TRF1 - 1001919-52.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001919-52.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVINA GOMES DIASREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO: Vieram-me os autos conclusos para apreciar pedido da autora de desistência da ação.
Decido.
O art. 485, §4º, do NCPC prevê que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, após o oferecimento da contestação.
Foi juntada a contestação do Banco Santander no id1645564369, inclusive com juntada de comprovantes de transferência o valor do empréstimo impugnado e validação de contrato via selfie.
Há decisão nos autos de id 1586788429 que reconheceu a ilegitimidade do INSS para compor o polo passivo da lide e a consequente incompetência da Justiça Federal para o julgamento e processamento do feito.
Neste cenário, a anuência da parte ré acerca do pedido de desistência deve ser oportunizada no juízo competente, a quem compete também a análise do pedido de desistência da ação.
Diante disso, remetam-se os autos à Justiça Estadual, consoante determinado na decisão de id 1586788429.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001919-52.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVINA GOMES DIASREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: A matéria posta na petição embargos de declaração de id 1669788955 já foi devidamente apreciada na decisão de id 1652110956.
Mantenho a decisão de id 1652110956 pelos próprios fundamentos, mantendo a rejeição ao pedido de reconhecimento da legitimidade da Autarquia INSS para compor o polo da presente ação.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
16/06/2023 14:20
Juntada de embargos de declaração
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09/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Processo: 1001919-52.2023.4.01.4004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVINA GOMES DIAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que remeteu os autos à Justiça Estadual, haja vista a ilegitimidade do INSS compor o polo passivo da lide e a consequente ausência de ente federal em qualquer um dos polos.
Percebe-se que há nítida intenção de mudança da convicção deste juízo nos embargos de declaração, não havendo qualquer obscuridade no ponto.
A decisão foi cristalina ao assentar que o INSS não ostenta a condição de destinatário (sujeito ativo) da relação jurídica objeto de discussão, a qual é composta por empresas com personalidade jurídica de direito privado.
Destaco que o INSS sequer foi acionado na via administrativa, pois não há nenhum pedido de suspensão dos descontos direcionado à autarquia, a corroborar mesmo a sua desvinculação do ato lesivo indicado na inicial.
Conheço dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os rejeito.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
06/06/2023 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2023 15:27
Desentranhado o documento
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05/06/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:01
Decorrido prazo de WILSON APARECIDO DE ROSSI em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:05
Juntada de contestação
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02/05/2023 14:59
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2023 08:55
Declarada incompetência
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20/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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20/04/2023 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2023 09:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/04/2023 15:30
Juntada de emenda à inicial
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18/04/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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