TRF1 - 1053418-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:12
Decorrido prazo de GUILHERME BARROS DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:11
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 05/03/2025 23:59.
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30/01/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 16:29
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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29/09/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 09:48
Juntada de impugnação
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16/08/2023 13:12
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2023 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME BARROS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:21
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:32
Juntada de resposta
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09/06/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053418-44.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS GOMES PEREIRA - DF74961 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que seja determinado à Coordenadora do Programa Universidade para Todos - PROUNI, no Campus – Brasília - da Faculdade Presbiteriana Mackenzie, que lhe conceda a bolsa integral de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 e realize sua posterior matrícula no curso de direito, turno noturno, referente ao processo seletivo 2023.1, com início das aulas previstas para o semestre letivo de 2023.2.
Em suas razões, a parte impetrante informa que realizou o ENEM no ano de 2021, com vista à obtenção de bolsa estudantil ofertada pelo programa de bolsas do PROUNI, escolhendo como sua opção o curso de Direito, noturno, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, campus Brasília.
Relata que, no dia 10 de abril de 2023, passou à primeira colocação da fila de espera, indo para a próxima fase do processo, na qual é necessário apresentar os documentos de comprovação das informações prestadas na inscrição.
Relata que, conforme site do PROUNI, o candidato deveria comparecer à instituição de ensino entre os dias 10 e 19 de abril de 2023.
Refere que, em virtude de não receber nenhuma informação pela IES sobre quais documentos seriam necessários, procurou no site do próprio Prouni os documentos básicos necessários para comprovação dos dados de inscrição.
No dia 17 de abril de 2023, após por conta própria reunir todos os documentos que julgava necessários, encaminhou para os e-mails da instituição de ensino, conforme orientação recebida no dia 13/04, obtendo a resposta do setor de bolsas que documentos não são recebidos via e-mail.
Consigna que apenas no 6º dia após do primeiro contato (dia 17 de abril às 19 horas), a IES passou as informações sobre os procedimentos a serem adotados, ocasião em que foi solicitada a apresentação de uma lista exaustiva de documentos, faltando menos de 48 horas para o prazo final de entrega.
Aduz que após o envio dos documentos dentro do prazo estabelecido, recebeu com surpresa o indeferimento da concessão de bolsa, com a justificativa de documentação comprobatória incompleta.
Sustenta, em suma, que em tempo hábil acionou a instituição para obtenção das informações sobre a documentação a ser enviada, porém, não recebeu a devida orientação.
Aduz que a falta de apresentação de alguns documentos foi influenciada pela ausência de informações por parte do Mackenzie campus Brasília, sobre quais documentos precisavam ser entregues, mostrando total despreparo na condução do procedimento.
Assevera que quando descobriu quais eram os documentos necessários, restavam menos de 48 horas para o final do prazo, o que prejudicou totalmente que buscasse todas as documentações necessárias.
Pontua que juntou cópia de comprovantes de renda suficientes a demonstrar suas finanças: CTPS, contracheques, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários de cerca de 17 contas; quanto aos documentos de endereço do grupo familiar, juntou declaração de residência, preenchida em modelo retirado do site Gov.br, do Governo Federal, tendo em vista que os membros do grupo familiar não possuem comprovantes em seu nome em razão de idade (18 anos recém completos).
Defende que preenche todos os requisitos para a concessão da almejada bolsa estudantil, e seu indeferimento, em razão de excesso de exigências burocráticas, se reflete em medida, no mínimo, desarrazoada.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na espécie, entendo por ausente a plausibilidade do direito vindicado.
Primeiro, porque os fundamentos apresentados na peça vestibular não só se mostram inaptos a afastar a concretização do contraditório, como também justificam, pelo seu caráter, que se firme a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Ademais, a formação da triangulação processual poderá favorecer a atuação colaborativa das partes, possibilitando oportunidade para a correção de eventuais equívocos na análise do recurso interposto pelo autor, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II).
Segundo, porque o próprio impetrante sustenta que 48 horas antes do término do prazo para fornecimento da documentação, obteve a lista dos documentos necessários a sua habilitação, de modo que não era impossível a obtenção dos mesmos.
Terceiro, porque o requerente também informa em sua exordial que, conforme informação disponibilizada no site do PROUNI, deveria “comparecer à instituição de ensino entre os dias 10 e 19 de abril de 2023”, o que pela narrativa fática da exordial, aparentemente, não ocorreu, tendo o demandante se limitado contactar por meio de whatsapp com a IES.
Além disso, como o requerente reside em Samambaia/DF o comparecimento à instituição do ensino não era inviável e, inequivocamente, possibilitaria obtenção de informações precisas acerca da documentação necessária habilitação, até mesmo porque o impetrante era o maior interessado em ser contemplado com a bolsa ora vindicada.
Quarto, porque em consulta ao site da Universidade Mackenzie de Brasília é possível verificar toda a documentação necessária para concorrer à bolsa do PROUNI , conforme se infere das informações disponibilizadas no seguinte endereço eletrônico: https://www.mackenzie.br/fileadmin/ARQUIVOS/Public/top/midias_noticias/noticias/2022/GEST%C3%83O_DE_CONTE%C3%9ADO_NOT%C3%8DCIAS_2022/Documentos_solicitados_-_prouni_2022.01.pdf.
Quinto, porque o pedido liminar constitui o próprio fim almejado pelo requerente, o que configura uma tutela de natureza satisfativa, porque esgota o julgamento da causa, cuja concessão não se autoriza (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação das partes, via Minipac.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal em substituição na 21ª Vara da SJDF -
30/05/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2023 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/05/2023 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2023 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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