TRF1 - 1000690-98.2020.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/06/2025 12:53
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2025 23:59.
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02/03/2025 01:30
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LEYTON LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JURG POLTERA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LEYTON LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 13:53
Juntada de apelação
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30/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000690-98.2020.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE CARLOS SACA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA PANIZI SOUZA - MT6124/O, RAFAEL BARBOSA MAIA - SP297653 e FABIO SENA DE ANDRADE - SP312043.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em desfavor de JOSE CARLOS SACA, JURG POLTERA, MARCO OLIVEIRA BARBOSA, VINICIUS BOAVENTURA FINCATO e AGROPECUARIA LEYTON LTDA - ME, visando a reparação de danos ambientais decorrentes de desmatamento promovido sem autorização do órgão ambiental competente, identificado por monitoramento realizado pelo “PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE”.
Não há pedido de tutela de urgência.
Deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação do(a)(s) ré(u)(s) para integrar a lide (ID 244900853).
Infrutífera a tentativa de citação de JOSE CARLOS SACA, MARCO OLIVEIRA BARBOSA , JURG POLTERA e VINICIUS BOAVENTURA FINCATO (IDs 356783954, 358783542, 376166985 e 376877925).
Citada a empresa ré AGROPECUARIA LEYTON LTDA – ME (ID 366858876) apresentou contestação (ID 384364393), alegando a prefacial de equívoco quanto ao desmate imputado aos réus.
No mais, rechaça os pedidos trazidos na exordial.
No ID 389653368 o MPF apresentou novos endereços para citação dos réus JOSE CARLOS SACA, JURG POLTERA e VINICIUS BOAVENTURA FINCATO, bem como requereu que seja certificada a devolução do mandado de citação do réu MARCO OLIVEIRA BARBOSA ou expedição de carta precatória à UBERABA/MG.
Na decisão de ID 389764401 foram deferidos os pedidos do MPF, bem como determinada a intimação da parte autora para impugnar a contestação apresentada pela ré AGROPECUARIA LEYTON LTDA.
O IBAMA informa que tem interesse na lide, na modalidade de assistente simples (ID 408054377).
Citado o réu VINICIUS BOAVENTURA FINCATO (ID 478291369), apresentou contestação (ID 458204908).
Novamente infrutífera a citação de JOSE CARLOS SACA e JURG POLTERA.
O MPF apresentou Impugnação à contestação manejada pela ré AGROPECUARIA LEYTON LTDA, oportunidade em que: requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do parecer técnico e da correlata manifestação; apresentou novo endereço para citação do réu JOSE CARLOS SACA; informou que foram esgotadas as diligências em relação a localização dos demais demandados, pugnando pela consulta no sistema BACENJUD, com citação dos endereços encontrados e, caso, sem êxito que seja deferida a citação por edital de MARCO OLIVEIRA BARBOSA e JURG POLTERA (ID 474900378).
O IBAMA aderiu a manifestação ao MPF (ID 478291369).
Contestação apresentada pelo o réu VINICIUS BOAVENTURA FINCATO (ID 479330363), na qual alega: a necessidade de designação de audiência de conciliação; a preliminar de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA; a preliminar de incompetência da justiça Federal; a preliminar de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, bem como dos demais pedidos autorais (ID 479330363).
Sem êxito a tentativa de citação do requerido MARCO OLIVEIRA BARBOSA (ID 496599869).
O MPF apresentou novos endereços dos réus ainda não citados (ID 531592399), cuja manifestação restou ratificada pelo IBAMA (ID 532417850).
Manifestação fornecida pela ré AGROPECUÁRIA LEYTON LTDA (ID 599111891).
No decisum de ID 631554455 foi: concedido o prazo de 10 (dez) dias ao MPF para apresentar o parecer técnico e a manifestação correlata; determinada a intimação da parte autora para apresentar impugnação à contestação apresentada por VINICIUS BOAVENTURA FINCATO; determinada a citação dos réus MARCO OLIVEIRA BARBOSA, JURG POLTERA e JOSÉ CARLOS SACA nos novos endereços trazidos na petição de ID 531592399, observadas as advertências contidas na decisão de ID 244900853.
O MPF requer a concessão de 15 (quinze) dias no prazo concedido pelo Juízo (ID 663958458).
O MPF acosta ao feito o PARECER TÉCNICO Nº 788/2021, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 680800486).
Na decisão de ID 694282453 foi: (a) acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir o réu VINÍCIUS BOAVENTURA FINCATO da ação, portanto, em relação ao demandado mencionado foi extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC; (b) determinado o cumprimento da citação mencionada na decisão de ID 631554455; (c) determinada a intimação da parte AGROPECUARIA LEYTON para se manifestar acerca do LAUDO TÉCNICO apresentado pelo MPF.
Manifestação da ré AGROPECUARIA LEYTON acerca do parecer do PARQUET (IDs 716563954 / 753877982).
MARCO OLIVEIRA BARBOSA apresentou contestação, alegando a preliminar de inépcia da inicial com a condenação do MPF em litigância de má-fé.
No mais, pugna pela improcedência da demanda (ID 575631938).
O requerido JOSÉ CARLOS SAÇÁ apresentou contestação, na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva (ID 754970459).
Impugnação às contestações apresentada pelo IBAMA (ID 762028446).
O MPF mencionou que “para o deslinde da celeuma há de se apurar a regularidade do desmate apontado na inicial, especialmente se a área descrita na petição inicial era objeto da autorização de desmatamento trazida pelos demandados no período do monitoramento”.
Portanto, informa que “oficiará à SEMA/MT em busca de informações técnicas.
Para tanto, requer a concessão de novo prazo para obtenção de resposta ao ofício e consequente manifestação acerca da tese ora tratada e das demais abordadas nas contestações” (ID 767313014).
Recurso de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS BOAVENTURA FINCATO requerendo que seja sanada a omissão decorrente dos pedidos de condenação solidária dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de condenação em honorários advocatícios (ID 844900086).
Em razão dos aclaratórios os réus apresentaram contrarrazões, sendo: o IBAMA no ID 856202561 e o MPF no ID 895201556.
Na decisão de ID 1076640790 foi, em suma: (a) determinada a citação do réu JURG POLTERA; (b) deferido o pedido de dilação de prazo formulado pelo MPF; (c) concedido prazo para o MPF e o IBAMA se pronunciem a respeito da manifestação da ré AGROPECUÁRIA LEYTON contida no ID 716563954 / 753877982; (d) acolhido os embargos de declaração opostos por VINICIUS BOAVENTURA FINCATO, a fim de sanar as omissões ventiladas na decisão de ID 694282453, contudo, foram indeferidos os pedidos de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85).
Determinado cumprimento integral da decisão de ID 1076640790 (ID 1302546247).
Mandado de citação destinado a JURG POLTERA foi expedido (ID 1308665291), contudo o meirinho certificou que não localizou o referido reqauerido, consoante diligenciado no ID 1323175256.
Manifestação do IBAMA (ID 1331042775).
O MPF apresentou novo endereço do requerido JURG POLTERA (ID 1339422276).
Carta de citação destinado a JURG POLTERA foi expedida (ID 1339474284), todavia retornou o AR pelo motivo “não existe o número” (ID 1372554776).
JOSÉ CARLOS SAÇÁ e MARCO OLIVEIRA BARBOSA manifestaram no ID 1344927275.
Carta de citação entregue pelos Correios (ID 1377990771).
Certificado que o requerido JURG POLTERA foi devidamente intimado conforme ID. 1377990771, não se manifestou, tendo transcorrido em "in albis" o prazo legal. (ID 1540101850).
O IBAMA reque seja decretada a revelia de JURG POLTERA , produzindo-se os efeitos previstos nos artigos 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, afirma que não havendo outras provas a produzir por parte do autor, requer, ainda, o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, com a procedência da presente ação. (ID 1587717366) O MPF requer que os réus sejam intimados para informarem se, de fato, têm interesse na conciliação (ID 1595057387).
A AGROPECUÁRIA LEYTON manifesta desinteresse na realização de acordo (ID 1640540359).
JOSÉ CARLOS SAÇÁ e MARCO OLIVEIRA BARBOSA manifestam desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Argumenta que decorreu o prazo do MPF para oficiar a SEMA, no mais, clama pelo julgamento do feito com a improcedência dos pleitos da inicial (ID 1664685958).
Certificada a exclusão do réu VINÍCIUS BOAVENTURA FINCATO, conforme decisão judicial de ID 694282453 (ID 1826237174).
O IBAMA informa que a Impugnação a contestação do IBAMA encontra-se no ID nº 762028446 (ID 2140361154).
O MPF apresentou impugnação à contestação.
Na ocasião informa que não tem provas a produzir, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o devido deslinde desta ação.
Por fim, requer a procedência da ação com a decretação de revelia do requerido JURG POLTERA (ID 2144496517) MARCO OLIVEIRA BARBOSA e JOSÉ CARLOS SAÇÁ, manifestaram no ID 2166742082, momento em que requereram o depoimento pessoal da autora, bem como a produção de prova documental e testemunhal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os réus MARCO OLIVEIRA BARBOSA e JOSÉ CARLOS SAÇÁ alegaram em suas contestações (ID 754970459 e ID 575631938) a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento que na inicial é indicado que o desmatamento total foi de 486,91, contudo, pela somatória do que foi imputado a cada réu chega-se a um montante de 1.456ha.
De igual forma, a ré AGROPECUÁRIA LEYTON LTDA menciona em sua peça de defesa, preliminarmente, que o quantitativo imputado aos réus é deveras superior do que o informado como tendo sido o desmate da área, pois, o “polígono total desmatado perfaz o montante de 487,0 hectares”, com isso o que se teve foi que o “valor monetário requerido dos Réus são referentes a um inexistente desmate de 1.456 hectares, e não dos 487 hectares identificados pelo sistema PRODES, conforme descrito na inicial e Laudo Técnico”. (ID 384364393) Calha anotar que, instado a se manifestar sobre as contestações, tem-se que na réplica trazida nos ID 2144496517 e ID 762028446 nada foi tratado acerca.
No entanto, na impugnação à contestação de ID 474900378 sobre este ponto o MPF mencionou, vejamos: “Preliminarmente, a ré alega que a inicial seria inepta, pois a soma do desmatamento atribuído a cada réu perpassa o total do desmatamento detectado pelo sistema PRODES, qual seja 487 hectares.
Aparentemente, tal informação ocorrera por sobreposição de CAR sobre a mesma área.
Lembro que a informação do CAR é apresentada pelo proprietário rural junto à SEMA/MT, ou seja, é autodeclaratório.
A correção da sobreposição só é feita quando do processo de validação do CAR pela SEMA.
Assim, não há como o MPF saber quem é o proprietário da área se ele mesmo a sobrepôs no desenho do CAR” (ID 474900378). destaquei.
Pois bem.
A meu ver, a peça de ingresso apresenta dificuldades e irregularidades capazes de sombrear o julgamento do mérito da causa.
Não se trata de emenda ou de se completar/retificar a exordial, considerando que a parte contrária já foi citada, não sendo possível qualquer modificação sem o consentimento desta.
Não há dúvidas de que este Juízo já recebeu a petição inicial nos presentes autos.
Isso faz com que seja impossível juridicamente indeferir liminarmente a inicial ao fundamento de sua inépcia, já que não se pode indeferir liminarmente petição já recebida e, inclusive, já contestada.
Não menos certo, porém, é que o vício da inépcia da inicial é de ordem pública, eis que, persistindo, redunda em óbice ao pleno exercício pelo réu remanescente do direito constitucional ao contraditório no feito judicial: é inviável defenderem-se, por exemplo, de acusação que sequer especifica os comportamentos irregulares por eles praticados.
No caso em apreço, quanto há delimitação na peça inicial de que o desmatamento ilegal perfaz um “total de 486,91 hectares situado no Município Nova Mutum, com as coordenadas de latitude - 14.0806326718 e longitude -55.7778222844 no centróide da área desmatada” não é crível que o pedido de reparação em dano material e moral abranja quantitativo deveras superior ao indicado na peça de ingresso. (ID 237587853 - Pág. 14) Se isso não bastasse, tem-se que com a indicação pelos autores na exordial das coordenadas geográficas que não abrangem o total de hectares indicados no desmatamento total em tese realizado impede que os réus se defendam, sobretudo, no pedido de obrigação de fazer para reparar o dano.
No caso em testilha, a peça de ingresso apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Não se trata de emenda ou de se completar a exordial, considerando que a parte contrária já foi citada, não sendo possível qualquer modificação sem o consentimento desta.
Daí a pacífica compreensão da doutrina processual civil de que, ainda que já recebida a inicial, caso o juiz constate posteriormente sua inépcia, embora não possa mais indeferi-la, deve extinguir o processo sem julgamento do mérito por ausência de essencial pressupostos processual de validade – aptidão formal da petição inicial (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, 2006, página 488; Georges Abboud e José arlos Van Cleef de Almeida Santos (in Tereza Arruda Alvim Wambier et. al.), Breves Comentários ao Novo Código de processo Civil, 2ª Tiragem, 2015, página 840; Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 7 ª edição, 2015, página 366). É a esse juízo que procedo: a constatação da inépcia da inicial após o seu recebimento para o fim de julgamento do processo sem resolução do mérito em decorrência da ausência de essencial pressuposto processual de validade – regularidade formal da petição inicial.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, §1º, III, c/c o art. 485, VI, ambos do CPC.
Isento a parte autora de custas, nos termos do art. 4°, III, da Lei 9.289/96.
Sem honorários, visto que ausente má-fé do autor (aplicação analógica do art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Interpostos recursos, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF1.
Após o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as baixas de estilo.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
28/01/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:51
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 17:51
Juntada de manifestação
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30/10/2024 18:15
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000690-98.2020.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE CARLOS SACA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA PANIZI SOUZA - MT6124/O e RAFAEL BARBOSA MAIA - SP297653.
DESPACHO Intimem-se os autores para querendo apresentarem impugnação às contestações.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
02/07/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS BOAVENTURA FINCATO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:51
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LEYTON LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:25
Juntada de manifestação
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08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de JURG POLTERA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1000690-98.2020.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE CARLOS SACA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377/O, ANTONIO DA ROCHA SILVA NETO - MT27955/O, ALESSANDRA PANIZI SOUZA - MT6124/O e RAFAEL BARBOSA MAIA - SP297653 FINALIDADE: Intimar JURG POLTERA, acerca do ato ordinatório proferido em id 1642451352 nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 29 de maio de 2023. (assinado digitalmente) -
29/05/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 17:05
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2023 19:02
Juntada de manifestação
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26/04/2023 18:08
Juntada de parecer
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20/04/2023 19:54
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2023 23:59.
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21/03/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:53
Juntada de parecer
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28/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:55
Juntada de manifestação
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29/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:19
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 14:21
Outras Decisões
-
22/07/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:47
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LEYTON LTDA - ME em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:15
Decorrido prazo de VINICIUS BOAVENTURA FINCATO em 27/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:08
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 18:15
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2021 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 19:53
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2021 12:24
Juntada de embargos de declaração
-
06/11/2021 04:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:41
Juntada de parecer
-
05/10/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2021 17:36
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2021 11:24
Juntada de contestação
-
29/09/2021 17:44
Juntada de contestação
-
29/09/2021 01:26
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LEYTON LTDA - ME em 28/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:16
Juntada de manifestação
-
26/08/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 14:44
Outras Decisões
-
12/08/2021 16:46
Juntada de parecer
-
10/08/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 23:17
Juntada de manifestação
-
15/07/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 13:56
Outras Decisões
-
13/07/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 20:16
Juntada de manifestação
-
01/06/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 10:00
Juntada de manifestação
-
05/05/2021 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 03:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 19:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 14:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 10:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 06:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 23:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 19:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 13:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 08:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 03:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 23:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 18:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 09:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/04/2021 09:45
Juntada de diligência
-
17/03/2021 11:36
Juntada de contestação
-
16/03/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 15:58
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
12/03/2021 03:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/03/2021 12:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/03/2021 12:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/03/2021 12:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 15:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/02/2021 15:58
Juntada de diligência
-
22/02/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/12/2020 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2020 18:11
Outras Decisões
-
01/12/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 10:48
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
26/11/2020 07:11
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LEYTON LTDA - ME em 25/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 19:59
Juntada de contestação
-
17/11/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 15:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/11/2020 15:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/11/2020 20:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/11/2020 20:26
Juntada de diligência
-
05/11/2020 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/11/2020 00:36
Mandado devolvido cumprido
-
03/11/2020 00:36
Juntada de diligência
-
27/10/2020 00:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/10/2020 00:32
Juntada de diligência
-
26/10/2020 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/10/2020 13:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/10/2020 13:31
Juntada de diligência
-
19/10/2020 16:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/10/2020 16:31
Juntada de diligência
-
19/10/2020 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2020 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 13:18
Outras Decisões
-
25/05/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 14:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
22/05/2020 14:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/05/2020 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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