TRF1 - 1000880-14.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:42
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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05/03/2024 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/01/2024 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/10/2023 01:22
Decorrido prazo de MARINETE CAETANO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
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25/09/2023 22:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 22:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MARINETE CAETANO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000880-14.2023.4.01.4103 AUTOR: MARINETE CAETANO DA SILVA RÉU:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A competência do Juizado Especial Federal é absoluta sobre as causas que não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, a Lei 10.259/01 dispõe que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O valor atribuído à causa não supera o teto dos Juizados Especiais Federais.
Também não há qualquer óbice para a tramitação naquele juízo, em razão da natureza da demanda.
Do exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária de Vilhena.
Redistribua-se o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
29/05/2023 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 18:36
Declarada incompetência
-
25/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
19/04/2023 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2023 22:11
Juntada de procuração
-
18/04/2023 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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