TRF1 - 1005589-22.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1005589-22.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FC ONE ENERGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714 POLO PASSIVO:ILMO.
SR.
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM/PA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FC ONE ENERGIA LTDA em face da DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM/PA A parte autora alega que tem por objeto social, dentre outros, a comercialização de energia elétrica e está sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, que, sob a égide do Decreto nº 8.426/2015, fixou as alíquotas de 0,65% para o PIS e de 4% para a COFINS.
Entretanto, em 30/12/2022, foi publicado o Decreto nº 11.322, que alterou o art. 1° do Decreto nº 8.426/2015 e reduziu de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não-cumulativa de apuração desses tributos.
A referida alteração passou a surtir efeitos a partir do dia 01/01/2023.
Ocorre que o Decreto nº 11.322 foi revogado no dia 02/01/2023, em razão da publicação, nesta data, do Decreto nº 11.374/2023, com vigência imediata, repristinando a redação do Decreto nº 8.426/2015.
Desta feita, foram restabelecidas as alíquotas anteriores, medida essa que, segundo a parte impetrante, encontra-se em flagrante ilegalidade em razão da não observância do período de anterioridade nonagesimal.
Assim, pleiteia medida liminar com vistas de que seja: deferido o pedido liminar, inaudita altera parte, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha da praticar quaisquer atos tendentes à cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pela Impetrante à alíquota combinada de 4,65% (4% de COFINS e 0,65% de PIS), antes do decurso do prazo de 90 dias contados da publicação do Decreto nº 11.374/2023, assegurando-lhe, por consequência, o direito de recolher as citadas contribuições sobre receitas financeiras à alíquota conjunta de 2,33% (2% de COFINS e 0,33% de PIS) no período de 1º de janeiro a 1º de abril de 2023, e suspendendo a exigibilidade da parcela controvertida (2,32%), nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Ao final requer: iv) Após audiência do Ministério Público Federal, seja confirmada a medida liminar e concedida definitivamente a segurança, a fim de que se reconheça, em caráter definitivo, o direito da Impetrante de recolher o PIS e a COFINS incidentes sobre as suas receitas financeiras à alíquota combinada de 2,33% (2% de COFINS e 0,33% de PIS) nos 90 dias subsequentes à publicação do Decreto nº 11.374/2023 (de 1º de janeiro a 1º de abril de 2023), em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, CF), de modo que as alíquotas majoradas pelo Decreto 11. 374/2023 (4,65%) só incidirão sobre fatos gerados realizados a partir de 02 de abril de 2023; Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o provimento liminar está ligado à possibilidade de determinar que se abstenha a autoridade coatora de realizar cobranças de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pela Impetrante à alíquota combinada de 4,65% (4% de COFINS e 0,65% de PIS), antes do decurso do prazo de 90 dias contados da publicação do Decreto nº 11.374/2023.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência / evidência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
No caso, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado.
Assim apresenta-se o texto de ADC 84 com pedido de medida cautelar ajuizada pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022, referentes às alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições: “[...] o Decreto revogado nunca chegou a produzir efeitos, por duas razoes: (i) no exíguo prazo em que existiu, não houve sequer um dia útil com expediente bancário ou pregão na Bovespa a possibilitar o auferimento de receita financeira (fato gerador das contribuições); (ii) o decreto foi revogado no dia assinalado para início de sua eficácia (art. 2°).” (pág. 17 da inicial). “[...] nenhum contribuinte chegou a auferir rendimento financeiro e a recolher PIS/COFINS com a suposta alíquota reduzida no sábado ou no domingo - até porque a norma sequer tinha começado a produzir efeitos.
Ademais, ainda que tivesse havido, na mais remota das hipóteses, alguma percepção de receita financeira, e precise relembrar que a apuração do PIS/COFINS se dá mensalmente e não diariamente, conforme previsto no art. 1° das Leis n° 10.833/2003 e n° 10.637/2002.” “[...] na espécie, a aplicação da anterioridade nonagesimal.
Como visto, a lógica que orienta a anterioridade e a existência de um período de transição, diante de um aumento ou criação de tributo.
Não foi o que ocorreu na espécie: a redução pretendida pelo Decreto n° 11.322/2022 sequer gerou efeitos na esfera jurídica dos contribuintes, porquanto foi revogado no mesmo dia que iniciaria a sua eficácia.” De tal maneira estabeleceu decisão acolheu medida cautelar pretendida na ADC 84: “[...] no âmbito da plausibilidade jurídica do pedido, verifica-se, ainda no âmbito de juízo perfunctório, que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, repristinou as alíquotas até então vigente nos termos do Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagésima” “[...] logo, verifico, ainda em juízo sumário, que o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.
Destarte, não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido” “[...] ante o exposto, concedo a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte (art. 21 da Lei 9.868/1999 cumulado com o art. 5º, §1º, da Lei 9.882/1999), para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação.” Neste contexto, resta transparente o entendimento que deve ser observado pelo Poder Judiciário.
O novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.
De acordo com o relator, o decreto de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira.
Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.
Ausente a probabilidade do direito, afigura-se inócua a análise do perigo da demora, haja vista a necessária cumulatividade dos requisitos para a concessão do provimento de urgência.
Assim, considerando que não foram preenchidos os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) dê-se ciência à UNIÃO, para que, querendo, ingresse no feito e apresente manifestação; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
06/02/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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