TRF1 - 1000709-44.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000709-44.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: GILMAR DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes APELADA(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recursos, bem como para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 29 de junho de 2023. assinado eletronicamente -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000709-44.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILMAR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAKARI FERNANDES TESSMANN - GO32548, JANAINA RIBEIRO BEZERRA BARBOSA - MT12533/O e FERNANDO FERRO FRAILE - MT26448/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por Gilmar dos Santos em face do IBAMA, visando a concessão de tutela provisória para anulação das multas aplicadas nos autos de infração n.° 353077 e 353078, lavrados em razão da destruição por fogo de 235,52 hectares de floresta amazônica nativa, sem autorização do órgão ambiental competente.
A multa está sendo cobrada na execução fiscal n.° 1723-07.2014.8.11.0091, em trâmite no juízo estadual da Comarca de Nova Monte Verde/MT.
Alega, em síntese, que a multa estaria prescrita, vez que entre a constituição do débito e o ajuizamento da execução teria decorrido mais de cinco anos.
Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois a notificação do auto de infração não teria sido encaminhada para seu endereço correto.
O IBAMA apresentou contestação na qual asseverou a inocorrência da prescrição.
Apresentou, ainda, reconvenção (ID 48163028).
Na decisão ID 49859476, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 59132082) e contestação à reconvenção (ID 59132086).
Na decisão ID 305476392, o pedido de justiça gratuita foi deferido e foi rejeitada a reconvenção.
O IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a reconvenção (ID 337644893).
Na decisão ID 1021226270 foi determinada a intimação do IBAMA para que indicasse eventual causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
O IBAMA apresentou manifestação no ID 1028522749 e a parte autora apresentou petição ID 1319307310. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prescrição A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O §3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Quanto a esse ponto, vinha decidindo que o prazo de prescrição, quando a conduta fosse tipificada também como crime, regular-se-ia pelo Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, fosse menor do que cinco anos.
Refleti melhor sobre a matéria e altero meu entendimento.
O legislador, ao possibilitar que se aplique o Código Penal nas situações em que o ato praticado for tipificado também como crime, quis, inequivocamente, agravar a posição do réu que, além de infringir normas administrativas de direito ambiental, incorre em conduta criminosa.
Não faz sentido que se interprete de outra forma – e aqui reconheço expressamente o equívoco da interpretação que fiz até o presente momento -, pois não se pode conceber, por uma questão de lógica elementar, que uma conduta mais grave, porque atenta ao mesmo tempo contra duas espécies de normas, as de direito administrativo e as de direito penal, se beneficie de tratamento mais benéfico do que o que a lei confere às infrações meramente administrativas.
O sentido mais condizente com os princípios que orientam a hermenêutica ambiental – especialmente o da prevenção e da precaução – só pode ser o que estabelece o prazo de cinco anos como prazo mínimo de prescrição, que pode, no entanto, ser maior quando a infração, ao configurar crime, superar, adotado o critério de contagem do Código Penal, o limite mínimo (cinco anos) fixado na lei administrativa.
Nos demais casos, em que ao prazo prescricional penal for inferior a cinco anos, aplica-se o prazo utilizado comumente para as infrações administrativas: cinco anos.
No que toca às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei nº 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal nº 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois esta se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/08.
Quanto ao parecer jurídico, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal-CGCOB adota o entendimento de que não é qualquer parecer jurídico que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Com efeito, pela leitura do artigo 121 do Decreto 6.514/2008 – “o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora” –, o parecer jurídico é destinado solucionar questões jurídicas aventadas no curso do processo, o que, via de regra, não importa necessariamente a apuração fática exigida para a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9873/99 (por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA nº 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei nº 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do decreto nº 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise dá-se à luz da IN IBAMA nº 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente (sem negrito no original).
Por fim, cabe pontuar que, embora o exercício de atividade ilegal possa se enquadrar no conceito de infração permanente, a lavratura do auto de infração e do termo de embargo pode ser entendida como um marco interruptivo do fato delimitado na autuação, inaugurando o transcurso do prazo prescricional para que a administração exerça sua pretensão sancionadora.
Eventual verificação, em futura fiscalização, do exercício de atividade sem licença no mesmo local configura uma nova infração sujeita à imposição de nova multa, também sujeita a novo prazo de prescrição, não representando a continuidade da infração anterior para o fim de análise prescricional.
Passo à efetiva análise dos marcos interruptivos e transcurso do prazo prescricional em cada um dos processos administrativos impugnados.
Processo administrativo 02054.001098/2004-54 – AI n. 353077/D 25/11/2004 – data da autuação; 30/10/2007 – inscrição em dívida ativa; 27/11/2007 – notificação via AR; 11/01/2008 – defesa administrativa apresentada pelo autuado; 14/07/2008 – prolatada decisão que homologou o auto de infração; 17/02/2009 – expedição de ofício ao MPE; 05/08/2009 - notificação administrativa via AR; 12/08/2009 – interposição de recurso pelo autuado; 11/03/2014 – decisão recursal pelo improvimento do recurso interposto; 27/03/2014 – notificação por AR do julgamento em segunda instância; 09/07/2014 – foi proferido despacho no qual determinou-se o encaminhamento para inscrição em dívida ativa; 15/10/2014 – termo de inscrição em dívida ativa.
No caso dos autos, dado que o referido processo versa sobre desmatamento ilegal (art. 50 da Lei 9.605/98) e, dado que a norma penal aplica o prazo de prescrição de 4 anos para o referido delito, o prazo da lei penal somente incidiria na hipótese de a prescrição superar o prazo de cinco anos previsto na Lei n.° 9.873/99, o que não ocorreu, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
Assim, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva no presente processo administrativo.
Processo Administrativo 02054.001099/2004-07 – AI n. 35078/D 25/11/2004 – data da autuação; 27/11/2007 – notificação via AR; 11/01/2008 – defesa administrativa apresentada pelo autuado; 14/08/2008 – prolatada decisão que homologou o auto de infração; 17/02/2009 – expedição de ofício ao MPE; 05/08/2009 - notificação administrativa via AR; 12/08/2009 – interposição de recurso pelo autuado; 18/07/2014 – contradita – Regional de Alta Floresta; 01/09/2014 – decisão recursal pelo improvimento do recurso interposto; 25/06/2015 – foi proferido despacho no qual determinou-se o encaminhamento para inscrição em dívida ativa; 07/02/2017 – nova notificação por AR do julgamento em segunda instância; O fato é que não houve o fenômeno prescricional no caso concreto.
Isso porque, conforme determina o §2° do artigo 1° da Lei n.° 9.873/99, quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo penal.
No caso do presente processo administrativo, perquire-se a conduta de causar incêndio, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos.
Neste sentido, dispõe o artigo 109, inciso IV do Código Penal, que se a pena é superior e não excede a quatro, o prazo de prescrição é de oito anos.
Assim, visto que não houve o transcurso de oito anos entre os marcos interruptivos, não há se falar em prescrição no processo administrativo 02054.001099/2004-07, ainda que não tenha ocorrido a consitutição definitiva do débito, consoante informação do IBAMA.
II.2 – Do cerceamento de defesa No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, consoante fundamentos que embasaram a decisão que indeferiu a tutela de urgência, verifica-se que em ambos os processos administrativos, a primeira notificação pelo correio foi frustrada, tendo sido o documento devolvido ao remetente.
Em seguida, foi formalizada a citação por edital, a qual se justificaria somente quando o administrado não for encontrado pelos meios ordinários.
Não obstante tenha sido determinada a citação por edital, em posterior notificação, a parte autora recebeu o documento e apresentou defesa, na qual sustentou justamente a tese de cercamento de defesa, dentre outras teses, as quais foram analisadas pela Administração.
Desse modo, ainda que se reconhecesse a nulidade da notificação por edital, a Administração acabou analisando a defesa apresentada posteriormente pelo autor, permitindo ao autuado inclusive a apresentação de recurso, de modo que não há nulidade por cerceamento de defesa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos de acordo com as faixas previstas no artigo 85, §3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, referidas verbas ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/09/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 19:59
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 07:47
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 10:23
Outras Decisões
-
29/03/2021 23:18
Conclusos para julgamento
-
16/10/2020 09:37
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 14:41
Juntada de Petição intercorrente
-
13/09/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 18:54
Outras Decisões
-
17/08/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 16:04
Juntada de manifestação
-
15/04/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 15:40
Outras Decisões
-
13/09/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 17:31
Juntada de réplica
-
12/08/2019 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2019 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2019 21:39
Juntada de réplica
-
03/06/2019 21:36
Juntada de manifestação
-
03/05/2019 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2019 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2019 18:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2019 09:57
Juntada de contestação
-
28/02/2019 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2019 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2019 17:33
Outras Decisões
-
27/02/2019 14:20
Conclusos para decisão
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27/02/2019 12:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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27/02/2019 12:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/02/2019 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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