TRF1 - 1007593-19.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007593-19.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CESAR RONHISKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINE BORGES PARIS - RO11663, GILMAR GUIZONI - AM12026, ANDERSON LOPES MUNIZ - RO3102 e ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência do IBAMA, no âmbito do projeto “Amazônia Protege”, em face de César Ronhiski, Graziele Dutra Damacena, Meurisse de Souza Ribeiro e Rubens Gomes Damacena.
O objetivo da ação é a responsabilização pela reparação dos danos ambientais decorrentes de desmatamento ilegal de 110,51 hectares de floresta nativa no Município de Porto Velho/RO, detectado por sensoriamento remoto pelo sistema PRODES/INPE – Laudo Técnico nº 5799/2018.
O autor requer a condenação dos réus à recuperação integral da área degradada, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, além da indenização pelos danos materiais e morais difusos causados.
Os valores pretendidos foram individualizados conforme a área atribuída a cada réu: a) para Rubens Gomes Damacena, obrigação de fazer e de não fazer referente a 106 hectares, R$ 1.138.652,00 por danos materiais e R$ 569.326,00 por danos morais; b) para Graziele Dutra Damacena, obrigação de fazer e de não fazer referente a 46 hectares, R$ 494.132,00 por danos materiais e R$ 247.066,00 por danos morais; c) para Meurisse de Souza Ribeiro, obrigação de fazer e de não fazer referente a 12 hectares, R$ 128.904,00 por danos materiais e R$ 64.452,00 por danos morais; d) para César Ronhiski, obrigação de fazer e de não fazer referente a 1 hectare, R$ 10.742,00 por danos materiais e R$ 5.371,00 por danos morais.
O IBAMA ingressou nos autos na qualidade de assistente simples do Ministério Público Federal, ratificando integralmente os termos da petição inicial e reiterando os pedidos de condenação dos réus.
As partes rés apresentaram contestação.
César Ronhiski alegou inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de vínculo com a área degradada e aquisição do imóvel após a ocorrência dos fatos.
Meurisse de Souza Ribeiro sustentou inépcia da inicial, ausência de nexo causal, ausência de legitimidade, impugnou o valor da causa e alegou, com base em prova documental e testemunhal, que a propriedade a ela vinculada não corresponde à área desmatada apontada na ação.
Graziele Dutra Damacena alegou que nunca foi proprietária ou possuidora da área, atribuindo o registro no CAR ao pai, Rubens Gomes Damacena, por mera conveniência pessoal, sem qualquer vínculo com a exploração ou posse da terra.
Rubens Gomes Damacena reconheceu a titularidade da área, sustentando que o uso do solo se deu para atividades de subsistência e que parte do desmatamento estaria dentro dos limites legais permitidos, requerendo aplicação da compensação ambiental e mitigação dos valores indenizatórios com base na proporcionalidade e razoabilidade.
O juízo rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, deferiu a gratuidade da justiça a parte ré que comprovou hipossuficiência, reconheceu a aplicabilidade da teoria da asserção e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça.
Foi indeferido o pedido de prova pericial por desnecessidade e perda de utilidade prática, tendo em vista a possibilidade de análise das áreas por imagens satelitais públicas.
Por outro lado, foi deferida a produção de prova testemunhal, sendo realizada audiência de instrução e julgamento em 23 de outubro de 2024.
Em audiência, foi deferido à ré Meurisse de Souza Ribeiro prazo para juntada de documentação georreferenciada com o intuito de comprovar a ausência de sobreposição entre sua área e o polígono de desmatamento.
Após a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público Federal reiterou os pedidos formulados na petição inicial, excetuando-se quanto ao réu César Ronhiski, em relação ao qual reconheceu a ausência de interesse processual, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
O IBAMA ratificou integralmente os fundamentos e pedidos do MPF.
A defesa de Graziele Dutra Damacena reiterou a ausência de vínculo com a área e requereu sua exclusão do polo passivo.
Rubens Gomes Damacena reafirmou a tese da legalidade parcial do uso do solo e da desproporcionalidade dos valores pleiteados.
A defesa de Meurisse de Souza Ribeiro reforçou que a prova técnica e testemunhal demonstrou que sua propriedade não se sobrepõe à área desmatada indicada na inicial, reiterando o pedido de improcedência da ação.
A defesa de César Ronhiski corroborou com o pedido do Ministério Público e pleiteou a extinção do feito quanto a si. É o relatório. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência do IBAMA, em face de César Ronhiski, Graziele Dutra Damacena, Meurisse de Souza Ribeiro e Rubens Gomes Damacena, com base na constatação, por sensoriamento remoto (Laudo PRODES nº 5799/2018), de desmatamento ilegal de 110,51 hectares de floresta nativa no município de Porto Velho/RO, inserida na Amazônia Legal. 1.
Extinção do processo sem resolução de mérito – Réu César Ronhiski O Ministério Público Federal, em alegações finais, reconheceu a ausência de interesse processual em relação ao réu César Ronhiski, diante da constatação de que este não possui vínculo de domínio ou posse relevante sobre a área desmatada, nem foi possível demonstrar qualquer atuação concreta sua na degradação indicada nos autos.
Adicionalmente, observa-se que a área atribuída ao réu corresponde a apenas 1 hectare, segundo dados constantes do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que, além de não configurar, por si só, uma atuação significativa em termos de impacto ambiental, evidencia a inexpressividade da imputação fática diante da proporcionalidade da demanda ajuizada, reforçando a ausência de interesse processual na continuidade da ação em seu desfavor.
Com efeito, a fração diminuta da área supostamente degradada, somada à inexistência de elementos de prova capazes de vincular o réu a conduta lesiva concreta, inviabiliza a persecução judicial no plano do interesse processual mínimo exigido pelo art. 17 do Código de Processo Civil.
Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao réu César Ronhiski, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito. 2.
Responsabilidade por dano ambiental – Análise geral Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fatoconsumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
No tocante à prova, o uso de sensoriamento remoto por imagens de satélite do sistema PRODES/INPE constitui técnica amplamente aceita na detecção de desmatamentos ilegais, especialmente na Amazônia Legal, sendo respaldada por atos normativos e jurisprudência consolidada.
A Resolução nº 433/2021 do CNJ reconhece expressamente a validade de tais meios como prova pericial indireta em processos por dano ambiental.
Trata-se de metodologia cientificamente reconhecida, dotada de confiabilidade técnica e de presunção relativa de veracidade, que se presta à demonstração da supressão vegetal e da localização geográfica precisa do dano.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme PRODES 5799 CAR e cartas imagens constantes no Id n. 262730358. 3.
Absolvição da ré Meurisse de Souza Ribeiro No caso da ré Meurisse de Souza Ribeiro, o conjunto probatório não permite concluir pela existência de vínculo entre sua propriedade e a área efetivamente desmatada.
A inicial fundamenta-se no Laudo PRODES nº 5799/2018, que, conforme consta no ID 262730358, não apresenta qualquer menção nominal à ré Meurisse, tampouco delimita geograficamente o polígono da área degradada em relação ao imóvel eventualmente por ela ocupado.
Posteriormente, no ID 437472368, o próprio Ministério Público Federal reconheceu que não há nos autos confirmação da adesão da ré ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), constando que o CAR vinculado à ré encontrava-se com pendências formais e situação cadastral pendente de retificação, conforme a Notificação RO-NOT-2020-005914 emitida pela SEDAM.
Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução foram uníssonas ao afirmar que a área ocupada pela ré não corresponde à área desmatada descrita na inicial, corroborando a tese de erro na delimitação do polígono atribuído à requerida.
Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ, tal inversão não pode ser interpretada como transferência absoluta da carga probatória à parte ré, nos termos do art. 373, §2º, do CPC.
Cabe ao autor, ainda assim, fornecer elementos mínimos de vinculação do réu ao fato danoso, o que não se verificou neste caso.
Portanto, impõe-se a improcedência do pedido em relação à ré Meurisse de Souza Ribeiro, com sua consequente absolvição da responsabilidade civil ambiental. 4.
Responsabilidade parcial da ré Graziele Dutra Damacena e da Responsabilidade integral do réu Rubens Gomes Damacena A ré Graziele Dutra Damacena alegou ausência de vínculo com a área degradada, sustentando que o registro no CAR foi feito por mera conveniência familiar e que nunca exerceu posse ou exploração sobre a área indicada.
A prova testemunhal colhida em juízo corrobora essa versão, indicando que quem efetivamente explorava a área era seu pai, Rubens Gomes Damacena, também réu na presente ação, o qual reconheceu expressamente a titularidade e exploração econômica da propriedade.
Assim, embora subsista o vínculo formal da ré com o imóvel e sua inscrição no CAR justifique sua permanência no polo passivo quanto à responsabilidade material (reparação do dano ambiental causado à área atribuída), não há elementos que justifiquem sua responsabilização por dano moral coletivo, haja vista a ausência de atuação pessoal, direta ou consciente da ré na conduta lesiva.
Portanto, deve-se afastar a condenação por dano moral coletivo quanto a Graziele Dutra Damacena, mantendo-se, contudo, sua condenação quanto ao dano material e obrigação de fazer e não fazer.
O réu Rubens Gomes Damacena admitiu expressamente a posse e exploração da área, alegando, porém, que parte da área desmatada estaria dentro dos limites da reserva legal, nos termos do art. 12 da Lei 12.651/2012.
Contudo, não foi produzida prova técnica ou documental que demonstrasse que os 106 hectares desmatados correspondem à fração explorável de sua propriedade.
A mera alegação genérica sobre o direito de explorar até 20% do imóvel não exime o dever de reparação, pois o ônus de comprovar que o desmatamento respeitou os limites legais recai sobre o réu.
Como se vê, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o dano não superou os limites da legalidade, de modo que subsiste sua responsabilidade plena.
Assim, impõe-se a condenação do requerido nas obrigações de fazer (recuperação da área degradada com PRAD), de não fazer (abstenção de novas intervenções), além da indenização por danos materiais e morais coletivos.
O vínculo dos réus Graziele Dutra Damacena e Rubens Gomes Damacena com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não tem relação com a área degradada e nem comprovaram a ausência autoria e materialidade.
A despeito da arguição de não realização da degradação ambiental, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. 5.
Danos morais coletivos – Cabimento e quantificação Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao regime dos recursos repetitivos, em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (...) REsp 1.596.081/PR , Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 22/11/2017. ( AgInt no AREsp n. 2.082.852/PR , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovado o dano ambiental e o nexo causal entre a conduta e o vínculo com a área degradada, é cabível a condenação em o dano moral coletivo, o qual é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in reipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in reipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teriacomo finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprovabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo Ibama, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, em relação ao requerido RUBENS GOMES DAMACENA, responsável pela degradação de 106 ha, fixo em 45% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 512.393,40. 6.
Pedidos não acolhidos 6.1 Pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de bens Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 6.2 Pedido de declaração da área como patrimônio público Por fim, quanto ao pedido de declaração da área desmatada como patrimônio público, com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área, carece o autor de interesse processual, visto que se a área é de domínio público, não há óbice a que se adotem medidas para sua retomada, ou até mesmo para eventual regularização da ocupação, nos termos da legislação de regência.
DISPOSITIVO Em face ao exposto: a) EXTINGO o processo em relação ao requerido CEZAR RONHISKI, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação à requerida MEURISSE DE SOUZA RIBEIRO; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR os réus GRAZIELE DUTRA DAMACENA e RUBENS GOMES DAMACENA, a 1) RECUPERAREM as áreas degradas da identificadas na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. 2) CONDENAR o requerido RUBENS GOMES DAMACENA ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no de R$ 512.393,40.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007593-19.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos réus (memoriais).
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007593-19.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) is 1644543882, 1644543892 e 1644543894.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de MEURISSE DE SOUZA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2023 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 18:34
Juntada de contestação
-
19/12/2022 18:26
Juntada de contestação
-
10/10/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 14:10
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:45
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2022 00:07
Decorrido prazo de RUBENS GOMES DAMACENA em 23/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 11:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/02/2022 18:53
Juntada de contestação
-
02/02/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 16:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/01/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 10:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/12/2021 20:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 20:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2021 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 19:20
Expedição de Mandado.
-
04/12/2021 19:20
Expedição de Mandado.
-
04/12/2021 19:20
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 01/03/2021 23:59.
-
05/02/2021 11:19
Juntada de parecer
-
03/02/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:34
Juntada de Petição intercorrente
-
24/08/2020 10:35
Juntada de Parecer
-
21/08/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
03/07/2020 14:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/06/2020 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031041-68.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Danusa Neves Somensi
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2022 19:28
Processo nº 1001919-52.2023.4.01.4004
Davina Gomes Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Aparecido de Rossi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 15:19
Processo nº 1002039-95.2023.4.01.4004
Francisco Antonio Pereira Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leylanne Mara de Almeida Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 17:30
Processo nº 1003035-47.2023.4.01.3502
Susana Dias dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Bruna Amorim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 09:14
Processo nº 1003030-25.2023.4.01.3502
Patricia Alves dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Flavia Aline Palmeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 11:10