TRF1 - 1004158-26.2023.4.01.4005
1ª instância - Corrente
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1004158-26.2023.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMULO OLIVEIRA LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON DOS SANTOS DIAS - PI21436 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROMULO OLIVEIRA LEMOS, devidamente qualificado na petição inicial, contra ato praticado pelo Chefe da Unidade do IBGE no Estado do Piauí, pleiteando-se, a título de tutela de urgência, que a Autoridade Coatora se abstenha de impedir a sua contratação, visto que foi classificado em 6º lugar do Processo Seletivo Simplificado para a função de Supervisor de Coleta e Qualidade (SCQ) no polo de Bom Jesus-PI, mas lhe foi obstada em razão de exigência de quarentena de 24 (vinte e quatro) meses prevista no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93.
Narra-se na inicial, em suma, que o Impetrante participou de processos seletivos simplificados realizados pelo IBGE para contratação por tempo determinado, tendo exercido a função de Coordenador Censitário de Subárea (CCS) no período de 03/02/20 a 02/02/2023, quando se deu o encerramento do seu vínculo mediante rescisão contratual, assim como foi aprovado na seleção pública realizada em 2021 para a função de Supervisor de Coleta e Qualidade (SCQ), na 6ª colocação e para o polo de Bom Jesus/PI.
Porém, por força da convocação dos aprovados no cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade (SCQ), na qual consta sua aprovação, deveria ser contratado pelo IBGE para a referida função, o que teria sido negado pelo Impetrado, sob o argumento de que o Impetrante manteve contrato por tempo determinado junto ao IBGE no período de 03/02/20 a 02/02/2023, havendo óbice previsto no art. 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.745/93.
Argumenta que o motivo apresentado pelo Impetrado é ilegal, na medida em que o Impetrante manteve vínculo temporário junto ao IBGE em função distinta daquela para que fora convocado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo a AJG em favor do Impetrante, tendo em vista a sua condição de hipossuficiente.
A concessão de tutela de urgência é jungida à comprovação dos requisitos insertos no art. 300, caput, CPC, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo da demora; c) reversibilidade ou não exaurimento do provimento esperado.
No que se refere aos processos seletivos para contratação de colaboradores para atuar nas ações desenvolvidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é certo que o recrutamento, em geral, se dá através de contratações temporárias, precedidas de processo seletivo simplificado para a contratação, com submissão às regras que constam na Lei Federal nº 8.745/93.
Quanto a isso, embora tenha o legislador fixado que é causa impeditiva à nova contratação a ocorrência de contratação temporária anterior, em tempo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, é certo que a jurisprudência vem entendendo que a vedação constante do art. 9º, inciso III, do referido diploma não alcança a situação do candidato que restou aprovado para outro cargo/função: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO AOS INTERESSADOS QUE TENHAM ENCERRADO CONTRATO ANTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MENOS DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES (ART. 9º, III, DA LEI Nº. 8.745/93).
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
I - A vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.849/99, impedindo a contratação temporária do candidato que tenha celebrado contrato anterior com a Administração, há menos de 24 (vinte e quatro) meses, afronta os princípios da igualdade e da razoabilidade, consagrados na Constituição Federal/1988.
Precedentes.
II ? Hipótese, ademais, em que a aludida restrição não alcança a impetrante, uma vez que se trata de contrato para cargo diverso daquele anteriormente ocupado, ainda que na mesma instituição contratante.
III ? Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 – REOMS: 10013392820184013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 22/07/2020, QUINTA TURMA) Volvendo ao caso em questão, o exame da prova pré-constituída acostada pelo Impetrante é conducente a um juízo positivo quanto ao requisito da probabilidade do direito, na medida em que se comprova que o Impetrante foi convocado para a função de Supervisor de Coleta e Qualidade (ID 1639924375), bem como se evidencia a motivação exposta pelo IBGE para a sua não contratação, qual seja, o fato de que manteve vínculo temporário anterior nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Como já se pontuou, trata-se de motivação aparentemente sem base legal, na medida em que a jurisprudência tem posição consolidada no sentido de que não se aplica a regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 para as situações em que o candidato tiver concorrido a uma função diversa daquela em que anteriormente desempenhou funções.
No que se refere ao perigo da demora, instar o Impetrante a aguardar a regular marcha processual sem a concessão da liminar pretendida tem o condão de reduzir a possibilidade de exercer a função para a qual logrou aprovação em seleção pública, com chance real de implicar em perda da chance de obter vencimentos em decorrência da função.
Além disso, constituindo-se o Censo 2022 do IBGE como uma política pública a ser executada em tempo certo, a demora na análise da situação jurídica do Impetrante ostenta risco de denegação do seu próprio direito, na medida em que pode se chegar ao termo da realização do recenseamento sem a efetiva contratação do Impetrante e sob aparente ilegalidade por parte do Impetrado.
Sendo assim, defiro o pedido formulado a título liminar, DETERMINANDO que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses em relação a última contratação do Impetrante a título temporário, e, ainda, DETERMINO que a Autoridade Coatora proceda com a imediata convocação do Impetrante para exercer a função de Supervisor de Coleta e Qualidade (SCQ), no polo de Bom Jesus-PI.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, Lei nº 12.016/09.
Após, encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público Federal para apresentação de manifestação, na qualidade de custos juris.
Ao final, conclusão para emissão de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CORRENTE, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
29/05/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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29/05/2023 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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