TRF1 - 1004154-52.2019.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1004154-52.2019.4.01.3900 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: JOSÉ DE RIBAMAR ALMEIDA DA COSTA E OUTRO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais se pretende modificar a sentença prolatada. É o relatório.
DECIDO.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação do juiz, a respeito de algum ponto ou questão, de fato ou de direito, sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Entretanto, o juiz não é obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, porque o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, exige que o acórdão, sentença ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações e/ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos do pronunciamento judicial.
A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições do próprio pronunciamento judicial, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos do pronunciamento judicial, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Obscuridade é imprecisão ou falta de clareza.
Assim, um pronunciamento judicial obscuro é um pronunciamento judicial de difícil compreensão.
Erro material é aquele equívoco manifesto, evidente, facilmente verificável ou perceptível.
Consequentemente, se o erro é difícil de ser percebido ou demonstrado, ele não é erro material.
Por fim, alegar ausência de análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão judicial ou incompatibilidade entre a fundamentação e/ou a conclusão do pronunciamento judicial e algum precedente judicial é desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração.
No presente caso, as razões recursais, apesar de invocarem formalmente os vícios do art. 1.022 do CPC, substancialmente se direcionam única e exclusivamente contra a fundamentação e conclusão da sentença.
Logo, se este Juízo entende que o mérito do(s) pedido(s) postulado(s) na petição inicial deve(m) ser decidido(s) da forma (fundamentação e conclusão) apresentada na sentença, e a parte embargante de outra forma, então, que a parte embargante maneje o recurso adequado contra o pronunciamento judicial que entende equivocado.
Diante do exposto: 1- Rejeito os embargos de declaração. 2- Indefiro a renúncia do mandato doc. 2145583902, porque o advogado não comprovou a comunicação da referida renúncia do mandato à parte outorgante, nos termos do art. 688 do Código Civil c/c o art. 112 do CPC. 3- Intimem-se as partes desta sentença. 4- Opostos porventura novos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). 5- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. 6- Não opostos embargos de declaração, mas interposta apelação por alguma parte, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 7- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). 8- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). 9- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimem-se as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. 10- Nada requerido, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(JUÍZA) FEDERAL Assinatura Eletrônica -
02/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1004154-52.2019.4.01.3900 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: JOSÉ DE RIBAMAR ALMEIDA DA COSTA E OUTRO DECISÃO Concedo ao Ibama mais 30 dias para cumprir a decisão doc. 1057344264, no que diz respeito apenas à regularização da sucessão processual do executado falecido José de Ribamar Almeida da Costa.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para decisão.
I.
Belém/PA, data da validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
15/12/2022 21:27
Juntada de manifestação
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25/11/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/08/2022 23:59.
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04/05/2022 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 13:03
Outras Decisões
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28/04/2022 13:03
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2021 11:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/09/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 17:01
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 15:08
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/01/2021 15:57
Juntada de Certidão
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22/01/2021 11:10
Juntada de Certidão
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17/08/2020 15:04
Juntada de Certidão
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16/06/2020 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/05/2020 23:59:59.
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12/06/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2020 11:42
Juntada de outras peças
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21/01/2020 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2020 17:56
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2019 17:09
Outras Decisões
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14/08/2019 00:12
Conclusos para despacho
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12/08/2019 13:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/08/2019 13:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/08/2019 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2019 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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