TRF1 - 0001048-61.2017.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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31/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 PROCESSO: 0001048-61.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001048-61.2017.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA MACEDO - PI7786-A, NAJLA FERNANDES BORGES - PI18114-A, MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A e MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A POLO PASSIVO:LUDMAR PEREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, em sede de ação por ato de improbidade administrativa, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, extinguiu o processo com resolução de mérito, deixando de aplicar as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, inclusive a de ressarcimento ao erário.
De acordo com a narrativa inicial, consta que o requerido, na qualidade de então prefeito do Município de Prata/PI, não teria prestado contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por meio do Convênio nº 66301 (701120/2010), cujo objeto foi a aquisição de veículo automotor no âmbito do Programa Caminho da Escola.
O magistrado a quo, rejeitou a inicial, com resolução de mérito, pois considerou a pretensão prescrita. (fl. 81/83 – doc. n. 175718096).
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região, oficia pelo conhecimento e parcial provimento do reexame necessário (doc. n. 185079522). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que as sentenças de improcedência em sede de ação por ato de improbidade administrativa, sujeitavam-se, indistintamente, ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil/2015.
Precedentes do STJ.
Todavia, recentemente a Lei nº. 8.429/92 sofreu alterações com a edição da Lei nº. 14.230/21, entre as quais, observo que o legislador afastou a aplicação do instituto da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº. 8.429/92 vigente, in verbis: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
Omissis. § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: Omissis.
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Logo, em sede de ação de improbidade administrativa não haverá remessa necessária nas sentenças de improcedência.
Em mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, DA LEI 8.429/1992.
INCLUÍDOS PELA LEI 14.230/2021. 1.
A redação original da Lei 8.429/1992 não disciplinava a questão do remessa necessária, e, por aplicação subsidiária, admitia-se o reexame necessário na sentença de improcedência nas ações de improbidade, nos termos do art. 496 do CPC. 2.
Com as alterações da Lei de Improbidade Administrativa, cujas inovações se aplicam aos processos pendentes, é incabível o duplo grau obrigatório, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992 (incluídos pela Lei 14.230/2021). 3.
Remessa oficial não conhecida. (TRF1.
REO 1000218-78.2017.4.01.3806, Terceira Turma, Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, PJe de 28/06/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou, em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. 2.
Remessa oficial não conhecida. (TRF1.
REO 0032149-09.2009.4.01.3900, Quarta Turma, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (convocado), e-DJF1 de 18/02/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou, em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. 2.
Remessa oficial não conhecida. (TRF1.
REO 0002085-68.2017.4.01.3307, Quarta Turma, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (convocado), e-DJF1 de 18/02/2022) Ressalto que não se desconhece o comando emanado no julgamento do Tema 1042 pela Primeira Seção do STJ no sentido de sobrestar as remessas necessárias em sede de ação de improbidade administrativa que tramitam no segundo grau de jurisdição (STJ.
ProAfR no REsp 1502635/PI, Primeira Seção, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/12/2019, REPDJe de 02/04/2020, REPDJe de 02/03/2020, DJe de 19/12/2019).
Sucede, contudo, que o julgamento do Tema 1.042 pelo STJ encontra-se prejudicado, uma vez que há normativo legal vigente no sentido de que não se aplica na ação de improbidade administrativa o instituto da remessa necessária prevista no art. 496 do Código de Processo Civil.
Não se está aqui a descumprir decisão judicial emanada pelo STJ, mas apenas a aplicar o diploma legal vigente, razão pela qual não conheço da remessa necessária, por não se aplicar nas ações de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 19, inciso IV, da Lei nº. 8.429/92.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº. 8.429/92.
Após, intimem-se as partes via sistema.
Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
02/02/2022 19:03
Conclusos para decisão
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31/01/2022 09:45
Juntada de parecer
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20/01/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 16:04
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2022 14:06
Conclusos para decisão
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16/12/2021 19:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/12/2021 19:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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16/12/2021 19:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/12/2021 13:37
Recebidos os autos
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06/12/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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