, repassadas para enfrentamento do novo coronavírus (SARS-CoV-2) (COVID-19), em finalidade diversa da inicialmente prevista, utilizando-os para o custeio de despesas ordinárias de pessoal da administração municipal, como “despesas referente a folha de pagamento SEMUS”.
A prática teria ocorrido pelo menos nos meses de junho, julho e agosto do ano de 2020 e só teriam cessado ante a emissão de recomendação do Parquet, destinada ao prefeito municipal e ao secretário municipal de saúde.
Decisão deste Juízo indeferiu o pedido liminar, mandou notificar os réus e intimar a União e o Município de Vilhena para manifestarem interesse (ID 348618409).
Ministério Público Federal agravou da decisão supra (ID 357753979).
União manifestou desinteresse na causa (ID 361295850).
Os requeridos apresentaram defesa preliminar conjunta no ID 372666371.
Não houve preliminares.
O Município de Vilhena, por sua vez, manifestou interesse em integrar a lide como litisconsorte passivo, por entender que não houve desvio de finalidade praticado pelos réus (ID 374068379).
Ministério Público Federal juntou extratos bancários do Município de modo a comprovar o alegado desvio de finalidade (ID’s 393591515, 393591516 e 393591517).
Decisão manteve a decisão agravada, indeferiu a inclusão do Município de Vilhena/RO como assistente litisconsorcial da parte ré e mandou citar os réus (ID 917735680).
EDUARDO TOSHIYA TSURU contestou no ID 1156778291.
Preliminarmente alegou inépcia da inicial, ante a falta de individualização da conduta, falta de instrução com documentos e falta de tipicidade e unicidade da indicação dos dispositivos violados.
No mais, lembrou sobre a revogação do inciso I do art. 11 da LIA e retroatividade benéfica da Lei nº 14.230/2021.
Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a ausência de conduta tipificada como ímproba.
AFONSO EMERICK DUTRA contestou no ID 1216020777, com os mesmos argumento de Eduardo.
Ministério Público Federal apresentou réplica no ID1460625351.
Na ocasião manifestou-se pela rejeição das preliminares e pela continuidade do feito somente em relação à imputação de atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário, previstos no art. 10, caput e incs.
IX e XI da mesma lei, aplicando-se as sanções previstas no art. 12, inc.
II, da mesma lei. É o relatório do necessário.
Decido.
Saneamento.
Concluída a fase preponderantemente postulatória, com a defesa do réu e a réplica, compete ao juízo promover o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Para tanto, enfrento a(s) preliminar(es) pendente(s) para, em seguida, tratar da questão do ônus probatório.
Preliminar.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada.
A uma porque, nos moldes em que proposta acaba por confundir-se com o próprio mérito da demanda.
A duas porque, ao contrário do que foi asseverado, as condutas imputadas aos réus acham-se individualizadas e descritas na inicial e os fatos alegados se mostram coerentes com o conjunto probatório constante nos autos.
Da narração dos fatos é possível extrair pedido lógico e correspondente.
A peça é inteligível e tecnicamente jurídica.
Questões de fato.
As questões de fato controvertidas neste feito giram em torno da prática de atos ímprobos consistentes no desvio de verbas federais, repassadas para enfrentamento do novo coronavírus (SARS-CoV-2) (COVID-19), em finalidade diversa da inicialmente prevista, utilizando-os para o custeio de despesas ordinárias de pessoal da administração municipal, como “despesas referente a folha de pagamento SEMUS”, nos meses de junho, julho e agosto do ano de 2020.
Já as questões de direito controvertidas são: 1) as condutas atribuídas aos réus configuram ato de improbidade administrativa?; 2) Alcance da Lei nº n. 14.230/21, a qual alterou a Lei n. 8.429/92, aos fatos anteriores à sua vigência.
Provas Fixados os pontos controvertidos, deve-se deliberar sobre a prova.
Antes, contudo, impõe tratar do seu ônus, tendo em vista que não há pedido de inversão, segue o ônus da prova com a parte autora, em relação ao fato constitutivo de seu direito e ao réu em relação a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo a regra do caput do art. 373 do CPC.
Do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa os fatos a serem comprovados.
Caso apresentem, justifique fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol com o nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar o tipo de perícia apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão.
Exclua-se a União do polo ativo.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
29/05/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 11:41
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2023 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 17:25
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:47
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2023 08:41
Juntada de Certidão
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14/01/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 16:14
Juntada de contestação
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05/07/2022 16:20
Juntada de renúncia de mandato
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21/06/2022 11:06
Juntada de contestação
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20/06/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 09:02
Juntada de diligência
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08/06/2022 17:15
Juntada de substabelecimento
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03/06/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 09:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/03/2022 00:29
Decorrido prazo de AFONSO EMERICK DUTRA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO TOSHIYA TSURU em 16/03/2022 23:59.
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02/03/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 17:21
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 17:21
Outras Decisões
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10/02/2021 15:12
Conclusos para decisão
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10/02/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2020 13:11
Juntada de Petição (outras)
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16/11/2020 13:28
Restituídos os autos à Secretaria
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16/11/2020 13:28
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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11/11/2020 11:15
Decorrido prazo de AFONSO EMERICK DUTRA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 11:15
Decorrido prazo de EDUARDO TOSHIYA TSURU em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 23:18
Juntada de manifestação
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10/11/2020 15:11
Juntada de procuração/habilitação
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09/11/2020 18:09
Juntada de procuração
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09/11/2020 18:07
Juntada de defesa prévia
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23/10/2020 18:01
Juntada de Petição intercorrente
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20/10/2020 15:13
Juntada de Parecer
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16/10/2020 15:14
Mandado devolvido cumprido
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16/10/2020 15:14
Juntada de diligência
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16/10/2020 15:10
Mandado devolvido cumprido
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16/10/2020 15:10
Juntada de diligência
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16/10/2020 15:08
Mandado devolvido cumprido
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16/10/2020 15:08
Juntada de diligência
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15/10/2020 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/10/2020 10:51
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/10/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/10/2020 10:43
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 10:38
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 16:37
Conclusos para despacho
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14/10/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2020 10:59
Conclusos para decisão
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06/10/2020 16:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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06/10/2020 16:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/10/2020 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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