TRF1 - 1002248-34.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002248-34.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002248-34.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:LINDOMAR AYRES DA SILVA CORREIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDVALDO MONTEIRO MASCARENHAS - GO3026800A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002248-34.2017.4.01.3500 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: LINDOMAR AYRES DA SILVA CORREIA Advogado do(a) APELADO: EDVALDO MONTEIRO MASCARENHAS - GO3026800A RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás contra sentença em que se concedeu a segurança para “determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar quaisquer descontos na folha de pagamento da impetrante LINDOMAR AYRES DA SILVA CORREIA, destinados à reposição ao erário dos valores por ela recebidos a maior, relativo ao Processo Administrativo 23070.013026/2016-65, bem assim, se já efetivado o desconto, que seja realizado o imediato ressarcimento".
A apelante alega, preliminarmente, que a sentença não se manifestou expressamente sobre a violação aos arts. 37, caput e XVI, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, bem como aos arts. 40, 41 e 192, II, da Lei 8.112/90.
No mérito, aduz, em suma, que a hipótese dos autos não é de erro de interpretação da lei ou norma, mas de erro de cálculo, sendo, assim, necessária a restituição ao erário dos valores recebidos a título da vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90.
Sustenta, ainda, que os valores não foram recebidos de boa-fé, “uma vez que a pensionista de servidor público não lhe é permitido o desconhecimento das normas e leis que regem seu trabalho”.
Apresentadas contrarrazões.
O MPF (PRR1) manifestou-se pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002248-34.2017.4.01.3500 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: LINDOMAR AYRES DA SILVA CORREIA Advogado do(a) APELADO: EDVALDO MONTEIRO MASCARENHAS - GO3026800A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, a apelante aduz que o juízo a quo não se manifestou expressamente sobre suposta violação aos arts. 37, caput e XVI, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, bem como aos arts. 40, 41 e 192, II, da Lei 8.112/90.
No entanto,“[c]onsoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ, AgInt no AREsp 1.456.227/PE, relator Ministro Francisco Falcão, 2T, DJe de 11/5/2023).
Dessa forma, considerando que o juízo de primeiro grau se manifestou de forma fundamentada e suficiente sobre o cerne da controvérsia, desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos ou dispositivos de lei invocados pela parte.
No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de a Administração determinar a restituição ao erário de valores recebidos a título de erro operacional.
De início, cabe consignar que o art. 53 da Lei nº 9.784/1999 permite à Administração a anulação de seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou a sua revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando-se os direitos adquiridos.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, em regime de repercussão geral (Tema 138), de que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (RE 594.296, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, repercussão geral, DJe-030 de 13/02/2012).
A despeito de tal previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, embora possível a repetição de valores pagos erroneamente pela Administração, o art. 46 da Lei n. 8.112/90 comporta interpretação, devendo-se levar em consideração princípios tais quais o da segurança jurídica, o qual tutela o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nos casos de interpretação errônea de lei pela Administração Pública, o c.
Tribunal Superior firmou a orientação jurisprudencial, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 531), de que a boa-fé do servidor público é presumida ante a criação de uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede, por consequência, a realização do desconto dos mesmos (REsp 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012).
Em momento posterior, contudo, a colenda Corte submeteu a julgamento os REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL para analisar a abrangência do Tema 531, no que se refere à devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
Assim, por ocasião do julgamento do Tema 1009, também na sistemática dos recursos repetitivos, o e.
STJ entendeu que, nos casos de erro operacional, a devolução dos valores indevidamente recebidos está condicionada a análise da boa-fé objetiva no caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em atenção ao preceito do art. 884 do Código Civil.
A propósito, confira-se a ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (sublinhei) 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (STJ, REsp 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/05/2021.) Na oportunidade, convém destacar que, no julgamento da referida controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a modulação dos efeitos da decisão se fazia necessária em respeito à segurança jurídica e ao interesse social que permeia a questão sob exame.
Assim, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
Mercê de tal restrição de eficácia temporal do precedente qualificado estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça e tendo em vista a data de distribuição do presente feito na primeira instância ocorreu em data anterior ao referido julgado, o discrimen do Tema 531/STJ e do Tema 1009/STJ, entre erro de interpretação e erro operacional, não tem relevância para o deslinde do presente caso, razão pela qual o entendimento adotado na sentença deve ser confirmado.
Por fim, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto" (AgInt no REsp n. 1.934.082/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002248-34.2017.4.01.3500 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: LINDOMAR AYRES DA SILVA CORREIA Advogado do(a) APELADO: EDVALDO MONTEIRO MASCARENHAS - GO3026800A EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL.
TEMA 1009/STJ.
AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE AO JULGADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
O art. 53 da Lei n. 9.784/1999 permite à Administração a anulação de seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou a sua revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando-se os direitos adquiridos. 2.
Por ocasião do julgamento do Tema 1009, na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a devolução dos valores indevidamente recebidos, embora devida no caso de erro operacional, está condicionada à análise da boa-fé objetiva no caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em atenção ao art. 884 do Código Civil. 3.
Apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 4.
Ante a modulação dos efeitos do referido precedente, não se mostra cabível a restituição dos valores recebidos, uma vez que a distribuição do presente feito na primeira instância ocorreu em data anterior ao referido julgado, de forma que a ausência, ou não, da boa-fé, não tem relevância para o deslinde do presente caso. 5.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto" (AgInt no REsp n. 1.934.082/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022)". 6.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002248-34.2017.4.01.3500 Processo de origem: 1002248-34.2017.4.01.3500 Brasília/DF, 6 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: LINDOMAR AYRES DA SILVA CORREIA Advogado(s) do reclamado: EDVALDO MONTEIRO MASCARENHAS O processo nº 1002248-34.2017.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 30/06/2023 a 07/07/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2023 as 18:59h e termino em 07/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
13/05/2021 14:56
Conclusos para decisão
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13/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
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28/05/2019 14:35
Conclusos para decisão
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22/01/2018 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2018 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 1ª Turma
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16/01/2018 13:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/01/2018 15:28
Recebidos os autos
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12/01/2018 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2018 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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