TRF1 - 1012446-84.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1012446-84.2023.4.01.3900 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELAINE BAIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCEL NOGUEIRA MANTILHA - SP224973, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691 e ROBERTO LAURIA - PA7388 D E C I S Ã O 1.
A presente ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO foi autuada em cumprimento à decisão proferida no âmbito do SEQUESTRO n. 0030519-34.2017.4.01.3900, tendo como finalidade a realização de leilão judicial do veículo Pajero GLS 3.2D, placa KOJ-9803, pertencente a ELAINE BAÍA PEREIRA (ID 1533287358). 2.
Referido veículo foi bloqueado, com imposição de restrição no sistema RENAJUD, em razão de decisão prolatada no dia 30/11/2017, nos autos do processo de SEQUESTRO acima referido, acostada a estes autos no ID 1533287366. 3.
Ocorre que a decisão acima referida foi cassada pelo E.
TRF da 1ª Região, no âmbito do MS n. 1014667-13.2017.4.01.3900, por ter sido considerado ilegal o ato praticado (ID 1640281895). 4.
Desse modo, considerando que a decisão que ensejou o bloqueio judicial do veículo acima referido não existe mais no mundo jurídico, tendo sido anulado os seus efeitos, evidente que o presente feito restou prejudicado, devendo, pois, ser ARQUIVADO. 5.
Posto isto, diante do acima relatado, nada mais resta a fazer nestes autos senão DETERMINAR o seu ARQUIVAMENTO, o que faço no presente momento. 6.
Consigno, por fim, que o bloqueio judicial que recaia sobre o referido veículo no sistema RENAJUD, exclusivamente relacionado ao SEQUESTRO n. 0030519-34.2017.4.01.3900, já foi devidamente removido, conforme se observa nos autos daquele processo. 7.
INTIMEM-SE o Ministério Público Federal, a defesa da requerida ELAINE BAÍA PEREIRA e o leiloeiro judicial, acerca da presente decisão.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
17/03/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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16/03/2023 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/03/2023 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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