TRF1 - 1005753-97.2022.4.01.4004
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS EDITAL SSJ/PCZ-PI Nº 03/2024 PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS Prazo de 10 dias - art. 34 do DL nº 3.365/41 A MMª.
Juíza Federal Substituta JERUSA DE OLIVEIRA DANTA PASSOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramitam os autos do processo nº 1005753-97.2022.4.01.4004, em que é autor(es): DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros e réu(s): FRANCISCO HORTENCIO RODRIGUES, no qual foi proferida a sentença abaixo transcrita: SENTENÇA (dispositivo): "POSTO ISSO, julgo procedente o pedido, de modo que declaro incorporado ao patrimônio do DNIT, o imóvel rural (9,1587 hectares) conhecido como Corredor, Data Jacaré, no Município de Paulistana/PI, cujas descrições, limites e confrontações se encontram detalhados no laudo e memorial que instruíram a aditamento à inicial de fl. 75 do id 1394886247 (Laudo de Avaliação de fls. 76/80 e croqui de fls. 86/87 do id 1394886247), mediante o pagamento da importância de R$ 16.349,01 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e nove reais e um centavo), extinguindo o presente feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sobre o valor fixado incidirão juros e correção monetária na forma acima explicitada.
Sendo o valor da indenização superior ao ofertado, o expropriante arcará com os ônus da sucumbência (art. 27, § 1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Assim, condeno-o ao pagamento das despesas judiciais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, encontro que se fará após a devida atualização (art. 27, § 1°, do DL nº 3.365/41 e Adin nº 2.332-2).
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido do DNIT de substituição do polo ativo da lide para dele constar a Transnordestina (concordar ou discordar), na forma do art. 109, §1º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se mandado translativo do domínio do imóvel desapropriado, servindo a presente sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41), a qual se fará independentemente do pagamento de Imposto de Transmissão – Arts. 150, §2º da CF e 27, §2º do Decreto-lei nº 3.365/41; b) intimem-se eventuais terceiros interessados por edital, com o prazo de dez (10) dias (art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Assino ao demandante o prazo de dez (10) dias para que providencie a retirada e o encaminhamento à publicação do edital, incumbindo-lhe exibir, nos vinte (20) dias subsequentes ao término daquele prazo, as cópias das publicações, para juntada aos autos; c) após o transcurso do edital de terceiros e a prova de quitação de tributos fiscais sobre o imóvel, não existindo pendências, proceda-se à liberação dos valores depositados em favor do expropriado e expeça-se RPV para pagamento do restante da indenização.
A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição previsto no art. 28, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Adote a Secretaria as providências necessárias para levantamento em favor do Perito do juízo estadual do valor remanescente dos honorários periciais, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se a ausência de pendências e arquivem-se os autos, com baixa definitiva." IMÓVEL EXPROPIADO: "Imóvel rural de 9,1587 hectares, conhecido como Corredor, Data Jacaré, no Município de Paulistana/PI, confronta ao Norte com o imóvel pertencente ao Sr.Moises Anísio de Sousa, ao Sul com o imóvel pertencente ao Sr.
José Deolindo Rodrigues, a Leste com terras do expropriado e a Oeste com terras do expropriado (registrado sob nº R1-11.131, à fl. 44, do Livro de Registro Geral nº 2-AX).
FINALIDADE: Dar conhecimento a terceiros interessados de que o imóvel acima descrito está sendo desapropriado e, especialmente, para que eventualmente os interessados manifestem sub-rogação no preço da indenização, em virtude de quaisquer ônus ou direitos que possam existir sobre o aludido imóvel.
Para que chegue ao conhecimento de todos o presente edital será afixado no átrio deste Fórum e publicado na forma da Lei.
SEDE do JUÍZO: Secretaria da Vara Única de Picos, Av.
Nossa Senhora de Fátima, nº 1000 – Canto da Várzea – Picos/PI, CEP 64.600-146 – Fone/Fax: (89)2101-2800 / 2101-2803 e-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de Picos/PI, 16 de maio de 2024.
Eu, ULYSSES DAVID RODRIGUES SILVA, Servidor, digitei. assinado digitalmente JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade -
02/06/2023 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO (90) 1005753-97.2022.4.01.4004 1005753-97.2022.4.01.4004 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: FRANCISCO HORTENCIO RODRIGUES Advogado do(a) REU: RONNIELIO JOSE DE SOUSA - PI7543 SENTENÇA TIPO A 1.0 – RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra FRANCISCO HORTENCIO RODRIGUES, tendo por objeto parte de um imóvel (4,4833 ha) conhecido como Corredor, Data Jacaré, no Município de Paulistana/PI, declarado de utilidade pública pelo expropriante, por meio da Portaria nº 867, de 1º de agosto de 2008, para fins de construção da ferrovia Transnordestina – trecho Eliseu Martins/PI a Trindade/PE.
Informou ter havido avaliação administrativa do imóvel, oferecendo o valor de R$ 743,44 (Setecentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização.
A ação foi proposta originariamente pelo Estado do Piauí por meio de delegação de competência que lhe foi conferida pelo Convênio DIF/TT nº 284/2007, tendo o processo tramitado na Comarca de Paulistana/PI.
Decisão de fls. 47/48 deferiu o pedido de imissão provisória na posse condicionada ao depósito do valor ofertado.
Certificou-se no mandado de imissão de posse à fl. 59 o cumprimento da ordem de imissão na posse.
Ata de audiência de conciliação, na qual as partes não chegaram a acordo (fl. 70).
Pedido do DNIT de aditamento da inicial, com pedido de alteração da faixa de domínio, para constar 9,1587 hectares, e valor de oferta de RS 1.324,69 (fl. 75).
Juntado comprovante de depósito de parte do valor da oferta (fl. 106).
Designada perícia judicial no imóvel, cujo laudo foi juntado às fls. 156/161.
Instado a se manifestar sobre o laudo judicial, o Estado do Piauí não se opôs às suas conclusões (fl. 173).
Noticiado o fim da vigência do Convênio DIF/TT nº 284/2007 que autorizava o Estado do Piauí a conduzir os processos de desapropriação ajuizados, o Juízo da Comarca de Paulistana/PI declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo .
Foi determinada a realização de perícia judicial por meio de oficial de justiça (id 1424875839).
Perícia oficial juntada no id 1499676365.
Instadas as partes para se manifestarem sobre o laudo oficial, o réu manifestou concordância com os valores indicados (id 1499676366).
O DNIT não se manifestou pelo laudo pericial, pois apenas requereu o ingresso da Transnordestina Logística S.A.-TLSA no polo ativo, substituindo a autarquia autora, em virtude da superveniência de aditivo de contrato de concessão, a qual seria a atual responsável pela exploração e desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário que abrange a região em que se localiza o imóvel expropriado.
Pediu a intimação da Transnordestina Logística S.A.-TLSA para se manifestar sobre o laudo judicial (id 1608309874).
Relatados no que interessa, decido. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Preliminar O DNIT informou a superveniência aditivo contratual que concedeu à Transnordestina Logística S.A.-TLSA a responsabilidade pela condução dos processos de desapropriação ajuizados.
Importante pontuar, primeiramente, com fulcro no caput do art. 109 do CPC, que não é possível alterar as partes originárias da relação processual em razão da alienação, por atos entre vivos, a título particular, do direito litigioso, salvo em caso de anuência da parte contrária (art. 109, §1º do CPC), providência a ser tomada previamente à substituição requerida.
Ademais, a sucessão processual noticiada não é causa de suspensão do feito, no que sigo à prolação da sentença de mérito. 2.2- MÉRITO A demanda visa à desapropriação de parte de imóvel rural (9,1587 hectares) localizado em área declarada de utilidade pública pela Portaria nº 867/2008 para a construção da Ferrovia Transnordestina com a fixação do justo valor da indenização para o referido bem.
Como se sabe, na demanda de desapropriação a questão principal a ser conhecida e provida centra-se na determinação do valor que o bem apresenta, para atender à diretiva veiculada no art. 5.º, XXIV, da Constituição Federal, que impõe o pagamento da justa indenização ao expropriado, em razão da perda da propriedade.
Vale dizer, a ação de desapropriação possui objeto litigioso restrito, não sendo possível, nesta via, o expropriado atacar o interesse público ou mesmo eventuais nulidades do rito administrativo, mas tão-somente discutir o valor da indenização e defeitos do rito judicial (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Na hipótese dos autos, a parte autora, inicialmente, ofertou o valor de RS 1.324,69 (fl. 75), a título de indenização do total da área do imóvel (benfeitorias e terra nua) - 9,1587 hectares, objeto da desapropriação.
Tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/41, foi determinada a realização de perícia para apurar a justa indenização.
O valor da indenização encontrado pelo Oficial de Justiça, conforme laudo constante às fls. 188/195, é de R$ 16.349,01 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e nove reais e um centavo), nesse montante incluído o valor da terra nua e benfeitorias, tendo o perito consignado que seguiu a metologia indicada na Norma Técnica NB14563 e ainda com coleta em órgãos técnicos como Emater/PI e BNB, bem como pesquisas de campo com ofertas livres na região.
Ouvida, a parte ré não se opôs ao valor apontado no laudo oficial (id 1499676365).
O DNIT, embora instado a se manifestar, quedou-se silente quanto à perícia judicial (id 1608309874).
Convém ressaltar que o perito designado é de confiança deste juízo, possuindo capacidade técnica para a elaboração do laudo; as afirmações deduzidas no laudo devem ser presumidamente verdadeiras, salvo evidência em sentido contrário, aqui de um todo ausente.
Registro que houve visita in locu pelo oficial de justiça, conforme imagens juntadas, o qual constatou a realidade do imóvel, suas dimensões e benfeitorias.
Houve também pesquisa a entidades locais e inclusive moradores.
Deste modo, não se trata de mera atualização/repetição do laudo juntado pela parte autora.
A possibilidade de realização da perícia por oficial de justiça já está assentada no id 1424875839, decisão a qual me remeto.
Ademais, trata-se de imóvel de pequenas dimensões, com benfeitorias simples, cuja avaliação não demanda análise mais detalhada nem exige grau técnico mais avançado.
Dessa forma, deve ser acolhido o valor fixado no laudo oficial, mormente porque foi produzido por profissional de confiança do Juízo, e equidistante das partes, tendo demonstrado que o valor da indenização por ele encontrado na perícia corresponde à justa indenização do imóvel, incluindo terra nua e benfeitorias indenizáveis.
Por essas razões, o valor total fixado à justa indenização deve ficar na ordem de R$ 16.349,01 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e nove reais e um centavo).
Quanto aos consectários legais, deve-se efetuar a correção monetária dos valores, para que seja garantida a justa indenização, a partir de fevereiro de 2023, ou seja, data do laudo pericial.
Os valores serão corrigidos de acordo com os critérios e indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
A incidência dos juros compensatórios será aferida em sede de cumprimento de sentença, mediante análise da presença dos requisitos do art. 15-A e parágrafos, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% a.a., lembrando ser possível a cumulação destes com os juros do parágrafo anterior (súmula 12 do STJ), a contar do marco estipulado no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, acrescido pela MP nº 2.183-56. 3.0 - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido, de modo que declaro incorporado ao patrimônio do DNIT, o imóvel rural (9,1587 hectares) conhecido como Corredor, Data Jacaré, no Município de Paulistana/PI, cujas descrições, limites e confrontações se encontram detalhados no laudo e memorial que instruíram a aditamento à inicial de fl. 75 do id 1394886247 (Laudo de Avaliação de fls. 76/80 e croqui de fls. 86/87 do id 1394886247), mediante o pagamento da importância de R$ 16.349,01 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e nove reais e um centavo), extinguindo o presente feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sobre o valor fixado incidirão juros e correção monetária na forma acima explicitada.
Sendo o valor da indenização superior ao ofertado, o expropriante arcará com os ônus da sucumbência (art. 27, § 1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Assim, condeno-o ao pagamento das despesas judiciais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, encontro que se fará após a devida atualização (art. 27, § 1°, do DL nº 3.365/41 e Adin nº 2.332-2).
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido do DNIT de substituição do polo ativo da lide para dele constar a Transnordestina (concordar ou discordar), na forma do art. 109, §1º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se mandado translativo do domínio do imóvel desapropriado, servindo a presente sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41), a qual se fará independentemente do pagamento de Imposto de Transmissão – Arts. 150, §2º da CF e 27, §2º do Decreto-lei nº 3.365/41; b) intimem-se eventuais terceiros interessados por edital, com o prazo de dez (10) dias (art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Assino ao demandante o prazo de dez (10) dias para que providencie a retirada e o encaminhamento à publicação do edital, incumbindo-lhe exibir, nos vinte (20) dias subsequentes ao término daquele prazo, as cópias das publicações, para juntada aos autos; c) após o transcurso do edital de terceiros e a prova de quitação de tributos fiscais sobre o imóvel, não existindo pendências, proceda-se à liberação dos valores depositados em favor do expropriado e expeça-se RPV para pagamento do restante da indenização.
A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição previsto no art. 28, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Adote a Secretaria as providências necessárias para levantamento em favor do Perito do juízo estadual do valor remanescente dos honorários periciais, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se a ausência de pendências e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
14/11/2022 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
14/11/2022 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/11/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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