TRF1 - 0060255-84.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060255-84.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060255-84.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABILIO FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0060255-84.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta por ABILIO FERREIRA DA SILVA e Outros contra a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelos exequentes e os condenou ao pagamento dos honorários de advogado, arbitrados em conformidade com o art. 85, §3º, do CPC. 2.
Em suas razões de apelação, pugnam os apelantes, em síntese, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como pelo afastamento da multa aplicada por embargos de declaração supostamente protelatórios. 3.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0060255-84.2013.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Assistência judiciária gratuita 2.
Julgo prosperar o inconformismo dos apelantes. 3.
No que se refere à justiça gratuita, ressalto que o caput do art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 4.
Desse modo, qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte. 5.
O Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei n. 1.060/50, nos termos do seu art. 1.072, III.
Nesse sentido, o art. 99, § 3º e 4º do CPC/2015 dispõe: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." 6.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. 7.
Consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). 8.
De igual forma, entende o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 9.
No caso em exame, a parte apelante afirma não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Não há elementos probatórios suficientes para ilidir tal afirmação, de forma que devida a concessão da justiça gratuita.
Multa por embargos de declaração protelatórios 10.
A multa aplicada com base no art. 1.026, §2º, do CPC, pelo suposto caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada.
A simples utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé ou o intuito protelatório, sendo, portanto, necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo, situação não configurada no caso. 11.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0060255-84.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060255-84.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABILIO FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
De acordo com o art. 98, caput, do CPC/2015, qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte. 2.
O Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei n. 1.060/50, nos termos do seu art. 1.072, III. 3. À pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. 4.
Pacífico no colendo Superior Tribunal de Justiça que “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). 5.
Entende, também, o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 6.
No caso em exame, afirmou a parte apelante não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não havendo, nos autos, elementos probatórios suficientes para ilidir tal afirmação, de forma que devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 7.
A multa aplicada com base no art. 1.026, §2º, do CPC, pelo suposto caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada.
A simples utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé ou o intuito protelatório, sendo, portanto, necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo, situação não configurada no caso. 8.
Apelação da parte exequente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 30/06/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060255-84.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0060255-84.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ABILIO FERREIRA DA SILVA, BELANISIA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ANTISSIMO DE MELO PERES, BEATRIZ DAS GRACAS PIMENTA, ANTONIO MARQUES DE SOUSA, AILTON FERREIRA DA SILVEIRA, ALMIRA LUCIA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: TUANE GLAYCE DAGA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0060255-84.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 30/06/2023 a 07/07/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2023 as 18:59h e termino em 07/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
12/11/2020 00:11
Decorrido prazo de União Federal em 11/11/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 00:35
Juntada de Petição (outras)
-
16/09/2020 00:35
Juntada de Petição (outras)
-
16/09/2020 00:28
Juntada de Petição (outras)
-
15/09/2020 23:56
Juntada de Petição (outras)
-
15/09/2020 23:56
Juntada de Petição (outras)
-
20/03/2020 11:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 42 ESC. 03
-
29/03/2019 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
20/02/2018 11:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/02/2018 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
08/02/2018 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
08/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020034-81.2023.4.01.3500
Paulo Roberto Taveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Diego Telles Lins Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2023 08:19
Processo nº 1003929-23.2023.4.01.3502
Bruna dos Santos Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Osvaldo Divino da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 11:50
Processo nº 1001899-21.2023.4.01.3306
Felipe Vilela Fernandes Sociedade Indivi...
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Felipe Vilela Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 13:58
Processo nº 1001899-21.2023.4.01.3306
Felipe Vilela Fernandes Sociedade Indivi...
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Felipe Vilela Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 09:28
Processo nº 1031634-02.2023.4.01.3500
Ministerio Publico do Estado de Goias (P...
Uniao Federal
Advogado: Eliane Borges da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 15:59