TRF1 - 0000012-94.2019.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000012-94.2019.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS POLO PASSIVO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAUJO - AP4347-B DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra a UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a satisfação de crédito constituído por Certidão de Dívida Ativa em desfavor da executada.
A exordial veio acompanhada de diversos documentos.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª VFSJAP que, no seu tempo, reconheceu a prevenção da 2ª VFSJAP para processamento do feito, uma vez que, identificada identidade de partes, aqui tramitavam as ações mais antigas.
Este Juízo chamou o feito à ordem e, por meio da decisão, restituiu os autos ao juízo de origem, por entender a não ocorrência de prevenção apta a promover a reunião das execuções fiscais pelo único critério de identidade de partes.
Após o recebimento dos autos, o Juízo da 1ª Vara entendeu que seria o caso de suscitação de conflito de competência, e não de remessa ao Juízo de origem, devolvendo os autos.
Tais as circunstâncias, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De fato, tenho por escorreito o entendimento do Juízo da 1ª Vara Federal, inclusive, com o qual me filio em observância ao disposto no art. 28, Lei nº 6.830/80.
Deixo de suscitar conflito de competência e, em razão disso, REVOGO a decisão de id.1780622577.
Retornem os autos à SECVA para certificar a atual situação do processo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A) 2ª Vara Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000012-94.2019.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra a UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a satisfação de crédito constituído por Certidão de Dívida Ativa em desfavor da executada.
A exordial veio acompanhada de diversos documentos.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª VFSJAP que, no seu tempo, reconheceu a prevenção da 2ª VFSJAP para processamento do feito, uma vez que, identificada identidade de partes, aqui tramitavam as ações mais antigas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ao apreciar o pleito autoral, o MM.
Juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária determinou a remessa dos autos ao juízo desta 2ª VFSJAP, sob o argumento de que aqui tramitam os processos mais antigos, possuindo identidade de partes entre eles, conforme certidão e despacho constante nos autos.
Compulsando os autos, observo óbice ao prosseguimento do feito no juízo nesta 2ª VFSJAP.
Isso porque, sabe-se que há inúmeras ações de execução fiscal tramitando na Seção Judiciária do Amapá, nas quais figuram como partes a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Unimed Macapá Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Todavia, cada processo objetiva a liquidação de Certidão de Dívida Ativa – CDA distinta, inexistindo identidade de pedido ou causa de pedir entre elas.
Desse modo, evidentemente não é caso de prevenção por conexão, uma vez que não há identidade de pedidos ou causa de pedir que justifique a reunião das referidas ações em um único Juízo.
Muito menos é o caso de continência, porquanto inexistem elementos que sejam capazes de configurar a aplicação ao caso concreto.
Admitir a reunião de todas as execuções fiscais no juízo desta 2ª VFSJAP, sob fundamento de que há conexão por identidade de partes, seria o mesmo que admitir que toda e qualquer execução fiscal que tramite na Seção Judiciária com as mesmas partes tivesse que necessariamente tramitar neste Juízo, ainda que tratem de Certidões de Dívida Ativa - CDAS diferentes.
Se assim o fosse, este Juízo se tornaria não só prevento, mas universal para todas as execuções fiscais presentes e futuras que envolvam a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Unimed Macapá Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, ainda que digam respeito a CDAs distintas, ou seja, causa de pedir e pedido sobre objetos diversos umas das outras.
Por outro lado, ainda que sem conexão, possível a reunião dos processos para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente.
Também não é o caso dos autos.
No caso em apreço, por se tratar de objetos claramente distintos (CDAs diferentes), não há que se falar em decisões conflitantes, admitindo-se, no máximo, a existência de entendimentos divergentes, o que é natural para o caso de Juízos com igual grau de jurisdição.
Dito isso, entendo que não há prevenção que justifique a reunião das execuções fiscais neste Juízo pelo único critério de identidade de partes, porquanto dispõe objetos distintos (CDAs diferentes), devendo a ação retornar ao respectivo juízo de origem, para o qual foi distribuída livremente.
Diante do exposto, indefiro a redistribuição e RESTITUO os autos para processo e julgamento ao E.
Juízo desta 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá.
Redistribuam-se imediatamente os autos, com a consequente baixa e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal – respondendo pela 2ª Vara (Ato Presi nª 97 de 24/01/2023) -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000012-94.2019.4.01.3100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAUJO - AP4347-B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Ante o exposto, tendo em vista a declaração de insolvência da UNIMED MACAPÁ, indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, considerando que a exequente poderá requerer diretamente ao Juízo da insolvência a habilitação de seu crédito, para recebimento na ordem de preferência, independentemente de determinação deste Juízo, o que implicará na suspensão da presente execução fiscal, ante o descabimento de garantia dúplice (STJ - AgInt no REsp n. 1.872.153/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 22/10/2021.).
Em relação ao pedido de renúncia da advogada Kelly Monique Barbosa de Melo Araújo (ID. 1049658789), verifico que a mesma cumpriu as determinações legais do art. 112 do vigente CPC, motivo pelo qual determino a exclusão de sua habilitação nos presentes autos.
Tendo em vista a declaração de insolvência civil da UNIMED MACAPÁ nos autos do nº 0041229-15.2019.8.03.0001 e, por conseguinte, a exoneração da Sra.
Maria Cristina Nascimento do cargo de liquidante extrajudicial, consoante Portaria ANS nº 99 de 14 de abril de 2020 (ID. 1049658790 - Pág. 2), oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, com vista a que, no prazo de 05 dias, informe a quem incumbe a administração da executada (UNIMED MACAPÁ), após sua declaração de insolvência cível.
Com a indicação do administrador e considerando que este passa a ser o representante ativa e passivamente da massa insolvente (art. 766, II, do CPC/73), promova-se a sua intimação para que tome conhecimento da presente demanda executiva, indicando, no prazo de 15 dias, novo procurador para representar-lhe nos autos (art. 76 do CPC). " Assim, mutatis mutandis, proceda a SECVA, nestes autos, conforme determinado na decisão acima transcrita.
Publique-se.
Intime-se. -
17/10/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 21:46
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 08:19
Decorrido prazo de UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 02/06/2022 23:59.
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02/05/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 14:24
Conclusos para decisão
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22/06/2021 19:04
Juntada de manifestação
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23/04/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 23:00
Conclusos para despacho
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13/11/2020 14:05
Juntada de manifestação
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09/11/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 08:11
Decorrido prazo de UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
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23/07/2020 18:10
Juntada de Petição intercorrente
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23/07/2020 18:10
Juntada de Petição intercorrente
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17/07/2020 17:45
Juntada de Certidão
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16/07/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 10:28
Juntada de volume
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16/07/2020 10:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/07/2020 16:20
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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15/07/2020 16:19
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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15/07/2020 16:11
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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15/07/2020 15:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/03/2020 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
-
17/03/2020 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2020 13:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/02/2020 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/02/2020 11:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/05/2019 10:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/05/2019 11:32
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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03/05/2019 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Anote-se a habilitação da advogada constituída nos autos. Defiro o pedido formulado pela exequente. Suspenda-se a execução pelo prazo de 6 (seis) meses, tempo razoável para encerramento da liquidação extrajudicial da empresa execu
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02/04/2019 19:59
Conclusos para despacho
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02/04/2019 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição da ans/pgf
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01/04/2019 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da pgf
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01/04/2019 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pgf
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28/03/2019 19:02
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/03/2019 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE MARIA CRISTINA NASCIMENTO, NOMEADA LIQUIDANTE EXTRAJUDICIAL DA UNIMED MACAPA
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28/03/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/03/2019 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Junte-se a petição protocolizada sob o nº (...). Em seguida, manifeste-se a exequente acerca da referida petição.
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01/03/2019 15:15
Conclusos para despacho
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08/02/2019 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da secla
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08/02/2019 09:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/02/2019 09:49
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. Nº 15
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06/02/2019 12:53
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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06/02/2019 12:51
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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06/02/2019 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - REMETA-SE ESTA EXECUÇÃO FISCAL À SECRETARIA DA 2ª VARA DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA ONDE TRAMITAM OS AUTOS MAIS ANTIGOS (CERTIDÃO SUPRA). 2 - À DISTRIBUIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM ANTERIOR
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18/01/2019 21:18
Conclusos para despacho
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18/01/2019 21:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO.
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18/01/2019 15:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/01/2019 15:13
INICIAL AUTUADA
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15/01/2019 13:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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15/01/2019 13:36
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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15/01/2019 13:29
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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