TRF1 - 1000928-12.2023.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA WINKELMANN SCHMIDT em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000928-12.2023.4.01.3605 AUTOR: RAFAEL LONDERO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada, na qual requer a revisão de saldo de conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), mediante substituição do índice de correção legalmente previsto por outro que melhor reflita a variação da inflação.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Passo a decidir.
Pleiteia-se o afastamento da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária a ser aplicado aos saldos de FGTS, diante da alegada incapacidade da TR em refletir a efetiva variação de preços que caracteriza o processo inflacionário.
De acordo com o artigo 13, da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências, "Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano".
Por sua vez, nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.177/1991, que estabelece regras para a desindexação da economia e trata, dentre outros assuntos, sobre a Taxa Referencial -TR, em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados, como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive.
Por fim, a Lei nº 8.660/1993, que estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências, dispôs, em seu artigo 7º, que "Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário".
O Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria versada nos presentes autos, em sede de recurso especial repetitivo, fixando a seguinte tese (Tema 731): “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Contudo, o acórdão que resultou na aprovação desta tese não transitou em julgado, visto que, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.090, determinou-se a suspensão, em todo território nacional, das ações que versassem sobre essa matéria.
Nessa esteira, os presentes autos também se encontravam suspensos, em razão da decisão proferida em 10/09/2019 (ADI 5090), aguardando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF.
Pois bem, a referida ADI foi julgada em 12/06/2024, tendo o STF concluído pela inconstitucionalidade da adoção do índice atual.
Contudo, realizou a modulação dos efeitos da decisão, concluindo pela irretroatividade do atual entendimento.
Com efeito, conforme a certidão de julgamento (sem destaques no original): O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Anteriormente, no julgamento no paradigma (RE nº 870.947) do Tema 810 ("Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009"), o STF já havia fixado a seguinte tese: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) - Info 878).
Isso porque a TR é um índice fixado ex ante, ou seja, previamente, a partir de critérios técnicos não relacionados com a inflação considerada no período.
Isso significa que a TR é calculada antes mesmo de a inflação ocorrer.
Desse modo, a TR, diferentemente de qualquer outro índice oficial de inflação, é sempre prefixada.
Essa circunstância deixa claro que existe uma desvinculação entre a remuneração da poupança, baseada na TR, e a evolução dos preços da economia, isto é, a TR não reflete a variação da inflação.
Seguindo na mesma linha, por entender que a TR não capta a perda do poder aquisitivo da moeda, o STF, na apreciação da ADI 5.090/DF, entendeu que: O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III, CF/88). (STF.
Plenário.
ADI 5.090/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Min.
Flávio Dino, julgado em 12/06/2024 - Info 1141).
Assim, conforme a certidão de julgamento anteriormente mencionada, o Plenário do STF, por maioria, acolheu a tese pela qual a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve, no mínimo, garantir a recomposição dos respectivos saldos pela inflação, indicando-se o índice IPCA como patamar mínimo de correção, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar: (i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990 — definir a forma de compensação.
Porém, os efeitos dessa decisão foram modulados, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
No caso, a Corte Suprema atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (17/06/2024).
A referida decisão “tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.868/1999.
Assim, em vista da força vinculante (obrigatória) do decidido pelo STF, a conclusão do julgamento da ADI n. 5.090 necessariamente deve ser observada nesta ação.
Nestes termos, é improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas, relativo à revisão do saldo do FGTS, em vista do decidido pelo STF, pelo qual os novos critérios de remuneração deverão ter efeitos futuros apenas (a partir da publicação da ata de julgamento da ADI).
Quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda de objeto do pedido (superveniente falta de interesse de agir), eis que, em vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas retroativas, relativo à revisão do saldo do FGTS, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC/2015, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto, em relação a pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculada do FGTS para período futuro (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Sem custas nem honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a gratuidade judiciária, caso requerida (arts. 98, caput, e 99, caput e parágrafo 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Barra do Garças-MT, (data especificada na assinatura digital). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
11/11/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 13:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/07/2023 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA WINKELMANN SCHMIDT em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO:1000928-12.2023.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado no artigo 236 da Portaria DISUB nº 001/2022 de 20 de março de 2022, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONFORME OS CRITÉRIOS ABAIXO: Art. 236.
Compete à Secretaria, constatando que a nova ação não está englobada na competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, em especial quanto ao disposto nos art. 3º da Lei 10.259/01, fazer a conclusão dos autos. § 1º.
No Juizado Especial Federal, o comprovante de endereço é necessário para verificação de competência de natureza absoluta e, por isso, é indispensável à propositura da ação. § 2º.
Não apresentado comprovante de endereço atualizado ou apresentado documento que não atenda aos requisitos constantes dos incisos deste parágrafo, deverá a Secretaria intimar a parte autora para apresentar comprovante idôneo de endereço no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, após análise pelo Juiz, indeferimento da inicial, devendo a intimação, ainda, conter as seguintes advertências: I – o comprovante de endereço deverá ser datado dos últimos 6 (seis) meses contados do ajuizamento da ação; II – o documento deverá estar em nome da própria parte autora, de seu representante legal, ou de seu cônjuge ou companheiro, provada essa condição; III – se o comprovante de endereço estiver em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração do terceiro, com firma reconhecida, sobre a residência da parte autora, ou de cópia de contrato de locação; IV – não se admite como comprovante de endereço: a) correspondência particular, exceto documento bancário; b) documento sem data de expedição; c) documento em nome de terceiro sem prova da relação com a parte autora ou sem declaração escrita com firma reconhecida sobre a residência da parte autora; d) documento que possa conter o endereço de procurador do segurado, como carta de concessão de benefício previdenciário ou assistencial; e) documento relativo a endereço cadastrado no CNIS ou outro sistema do INSS, por ser meramente declaratório.
VI – não cumprido o determinado ou havendo simples requerimento de dilação de prazo, o processo poderá, após análise pelo Juiz, ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015. § 5º.
Será consultado o endereço da parte autora nos sistemas Oracle, CNIS, Renajud e Infoseg quando apresentado documento em nome de terceiro, ainda que com prova de relação pessoal com a parte autora ou acompanhado de declaração escrita de residência firmada por terceiro com firma reconhecida. § 6º.
A parte autora será intimada a esclarecer eventual divergência entre o endereço constante do comprovante apresentado e aqueles cadastrados nos sistemas pesquisados, no prazo de 10 (dez) dias, quando a divergência puder influir na definição da competência.
Em cumprimento à Portaria JEF 005 de 14 de julho de 2021, expedi o seguinte ato ordinatório.
Conforme decisão proferida em 10/09/2019 (ADI 5090), ficam os presentes autos suspensos até ulterior julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/DF.
Barra do Garças - MT, 29 de maio de 2023. assinado eletronicamente Hendilly da Costa Alves de Freitas Servidora -
29/05/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/04/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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20/04/2023 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 17:43
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/04/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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