TRF1 - 0005578-96.1993.4.01.3500
1ª instância - 10ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005578-96.1993.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005578-96.1993.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOCIEDADE EDUCACIONAL VEIGA VALLE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAUANA ALVES BATISTA - GO27582 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005578-96.1993.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005578-96.1993.4.01.3500 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
TEMA 566/STJ.EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Não configura descumprimento de decisão deste Tribunal a sentença do juiz de 1º grau que decreta a prescrição intercorrente após a devida provocação da parte executada por exceção de pré-executividade, quando a determinação emanada deste Tribunal impedia tão somente o reconhecimento de ofício desta prescrição. 2. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566/STJ). 3.
No caso, constatado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da execução fiscal e a citação da executada, deve ser reconhecida e decretada a prescrição intercorrente suscitada pela parte interessada. 4.
Apelação não provida.
Sustenta a União (Fazenda Nacional), em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado no tocante à aplicação do princípio da causalidade ao condená-la ao pagamento de verba honorária em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente.
Afirma ser incabível a fixação de verba honorária em favor da parte executada quando é reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de bens, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão indicada, com efeito modificativo, inclusive para fins de presquestionamento da matéria.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005578-96.1993.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005578-96.1993.4.01.3500 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência dos vícios indicados pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante.
A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração.
De toda sorte, é imperioso esclarecer que no presente caso a parte embargante sequer suscitou nas suas razões recursais a discussão atinente ao não cabimento da sua condenação em honorários advocatícios.
Dessa forma, se omissão houve, esta é da parte embargante e não do acórdão embargado.
Convém destacar que não houve remessa necessária na espécie, de maneira que o julgamento da apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) se restringiu unicamente à matéria impugnada e devolvida ao reexame deste Tribunal.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339/STF).
Veja-se a ementa do acórdão fixado no AI 791.292/PE: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Outro não é o entendimento dos Tribunais.
Confiram-se, entre inúmeros outros, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão.
Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3.
Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida.
No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 4.
Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 5.
Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC). 6.
Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso. 7.
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022 PAG.) Assim, não se configuram os vícios apontados pela parte embargante.
Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão.
Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0063914-40.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.
DESCONTO NA REMUNERAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA.
GRATIFICAÇÕES PAGAS SEM HABITUALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica.
Jurisprudência do TRF1. 2.
Deve haver a incidência de contribuição previdenciária sobre a alimentação fornecida in natura pelo empregador mediante desconto no salário do empregado, destinado ao ressarcimento da empregadora pela despesa operacional com o fornecimento da alimentação, situação na qual a contribuição previdenciária deverá incidir sobre a diferença entre os valores efetivamente destinados ao custeio da alimentação e os descontos realizados nos vencimentos do trabalhador.
Jurisprudência do STJ. 3.
Consoante comando da Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, “e”, 7, não estão sujeitas ao recolhimento de contribuição previdenciária as parcelas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDMS 0032018-54.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005578-96.1993.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005578-96.1993.4.01.3500 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL VEIGA VALLE LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: LAUANA ALVES BATISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0005578-96.1993.4.01.3500 INTIMAÇÃO Aos 20 de setembro de 2023, INTIMO o(s) embargado(s), no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração opostos, em face do seu eventual caráter modificativo.
VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4 -
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005578-96.1993.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005578-96.1993.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SOCIEDADE EDUCACIONAL VEIGA VALLE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAUANA ALVES BATISTA - GO27582 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005578-96.1993.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005578-96.1993.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que acolheu exceção de pré-executividade para, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, declarar extinta a execução fiscal 93.00.05642-5.
Condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta a apelante, em síntese, que os marcos temporais sobre os quais se debruçou a sentença já haviam sido objeto de análise e julgamento por este Tribunal, uma vez que a sentença anteriormente proferida nestes autos havia julgado extinto o processo, por reconhecimento da prescrição intercorrente.
Porém, o recurso apresentado pelo INSS, à época, foi provido para afastar o instituto da prescrição intercorrente.
Dessa forma, invocando o princípio da hierarquia das decisões judiciais, defende que não poderia a sentença ora recorrida ter decretado a prescrição intercorrente em confronto com o que já decidiu este Tribunal.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 37956550 – fls. 52/79). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005578-96.1993.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005578-96.1993.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O exame dos autos revela que, anteriormente, havia sido proferida sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente relativamente à execução fiscal 93.005642-5 (ID 37956551 – fls. 36/37), a qual foi reformada por este Tribunal em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTINTA DE OFICIO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — EFICÁCIA FUTURA DA LEI N. 11.051, DE 29/12/2004, QUE ACRESCENTOU O §4° DO ART.40 DA LEI N. 6.830/80 — APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Embora a Lei n. 11.051/2004 possa, em tese, ser aplicada às execuções já em curso (STJ, REsp n. 8157111RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1, ac. un., DJ 10/04/2006 p. 162), por sua natureza processual, é preciso ter presente que a prescrição não é matéria processual, pois sua decretação atinge o próprio direito material do exequente, que fica por ela extinto.
Se antes da vigência da Lei n. 11.051/2004 não era possível a decretação de ofício da prescrição intercorrente, também não é possível que a contagem do prazo, para seus fins, se inicie antes da publicação dela, sob pena de violação do princípio da irretroatividade das leis. 2.
No caso dos autos, o Juízo não poderia ter decretado de ofício a prescrição intercorrente, pois desde a vigência (eficácia) da Lei n. 11.051, de 29/12/2004, até a sentença, em 09/12/2005, não decorreu o prazo prescricional, não admitido pelo Direito o fator surpresante.
Precedentes da T7: AC n. 2006.01.00.039010-8, AC n. 2006.01.00.038366-8, AC n. 2006.01.00.038369-9, dentre dezenas.3.
Apelação provida. (ID 37956551 – fl. 56.) Da análise do voto condutor do julgado supra (ID 37956551 – fl. 53), conclui-se que o provimento da apelação se deu exclusivamente pelo fato da prescrição intercorrente ter sido declarada de ofício.
Tanto isso é verdade que o prolator do voto vencido, Desembargador Federal Antônio Ezequiel, assim se manifestou: Peço vênia para discordar do eminente Relator e negar provimento à apelação, uma vez que, cumpridas as exigências do § 4° do art. 40 da Lei 6.830, com a redação da Lei 11.051 de 29/2/2004, e, em se tratando de norma processual que tem aplicação aos feitos em curso, não vejo óbice à aplicação da nova lei, não cabendo, data venia, reiniciar-se um prazo de cinco anos para a prescrição, uma vez que esta, sob a forma intercorrente, já existia no Direito Positivo Processual brasileiro, de modo que a questão está apenas na possibilidade ou não de sua decretação de ofício, que só agora surgiu.
Ora, já existindo a prescrição intercorrente, e demonstrado que o feito estava paralisado há mais de cinco anos, não há como contar um novo prazo de cinco anos para essa prescrição, posto que pode, simplesmente, o executado, no dia seguinte à baixa dos autos, se for reformada a decisão do juiz, requerer a extinção pelo mesmo fato (prescrição intercorrente), e não haveria como negá-la, posto que já existia essa possibilidade no Direito brasileiro.
Portanto, nego provimento às apelações.
Como visto, tal fato prenunciado pelo Desembargador Federal Antônio Ezequiel efetivamente ocorreu, embora não no dia seguinte à baixa dos autos, ou seja, a prescrição intercorrente foi arguida pela parte executada e proclamada por provocação desta, e não mais de ofício, conforme havia ocorrido inicialmente.
Em síntese, não configura descumprimento de decisão deste Tribunal a sentença do juiz de 1º grau que decreta a prescrição intercorrente após a devida provocação da parte executada por exceção de pré-executividade, quando a determinação emanada deste Tribunal impedia tão somente o reconhecimento de ofício desta prescrição.
Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais ou desrespeito à autoridade do acórdão proferido por este Tribunal.
De fato, constatado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da execução fiscal e a citação da executada, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente suscitada pela parte interessada.
Esta questão de mérito objeto do recurso não comporta maiores discussões, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS, adotou em relação aos Temas 566, 567, 568 e 571, as seguintes teses jurídicas: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566/STJ).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema 567/STJ).
A efetiva constrição patrimonial e a afetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568/STJ).
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005578-96.1993.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005578-96.1993.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL VEIGA VALLE LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: LAUANA ALVES BATISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
TEMA 566/STJ.EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Não configura descumprimento de decisão deste Tribunal a sentença do juiz de 1º grau que decreta a prescrição intercorrente após a devida provocação da parte executada por exceção de pré-executividade, quando a determinação emanada deste Tribunal impedia tão somente o reconhecimento de ofício desta prescrição. 2. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566/STJ). 3.
No caso, constatado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da execução fiscal e a citação da executada, deve ser reconhecida e decretada a prescrição intercorrente suscitada pela parte interessada. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
09/05/2020 16:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/05/2020 23:59:59.
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26/01/2020 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2020 00:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 03:41
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
01/03/2018 12:09
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
10/01/2018 13:44
REMESSA ORDENADA: TRF
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31/10/2017 16:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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19/10/2017 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2017 13:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS PELA PROPRIA ADVOGADA
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19/09/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/09/2017 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
15/09/2017 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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15/09/2017 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/09/2017 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/09/2017 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2017 08:59
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 18:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
13/10/2016 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2016 16:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/09/2016 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/07/2016 17:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/07/2016 17:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/06/2016 14:21
REMETIDOS CONTADORIA
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10/06/2016 13:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
-
02/06/2016 15:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2014 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/12/2014 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2014 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - URGENTE - DEVOLVER NO PRAZO DE CINCO DIAS
-
26/09/2014 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/05/2014 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2014 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2014 11:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - URGENTE - DEVOLVER NO PRAZO DE CINCO DIAS
-
20/01/2014 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/01/2014 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇAO DE PRE-EXECUTIVIDADE
-
09/01/2014 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2013 15:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/11/2013 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2013 14:21
DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/06/2013 08:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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21/06/2013 17:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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19/06/2013 11:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2012 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2012 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/03/2012 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/03/2012 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2012 12:40
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
10/05/2011 10:57
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
10/05/2011 10:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
10/05/2011 10:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
21/09/2010 11:22
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
26/04/2010 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2009 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/03/2009 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - vistas para o exequente
-
25/03/2009 12:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - citação, penhora, registro e avaliação não cumprido
-
18/12/2008 09:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/10/2008 13:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ART. 16 § 3º, DA LEI 11.457, DE 16/03/2007.
-
23/05/2008 12:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CIRCULAR / COGER / N. 36 (" SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PELO PRAZO DE 90 DIAS, A PARTIR DE 01.04.2008")
-
26/03/2008 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2008 11:14
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
27/02/2008 18:34
REMETIDOS CONTADORIA
-
18/10/2007 12:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/10/2007 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2007 12:44
Conclusos para despacho - CONCLUSO PARA DESPACHO EM 07.08.2007
-
03/08/2007 13:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2007 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/07/2007 15:57
TRANSITO EM JULGADO EM
-
27/07/2007 15:57
RECEBIDOS DO TRF
-
26/07/2006 07:27
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
04/07/2006 12:16
REMESSA ORDENADA: TRF
-
30/06/2006 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2006 09:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2006 18:07
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
10/01/2006 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2005 08:03
CARGA: RETIRADOS INSS
-
13/12/2005 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
09/12/2005 18:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
-
06/10/2005 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/06/2005 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2005 08:00
CARGA: RETIRADOS INSS
-
01/04/2005 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
12/11/2004 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2004 08:53
CARGA: RETIRADOS INSS - ART 40
-
26/04/1999 18:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO - INSPECIONADO
-
26/04/1999 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
12/05/1998 13:12
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO - INSPECIONADO
-
12/05/1998 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/1995 17:06
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/06/1995 16:06
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS)
-
21/06/1995 12:32
Conclusos para despacho - YG
-
29/05/1995 15:11
REMETIDOS AO PROCURADOR DO IAPAS - EM 29.05.95- GERCI M. S. ABRAO -INSS
-
11/05/1995 12:37
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS)
-
11/05/1995 11:13
VISTOS EM INSPECAO - MAIO/95
-
09/05/1994 13:39
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - INSP. MAIO/94
-
04/02/1994 14:28
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/12/1993 12:49
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS)
-
09/12/1993 16:06
Conclusos para despacho - YG
-
01/12/1993 16:27
RECEBIDOS PELA SECRETARIA
-
11/11/1993 14:06
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE) - EM 11/11/93 - CLEIA MARTINS CARDOSO
-
03/11/1993 14:07
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS)
-
30/09/1993 17:50
AGUARDANDO DISTRIBUICAO AOS OFICIAIS - MAND. DE CITACAO
-
23/08/1993 15:01
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO - DE CITACAO
-
18/08/1993 16:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/1993
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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