TRF1 - 1008921-18.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008921-18.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1008921-18.2018.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 24 de janeiro de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008921-18.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008921-18.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARAIZA DOS SANTOS BATISTA LOUREIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO AUGUSTO MIGUEL BORTULUZI - MS15808-A e ANA MARIA SANTOS JESUS SILVA - MS14836-A POLO PASSIVO:CHEFE DO SERVIÇO DE PROVIMENTO DE PESSOAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A e GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008921-18.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh contra acórdão proferido por este Primeira Turma.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta omissão em se manifestar sobre a existência do Regulamento Pessoal da Ebserh (Norma Operacional DGP nº 01/2017), que é o diploma legal que rege especificamente os empregados da Ebserh. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008921-18.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Não obstante a alegação de vício no julgado, observa-se que a matéria foi apreciada em sua totalidade, in verbis: “Assim, a controvérsia dos autos reside em se verificar a existência ou não de interesse da Administração na remoção do cônjuge da impetrante, que se de após lograr êxito em concurso internos de remoção, de modo a satisfazer a condição imposta em lei para justificar o seu deslocamento.
Embora a remoção do cônjuge da impetrante tenha ocorrido a pedido, após lograr êxito em concurso de remoção promovido pela Administração, não há dúvidas de que há sim interesse público no deslocamento do servidor, uma vez que a abertura do concurso de remoção visava exatamente atender às necessidades de preenchimento de vagas de lotação na nova localidade.” Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da Ebserh. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008921-18.2018.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARAIZA DOS SANTOS BATISTA LOUREIRO Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA SANTOS JESUS SILVA - MS14836-A, THIAGO AUGUSTO MIGUEL BORTULUZI - MS15808-A APELADO: CHEFE DO SERVIÇO DE PROVIMENTO DE PESSOAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A Advogados do(a) APELADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008921-18.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008921-18.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARAIZA DOS SANTOS BATISTA LOUREIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO AUGUSTO MIGUEL BORTULUZI - MS15808-A e ANA MARIA SANTOS JESUS SILVA - MS14836-A POLO PASSIVO:CHEFE DO SERVIÇO DE PROVIMENTO DE PESSOAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A e GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008921-18.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARAIZA DOS SANTOS BATISTA LOUREIRO em face da sentença que denegou a segurança no writ em que ela objetiva assegurar a "transferência de seu domicílio empregatício para a cidade de Brasília-DF, acompanhando o seu cônjuge já removido, tudo nos termos da norma do artigo 36, III, “a”, da Lei Federal n. 8.112/1990 e do preceito do item n. 03, “f”, da Norma Operacional DGP n. 01/2017, da EBSERH, independentemente de qualquer juízo de conveniência e oportunidade da Administração." Nas razões recursais, sustenta o seu direito subjetivo à remoção, ao argumento de que a remoção do seu cônjuge, por intermédio de concurso interno de remoção, se dá no estrito interesse da Administração.
Sustenta que a sua pretensão está amparada pela jurisprudência dominante sobre a matéria.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008921-18.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte apelante pretende a sua remoção para o Hospital Universitário de Brasília/DF (HUB-UNB), com o objetivo de acompanhar o seu cônjuge, Agente Penitenciário Federal, que, após lograr êxito em concurso interno de remoção, foi removido do Presídio Federal de Campo Grande/MS para Brasília/DF.
A sentença a quo denegou a segurança sob os seguintes fundamentos: “Embora as questões particulares da impetrante possam repercutir no seu estado de melhoria emocional e na sua convivência, a transferência por pedido de seu esposo para Brasília/DF não acarreta o direito à sua remoção como cônjuge/demandante, que, repisa-se, morava com a esposa e, por decisão dele, houve a alteração de domicílio, porquanto seria transferir para a Administração Pública a responsabilidade da decisão do servidor e as consequências que naturalmente dela adviriam.” Compulsando os autos, tem-se que a negativa se deu em razão unicamente do fato de a remoção do cônjuge ter sido efetiva em razão de concurso interno de remoção, aduzindo que não haveria, no caso, interesse da Administração.
Sobre o tema, a Lei nº 8.112/90 dispõe em seu art. 36, parágrafo único, III, “a”, verbis: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) [...] III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; Assim, a controvérsia dos autos reside em se verificar a existência ou não de interesse da Administração na remoção do cônjuge da impetrante, que se de após lograr êxito em concurso internos de remoção, de modo a satisfazer a condição imposta em lei para justificar o seu deslocamento.
Embora a remoção do cônjuge da impetrante tenha ocorrido a pedido, após lograr êxito em concurso de remoção promovido pela Administração, não há dúvidas de que há sim interesse público no deslocamento do servidor, uma vez que a abertura do concurso de remoção visava exatamente atender às necessidades de preenchimento de vagas de lotação na nova localidade.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
III, A, LEI Nº 8.112/9036.
CÔNJUGE DESLOCADO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇAO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se o instituto da remoção para acompanhamento de cônjuge/companheiro pode ser aplicado a servidor cujo cônjuge, também servidor público, foi deslocado para outro local após aprovação em concurso interno de remoção, conforme previsão do art. 36, parágrafo único, III, alínea a, da Lei 8.112/90, 2.
A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea "a", do parágrafo único, inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. 3.
A remoção, a pedido, para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. 4. (...) A manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1528656/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 5.
Na hipótese, a impetrante, ocupante do cargo efetivo de técnico do seguro social, lotada na agência da previdência social de Confresa/MT, objetiva a sua remoção para a agência da previdência social de Rondonópolis/MT.
Para tanto, com fulcro no art. 36, inc.
III, a, da Lei nº 8.1 12/90 e nos princípios da razoabilidade e especial proteção à família, aduz que seu cônjuge, servidor do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, foi removido, mediante concurso interno de remoção, da cidade de Porto Alegre do Norte/MT para a cidade de Rondonópolis/MT, atendendo ao interesse da Administração. 6.
Afere-se das provas acostadas aos autos, que o cônjuge da impetrante, que também é servidor público federal, foi removido da cidade de Porto Alegre do Norte / MT para a cidade de Rondonópolis/MT (ID. 54349558, PG. 01/02) após ter participado de concurso interno de remoção promovido pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso (ID. 54349556, PG. 01), o que evidencia o interesse da Administração no preenchimento das vagas ofertadas.
Ressalte-se que, não obstante a impetrante e seu cônjuge trabalharem em cidades distintas, ambos residiam no município de Porto Alegre do Norte / MT (localizada a aproximadamente 28 km de distância do município de Confresa/MT, cidade onde a impetrante está lotada).
Com efeito, a remoção da impetrante para a agência da previdência social de Rondonópolis/MT a fim de acompanhar seu companheiro é medida que se impõe. 7.
O entendimento aqui adotado visa à concretização do mandamento constitucional de proteção à família, enraizado no artigo 226 da Magna Carta, medida de alto e sensível alcance social.
Tal instituto importa, para o Poder Público, um dever político-constitucional, especial e impostergável, de assegurar essa proteção e concretizá-la, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. 8.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0043955-47.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2021 PAG.)( Assim, tendo sido demonstrado o cumprimento dos requisitos para a remoção pretendida, não merece reparos a sentença recorrida.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para, reformando a sentença, conceder a segurança postulada, nos termos da fundamentação.
Sem honorários (art. 25 da Lei n º 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008921-18.2018.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARAIZA DOS SANTOS BATISTA LOUREIRO Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA SANTOS JESUS SILVA - MS14836-A, THIAGO AUGUSTO MIGUEL BORTULUZI - MS15808-A APELADO: CHEFE DO SERVIÇO DE PROVIMENTO DE PESSOAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELADO: DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-A, PRISCILLA CORREIA SIMOES - MS24827-A, SARITA MARIA PAIM - MG75711-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "a", LEI N. 8.112/90.
APROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A impetrante pretende a sua remoção para o Hospital Universitário de Brasília/DF (HUB-UNB), com o objetivo de acompanhar o seu cônjuge, Agente Penitenciário Federal, que, após lograr êxito em concurso interno de remoção, foi removido do Presídio Federal de Campo Grande/MS para Brasília/DF. 2.
A Lei nº 8.112/90 dispõe em seu art. 36, parágrafo único, III, “a”, que: "Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: [...] III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;" (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 3.
Embora a remoção do cônjuge da impetrante tenha ocorrido a pedido, após lograr êxito em concurso de remoção promovido pela Administração, não há dúvidas de que há sim interesse público no deslocamento do servidor, uma vez que a abertura do concurso de remoção visava exatamente atender às necessidades de preenchimento de vagas de lotação na nova localidade. 4. "(...) A manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1528656/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 5.
Tendo sido demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos em lei a impetrante faz jus à remoção pretendida. 6.
Recurso de apelação provido.
Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
28/02/2023 17:11
Juntada de manifestação
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23/02/2023 18:38
Juntada de manifestação
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17/02/2023 00:30
Decorrido prazo de JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:30
Decorrido prazo de PRISCILLA CORREIA SIMOES em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:30
Decorrido prazo de SARITA MARIA PAIM em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:30
Decorrido prazo de DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA em 16/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 12:52
Juntada de Certidão
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31/07/2020 16:46
Juntada de Petição intercorrente
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31/07/2020 16:46
Conclusos para decisão
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29/07/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/07/2020 14:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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29/07/2020 14:19
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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27/07/2020 13:26
Recebidos os autos
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27/07/2020 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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