TRF1 - 1054776-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1054776-44.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA, CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA, DBO ENGENHARIA LTDA., CONSORCIO SAMAMBAIA AMBIENTAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do pedido de restituição/compensação apresentado no procedimento administrativo de nº 212677884682, vinculado ao processo nº 19612.721219/2022-90, protocolizado em 01/12/2022 (id. 1648590459).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
O pedido de provimento liminar foi indeferido (id.1649583489).
A União requereu seu ingresso no feito (id.1659863982).
Vieram informações, na qual a autoridade impetrada pugnou pela denegação da segurança (id.1685271979).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id.1832973178).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: (...) Sobre o tema, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/09/2010 (Temas 269 e 270/STJ), ficou decidido, em sede de recurso repetitivo, que a Administração Tributária tem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir as decisões dos processos fiscais, a contar do protocolo dos pedidos dos contribuintes.
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) Documento: 11617178 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Por conseguinte, no caso ora apreciado, não decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração Tributária proceda a análise do pedido de restituição/compensação apresentado no procedimento administrativo de nº 212677884682, protocolizado em 01/12/2022, conforme documento id. 1648590459, não resta configurada a mora administrativa.
Assim, ratificando o que fora decidido, entendo que, quando do ajuizamento da presente ação, não estava configurada a mora administrativa para apreciação e julgamento do procedimento fiscal, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/06/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2023 17:10
Juntada de manifestação
-
12/06/2023 17:09
Juntada de manifestação
-
11/06/2023 19:02
Juntada de manifestação
-
07/06/2023 01:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1054776-44.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA, CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA, DBO ENGENHARIA LTDA., CONSORCIO SAMAMBAIA AMBIENTAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do pedido de restituição/compensação apresentado no procedimento administrativo de nº 212677884682, vinculado ao processo nº 19612.721219/2022-90, protocolizado em 01/12/2022 (id. 1648590459).
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas. É o relatório.
DECIDO.
Sobre o tema, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/09/2010 (Temas 269 e 270/STJ), ficou decidido, em sede de recurso repetitivo, que a Administração Tributária tem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir as decisões dos processos fiscais, a contar do protocolo dos pedidos dos contribuintes.
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) Documento: 11617178 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Por conseguinte, no caso ora apreciado, não decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração Tributária proceda a análise do pedido de restituição/compensação apresentado no procedimento administrativo de nº 212677884682, protocolizado em 01/12/2022, conforme documento id. 1648590459, não resta configurada a mora administrativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/06/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/06/2023 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2023 18:11
Juntada de aditamento à inicial
-
01/06/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003616-54.2022.4.01.3904
Antonia Silva e Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Naysa Nafahely Sousa Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 23:46
Processo nº 1005552-08.2022.4.01.4004
Conselho Regional de Odontologia do Piau...
Municipio de Dirceu Arcoverde
Advogado: Blenda Lima Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2022 08:46
Processo nº 1015970-37.2023.4.01.3400
Associacao de Saude Lindoia do Sul
Coordenador Geral de Certificacao do Dep...
Advogado: Roberto Joao Scheffer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 16:08
Processo nº 1002248-34.2017.4.01.3500
Lindomar Ayres da Silva Correia
Orlando Afonso Valle do Amaral
Advogado: Edvaldo Monteiro Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2019 15:57
Processo nº 1021044-52.2021.4.01.3300
Jadson Maisk de Paiva
Uniao Federal
Advogado: Walter Freitas Medeiros Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2021 18:42