TRF1 - 1016304-91.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:24
Juntada de Informação
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05/09/2023 18:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
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05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO COSME DE MORAES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO COSME DE MORAES em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:40
Publicado Acórdão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:40
Publicado Acórdão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016304-91.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002319-88.2018.8.22.0004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO COSME DE MORAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EZILEI CIPRIANO VEIGA - RO3213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EZILEI CIPRIANO VEIGA - RO3213 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016304-91.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recursos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu a concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor desde a data da citação.
O INSS alega a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão do STF no RE 631240.
Com isso, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito.
O autor alega ter comprovado a incapacidade laborativa desde a cessação indevida do auxílio-doença em 30/06/2014 e requer seja fixada a DIB nessa data. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016304-91.2020.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação, que não contesta o mérito.
Interesse processual Os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade não foram contestados no recurso, limitando-se a controvérsia no recurso do INSS ao interesse processual da parte autora.
Não tem razão a autarquia acerca da ofensa ao precedente do STF (RE 631240, Tema 350), pois o referido julgado firmou o entendimento exatamente contrário ao do apelante, decidindo que, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”.
Eis o precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
O Supremo Tribunal Federal aplica o entendimento firmado no referido precedente em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.
No julgamento do ARE 1.320.383, publicação em 21/05/2021, o eminente Ministro Edson Fachin não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo INSS, confirmando o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir para postular o restabelecimento do benefício, visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes.
Termo inicial A sentença fixou a DIB na data da citação.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2.
Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada.
Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso dos autos, o autor recebeu auxílio-doença no período de 05/11/2011 a 30/06/2014.
Constatada, por perícia médica judicial, a persistência da incapacidade laboral, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do auxílio-doença, no caso em 30/06/2014.
Consectários Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Conclusão Ante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício anterior. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016304-91.2020.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JOAO COSME DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: EZILEI CIPRIANO VEIGA - RO3213 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO COSME DE MORAES Advogado do(a) APELADO: EZILEI CIPRIANO VEIGA - RO3213 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
INTERESSE DE AGIR.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 350/STF.
DIB.
DATA DA CESSAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Controvérsia limitada ao interesse de agir do autor, em razão da ausência de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício e termo inicial do benefício, fixado na data da citação. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
RE 631240, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014. 4.
Assim, configurado o interesse de agir da autora para postular o restabelecimento do auxílio-doença, porquanto demonstrada a lesão ao direito da segurada, que permanece em condições incapacitantes de acordo com o laudo pericial. 5.
O autor recebeu auxílio-doença no período de 05/11/2011 a 30/06/2014.
Constatada, por perícia médica judicial, a persistência da incapacidade laboral, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do auxílio-doença, no caso em 30/06/2014. 6.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Apelação do INSS desprovida; apelação do autor provida, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício anterior.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
12/07/2023 18:20
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:36
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0423-07 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2023 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 12:20
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2023 00:12
Decorrido prazo de EZILEI CIPRIANO VEIGA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016304-91.2020.4.01.0000 Processo de origem: 7002319-88.2018.8.22.0004 Brasília/DF, 6 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JOAO COSME DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamante: EZILEI CIPRIANO VEIGA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO COSME DE MORAES Advogado(s) do reclamado: EZILEI CIPRIANO VEIGA O processo nº 1016304-91.2020.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 30/06/2023 a 07/07/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2023 as 18:59h e termino em 07/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
06/06/2023 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2020 09:20
Conclusos para decisão
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02/06/2020 12:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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02/06/2020 12:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/06/2020 12:15
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/05/2020 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2020 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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