TRF1 - 1001152-85.2021.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001152-85.2021.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - PA015519 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA, na qual requer a condenação do requerido nas sanções no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Na inicial, consta a informação de que o requerido, valendo-se da condição de policial rodoviário federal, repassou previamente a empresários madeireiros da região de Dom Eliseu/PA informações sobre operação específica de combate a crimes ambientais que ocorriam na região OTTECA PA 2015, obstaculizando a fiscalização de caminhões que transportavam madeira de forma irregular pela rodovia BR 010/PA no dia 25/11/2015, quando em serviço na Unidade Operacional de Dom Eliseu/PA, em troca de angariar diretamente vantagem financeira para si, e indiretamente para os empresários madeireiros da região.
Relata que, no dia 25/11/2015, a investigação detectou ajustes preliminares entre o requerido (plantonista do dia), o PRF Cristian (réu na Ação de Improbidade Administrativa nº 1001471-87.2020.4.01.3906), plantonista do dia seguinte, e os empresários envolvidos no esquema de corrupção destinados assegurar a passagem de carregamentos ilegais de madeira pela Unidade Operacional (UOP) da PRF em Dom Eliseu/PA.
Aduz que o requerido recebeu, no dia 25/11/2015, durante o seu plantão, às 21:40, a ligação do empresário Hayron de Morais Dantas (que atua no transporte ilegal de madeiras, preso na operação policial decorrente da investigação criminal sobre estes mesmos fatos) para que comparecesse a um encontro entre os três.
Alega que houve o recebimento de vantagem indevida pelo requerido (Relatório Final do Procedimento Investigatório Criminal – MPF/PIC 1.23.006.00315/2015-31 anexo).
Determinada a notificação do requerido e do MPF (ID 531487949), o parquet se manifestado pela intervenção na condição de fiscal da ordem jurídica e pelo regular prosseguimento do feito (ID 620945387).
O requerido apresentou manifestação por escrito (ID 806328062) e alegou, em síntese, a presunção de inocência do demandado (ID 806328062).
Determinada a exclusão do polo ativo da lide e a intimação do MPF para se manifestar sobre a alteração da Lei de Improbidade (ID 856752081).
O MPF requereu o seu ingresso no polo ativo da demanda e a permanência da União no polo ativo (ID 895847591).
Mantida a União no polo ativo da demanda e ordenada a citação do requerido (ID 1023686789), o qual deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação, conforme certidão de ID 1357408764.
Decretada a revelia e intimadas as partes para indicação de provas (ID 1630172349).
A União informou não ter interesse na produção de provas (ID 1649875011) e o MPF comunicou não ter provas a produzir (ID 1827234683). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o caso requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais carreadas aos autos são suficientes ao deslinde da demanda e não há interesse das partes na produção de outras provas além daquelas compartilhadas, deferidas pela decisão de ID 503704895 - Pág. 4-11, nos autos do processo nº 0000952-71.2016.4.01.3906.
Sem preliminares aventadas na peça contestatória, passo a análise do mérito. 2.1 - MÉRITO A Constituição Federal de 1988, além de prever deveres gerais de conduta destinados a Administração Pública e seus agentes, prescreve a aplicação de sanções graves pela prática de atos ímprobos e estabelece a improbidade administrativa como ilícito qualificado e autônomo, externo ao direito penal (CF, art. 37, § 4º).
A tutela da probidade administrativa, portanto, constitui mandado constitucional explícito.
Coube à Lei n. 8.429/92 estabelecer as normas gerais do regime jurídico de tutela da probidade administrativa, as quais praticamente não foram alteradas em quase três décadas de vigência.
Contudo, a Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações na Lei n. 8.429/92, tanto de natureza processual quanto material, de modo que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
Dentre as modificações mais benéficas aos réus, destaco as seguintes, por terem relação com o caso concreto: a) taxatividade dos atos de improbidade que atentam contra princípios administrativos;b) exigência de elemento subjetivo especial (ou dolo específico) em relação a todos os atos de improbidade que atentem contra princípios administrativos(Lei n. 8.429/92, art. 11, § 1º e 2º); c) a alteração do tipo de improbidade administrativa por violação de dever de prestação de contas, com o acréscimo de finalidade específica de ocultar irregularidades (Lei n. 8.429/92, art. 11, VI).
Nesse sentido, a lei nº 8.429/92 expressamente estabeleceu que serão considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos art. 9º, 10º e 11 desta lei, ressalvados os tipos previstos em leis especiais e definiu o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos mencionados, não bastando a voluntariedade do agente (§ 1º e 2º do art. 1º).
No caso concreto, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual a União Federal almeja a condenação do ex agente público, ocupante de cargo policial, em razão da ocorrência de supostos atos ímprobos, na modalidade enriquecimento ilícito (art. 9º, inciso I) e violação aos princípios da administração pública (art. 11, inciso III).
A primeira conduta atribuída ao requerido consiste na criação de obstáculos a fiscalização de caminhões que transportavam madeira de forma irregular pela rodovia BR 010/PA, quando de serviço de Unidade Operacional de Dom Eliseu, em troca de vantagem financeira para si e, indiretamente, para os empresários madeireiros da região.
Nos autos, consta a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (ID’s 503618488 a 504311391), a fim de apurar as condutas de integrantes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que foram presos preventivamente no bojo da operação policial intitulada “Cupinzeiro”, realizada em meados de julho de 2016 (ID 503721387 - Pág. 1-4).
Os fatos ocorreram durante a jornada de patrulhamento e fiscalização ordinária afeta ao serviço operacional promovido pela PRF na Rodovia BR 010, perímetro do Município de Dom Eliseu/PA, bem como no decorrer da operação “OTTECA PA 2015” (Operação Temática de Combates a Crimes Ambientais), que visava coibir a prática de crimes ambientais naquela região.
Os elementos probantes foram produzidos no Procedimento Investigatório Criminal do Ministério Público Federal - MPF/PIC n. 1.23.006.00315/2015-31, que contém várias transcrições de conversas telefônicas realizadas entre o requerido e outros interlocutores envolvidos na empreitada criminosa, além de diligências de campo feitas por equipe de investigação e oitiva de testemunhas.
O PRF SIDNEI OLIVEIRA DA SILVA relatou em depoimento à comissão do PAD instaurado que fazia parte do Grupo de Patrulhamento Tático (GPT), vinculado à Delegacia de Ipixuna//PA, onde realizava fiscalização itinerante na região da UOP da PRF em Dom Eliseu/PA.
Declarou que: quando estava desempenhando atividade fiscalizatória pelo GPT na região e os policiais Cristian e Olinto estavam de serviço na UOP de Dom Eliseu, seu grupo tinha dificuldades em flagrar situações onde cargas de madeiras estavam sendo transportadas”, inclusive o GPT passou “a adotar outra estratégia de trabalho, só abrindo a parte diária informatizada (PDI) ao chegar a UOP de Dom Eliseu e, dessa forma, conseguiam flagrar situações de transporte ilegal de madeira entre Ipixuna e Dom Eliseu, especialmente de Ulianópolis até Dom Eliseu. [...] QUE as toras eram levadas de dentro da mata até as serrarias, utilizando a BR 010 em seu trajeto; QUE já a madeira serrada, saía das serrarias com destino ao Maranhão, utilizando a BR 010, passando pelo município de Dom Eliseu, em direção à divisa dos estados do Pará e Maranhão; QUE atribui a dificuldade encontrada em flagrar o transporte irregular de madeira, quando trabalhava no GPT da 2ª delegacia, a um conjunto de fatores, sendo eles: a criação do grupo tático, o monitoramento por populares e também pela presença dos policiais Cristian e Olinto de serviço” (ID 503795850 - Pág. 4-6).
Das provas compartilhadas, verifico que havia conduta relacionada a obtenção de vantagem indevida para a liberação/permissão de passagem de caminhões carregados com madeira irregular pela Rodovia BR-010, no trecho de Dom Eliseu/PA (art. 9º, I da Lei n. 8.429/92), bem como havia um relacionamento entre os envolvidos e a existência de apelidos como Jaca, Jacaré, Osvaldo, a promessa de receber valores quando parte da equipe não estivesse presente e o pagamento para terceira pessoa (ID 503710022 - Pág. 54), as conversas demonstram acertos programados para os dias em que o requerido estivesse de plantão, bem como o encontro das partes (Policial Rodoviário Federal e madeireiro) para buscar o valor acertado (503710022 - Pág. 58).
A segunda conduta imputada corresponde a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (art. 11, inciso I), a retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (art. 11, inciso II), revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
Os incisos I e II do art. 11 foram revogados pela Lei nº 14.230/2021 e o inciso III, foi alterado com a seguinte redação: “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado”.
Sobre a conduta imputada, consta nos autos, através de interceptação telefônica válida, que o requerido buscava saber o andamento das operações para avisar aos interessados (madeireiros e intermediários) sobre o dia e o horário para não passar pela fiscalização, cuja intenção é claramente identificada, informar sobre conteúdo sigiloso de que tem ciência em razão do cargo, fornecendo informação privilegiada em detrimento da coletividade.
Antônio Olinto Girão de Sousa x Hayron de Morais Dantas (10h58min53s – dia 26/11/2015) HNI: Fala, Jaca.
A: Bom dia.
Jacaré! HNI: Hum.
A: Eu, eu tava querendo saí ai.
Ai tu podes me encontrar ai na rua, ou não? HNI: Hum... agora? A: Lá pelo, lá pelo mercado? HNI: Agora? A: É porque eu tenho, eu quero ver se eu compro um, o meu almoço, pô! HNI: Anram! É agora que tu vai sair, é? A: É, eu vou... do que? Daqui a, a meia hora a gente se encontra lá HNI: Tá bom.
Encontro.
Tu me liga na hora que tu...
A: Tá? HNI: Me dá só um toque que eu vou.
A: Tá, Eu, eu passei uma mensa... umzappro, pro Orlando, ele ainda não, não, não atendeu.
HNI: Tá bom, Eu vou, eu vou conseguir.
A: Tá? Ta.
Eu te encontro daqui há...
HNI: Eu vou conseguir.
A: Tá.
Daqui a meia hora.
Tá? Até mais.
Tchau.
Antônio Olinto Girão de Sousa x Hayron de Morais Dantas (11h25min25s – dia 26/11/2015) HNI: Já tá no mercado? A: Eu tô indo lá pro mercado agora.
HNI Tá bom! A: Eu já te aguardo lá! Antônio Olinto Girão de Sousa x Hayron de Morais Dantas (14h18min21s – dia 26/11/2015) A: Oi.
HNI: Ei, Jaca, vem no Posto de Fabrício aqui.
A: Tá! HNI: No Posto de Gasolina. (...) A: Tá.
Eu vou ver aí.
Tá (...) HNI: Até logo (...).
Antônio Olinto Girão de Sousa x Elizabeth A: Pois é, tu, tu entendeste que o... a mensagem que eu passei pra você? E: Se eu entendi? A: Sim.
E: Entendi que tu não vai(...)né? (risos) A: Como? E: Eu entendo mesmo não! A: Não! Ele ia me dar, ele ia me dar quatrocentos reais.
E: Hum! A: Só que ele só pode de, depositar, foi o que ele me mos... depositou trezentos, ficou faltando ainda cem.
E: Hum! A: Só que desses trezentos, eu, eu tive que, que jantar, almoçar, né, eu tô sem. né?! E: Hãnran! A: Daí gastei, então... eu posso dizer então que eu tenho duzentos e cinquenta, né?! Daí você tem algum dinheiro com você? E: Cem reais.
A: En? E: Cem reais. 01m28s (...) 03m14s A: O, o caso é que eu tenho um... uma previsão, né, mais tarde.
Mais tudo depende das coisas como evoluírem aqui.
E: Humhum! A: Tu tá entendendo? Então se der certo, tranquilo, eu tenho, né?! Mas tem que, quer ver como é que vai evoluir a situação aqui.
Não te falei que tá freiação geral aqui tudinho? E: Humrum! Humrum! A: Então eu não sei se, se os colegas vão deslocar para Marabá e voltarem na segunda-feira.
A gente não sabe ainda.
E: Humrum! A: Daí se eles ficarem aqui, como como aconteceu ho... de ontem para hoje, tá todo mundo aqui.
Daí, o que é que pode fazer? Nada, né?! Que todo mundo fica entocado, com medo, né?! E: Humrum! A: Então é essa a situação.
Eu tô esperando a evolução para saber que... eu, eu, eu ouvi um bizú que talvez se vá para lá, né! Pra Marabá hoje, né?! Hoje é quinta, né?! E: Hãnran! A: Daí passem quinta, sexta, sábado pra lá, e domingo, parece.
Segunda-feira já esteja aqui de novo.
Então, vamos verificar, esperar essa decisão, então lá pra tarde, mais tarde eu teria essa tua posição se vai dar certo pra mim, tá entendendo? E: Humrum.
A: De qualquer forma tem tempo ainda.
Até o final da tarde tem tempo! Tanto pra eu te dar o que eu tenho, ou, ou o, o geral, né? Ou o que tu queres ai.
Então, vamos ver, vamos aguardar ai até o final da, da, da, da tarde. 05m01s Olinto x HN1C (04/12/2015, às 08 horas) HNI1: Bom dia meu nobre, como é que cê tá? O: Bom dia! HNI1: Confirma aí o jogo ái (risos)...
HN2: E ai meu amigo! HNI 1: esse tá no... (risos).
HNI 2: como é que tá? O: Eu vou já já meter a mão nele! HNI 2: 200 (duzentos) conto né! O: É HNI 1: Rapaz um dinheirinho bom.
A gente veio ver aquele caminhãozinho ali.
HNI 2: Aquele último lá... (inaudível) HNI 1: O “cabra” ali tá pá...
O: O amarelo ou vermelho? HNI 1: É o amarelo! HNI 2: O amarelinho.
HNI 1: Não, esse vermelho é muito difícil sair daí! É o amarelinho lá moço.
O: Por que o vermelho é difícil? [...] Olinto x PRFNI 29m06s (30/11/2015 - 05h00m) O: Aí foi o que eu disse pra Sol.
Então Sol, eu sei que foi assim que o Rummenigge produzia aqui.
Então se o teu GPT* vai trabalhar assim minha cara, te prepara então porque...
Todo pessoal nosso... nós já espalhamos isso pra todo pessoal que foi prejudicado aqui... que é esse cara... esse cara se cuida porque se tiver um doido entre eles que perdeu tanto assim... vai fazer uma casinha pra ele e vai mandar matar porque aqui tu sabe que tem pistoleiro aí... que por mil reais... um cara que perdeu o patrimônio e... (palavra de calão) por causa de uma delação dessa... ele arma uma casinha e mata um cara desse.
Trabalhar desse jeito para ser arvorado como os melhores da delegacia como o Helder dizia.
PRFNI: É! Da primeira parte da conversa, depreende-se que o requerido busca saber se os colegas estarão de serviço no posto de trabalho, a fim de viabilizar a percepção de recursos ilícitos para a liberação das cargas de madeira.
Há informação testemunhal e outros documentos comprobatórios que demonstram o contato direto com os empresários e intermediários, bem como a troca de informações sobre a atividade policial dos colegas para repassar aos interessados e a negociação dos valores a serem recebidos pela não fiscalização.
Já a testemunha, PRF RUMMENIGGE FERREIRA RUFFO, aduziu que conhece o requerido, pois trabalhou na Delegacia da PRF em Ipixuna do Pará entre 2009 até março de 2015.
Participou como coordenador da operação OTECCA/PARÁ-2015, realizada nos dias 25 a 28/11/2015 e relatou que: em relação ao PRF Olinto e ao PRF Cristian, pode dizer que, era constante a presença de madeireiros na UOP de Dom Eliseu, procurando esses policiais para conversar; QUE tais conversas sempre foram em particular, nunca na presença do depoente ou do GPT; QUE ainda em relação aos dois, pode citar duas situações que considera estranhas; QUE a primeira vez, em novembro de 2014, enquanto jantavam no restaurante Cricabom, o depoente e seu colega visualizaram o PRF Cristian passar com a viatura, sozinho, por duas vezes, por aquele local; QUE após esse fato e finalizarem a refeição, retornaram à UOP da PRF em Dom Eliseu, viram os policiais Olinto e Cristian abordando um veículo de carga de cor vermelha e carregado com madeira; QUE sua equipe abordou o referido o caminhão a cerca de um quilômetro da UOP e, durante fiscalização, constataram que o mesmo não possuía nota fiscal e nem guia florestal da carga de madeira serrada que levava; QUE sua equipe encaminhou o veículo para a UOP e realizou os procedimentos legais (TCO e o devido encaminhamento à SEMMA); QUE ao retornarem, já acompanhados do caminhão vermelho carregado de madeira serrada, à UOP de Dom Eliseu, os policiais Cristian e Olinto demostraram estar desconfortáveis com a situação, saindo ambos em ronda pelo trecho; QUE o condutor do veículo comentou, ao chegarem a UOP da PRF: "agora que o bicho pega eles saem fora e ninguém vai ajudar a gente” (503795850 - Pág. 33-35).
Por sua vez, a outra “situação estranha” ocorreu em março de 2015.A testemunha ao chegar na UOP Dom Eliseu/PA “ouviu o PRF Cristian, em conversa com o PRF Olinto, dizer: ´que o GPT estavam trabalhando na pista mas não iriam pegar ninguém, pois os caminhões carregados iriam descer só quando eles autorizassem´; QUE o PRF Cristian disse também que veio de Belém em seu carro particular, um Honda/Civic, e havia passado na Serraria da Torre, localizada no km 33 da BR 010, pouco depois da Vila Ligação; QUE no mesmo dia, passaram na tal Serraria da Torre, por volta de meia noite, após a finalização dos trabalhadores daquele local, e visualizaram um caminhão carregado com madeira serrada, às margens da rodovia, em local aberto, trancado e ´pronto para seguir viagem´; QUE a placa do veículo é OLD 7230” (503795850 - Pág. 34) (Grifei).
A testemunha aduziu também que o requerido tentou ludibriar sua atenção, visando permitir a passagem de um caminhão carregado: “QUE quando o depoente já havia terminado seu plantão, mas ainda na UOP de Dom Eliseu, foi interpelado pelos policiais Cristian e Olinto sobre dúvidas relacionadas à legislação ambiental, de forma que, este ficasse de costas para a rodovia, tirando a sua atenção para o trânsito de veículos, contudo, mesmo assim percebeu o referido passar em alta velocidade em frente a UOP de Dom Eliseu e em direção ao Maranhão; QUE ciente do estratagema, informou ao demais integrantes do GPT, por mensagem de celular, que deslocaram imediatamente na busca do referido caminhão, contudo, ao conseguirem alcançá-lo o motorista abandonou o caminhão e evadiu-se do local, deixando o caminhão trancado e estacionado nos "fundos" do posto de combustíveis do Edinho; QUE não foi possível adotar nenhum procedimento em relação a tal veículo, já que não possuíam meios de abrir ou remover o veículo; QUE tal fato ocorreu na data de 07/03/2015, no último plantão do depoente antes de sua remoção daquele local; QUE após não lograrem êxito na abordagem do veículo”. (503795850 - Pág. 34/35).
Os fatos em si elencados pelas duas testemunhas não se tratam de conjecturas, suspeições ou meras desconfianças, e possuem veracidade dentro do contexto fático probatório juntado aos autos.
As declarações prestadas estão em consonância com os diálogos captados pelas interceptações telefônicas e escutas ambientais realizadas (ID’s 503710022 - Pág. 53 e seguintes, 503960853 - Pág. 22, 503960853 - Pág. 36-42, 03795850 - Pág. 33-35), que comprovam a presença de atos ímprobos praticados pelo requerido.
O requerido, na ocasião, teria praticado as condutas se valendo do cargo que ocupava de Policial Rodoviário Federal à época dos fatos.
Logo, a materialidade e autoria dos atos ímprobos estão comprovadas, bem como está presente o dolo específico do agente em obter a vantagem patrimonial indevida em razão e no exercício do cargo público (art. 9º), diante dos diversos acertos identificados, não havendo conduta meramente voluntária.
A conduta ímproba também restou configurada quando o requerido, em conluio com terceiros, consentia que caminhões carregados com madeira extraída ilegalmente passassem na UOP de Dom Eliseu/PA, sem serem fiscalizados, durante o serviço ordinário.
A caracterização do ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito praticado pelo requerido se mostrou patente, vez que nitidamente pode se aferir a presença de vantagem patrimonial indevida, a relação causal entre a vantagem e a função pública, e o dolo específico (art. 1º, §2º da Lei n. 8.429/92).
O requerido foi condenado nos autos de n. 002156-53.2016.401.3906 em razão de sua conduta, na seara penal, por corrupção passiva (art. 317 do CP), onde o verbo do tipo exige que o agente público solicite, receba ou aceite vantagem indevida ou promessa.
Ao revés, os empresários e caminhoneiros e madeireiros envolvidos na empreitada também obtiveram proveito econômico com a conduta desonesta do requerido, pois sem a fiscalização adequada podiam passar livremente com o produto florestal e, em seguida, comercializá-los com terceiros (art. 11, §1º e § 2º da Lei n. 8.429/92).
Portanto, denota-se claramente a presença de dois atos ímprobos praticados, pois o requerido agiu com vontade livre e consciente de descumprir a Norma de Regência, não só praticando ato ilícito, como agindo de má-fé e com falta de probidade no trato com a coisa pública, razão pela qual estão configurados os atos de improbidade administrativa do requerido, previsto nos arts. 9º, I e 11, III da Lei n.
Lei n. 8.429/92. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA às cominações previstas no art. 12, I e III, da Lei n. 8.429/92, de acordo com a individualização que o caso requer, tendo em vista o princípio da proporcionalidade: ATOS DE IMPROBIDADE QUE IMPORTEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO a) Perda da função pública, nos limites da decisão prolatada na ADI n. 7.236/DF que suspendeu a eficácia dos termos do art. 12, §1º, da Lei n. 8.429/92, aplicando-se a conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria (STF. 2ª Turma.
ARE 1257379 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/11/2020.
STF. 1ª Turma.
ARE 1321655 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2021). b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) Proibição de contratar com a administração pública e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; ATOS DE IMPROBIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a) Pagamento de multa civil equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pelo requerente, a ser revertida em favor da UNIÃO; A proibição de contratação do requerido diz respeito aos órgãos e as entidades administrativas (autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedades de economia mista), vinculadas à União (art. 12, §4º).
Condeno o requerido a arcar com o pagamento das custas judiciais (art. 23-B, §1º).
Em razão da simetria jurídica e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, deixo de condenar o requerido em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 18, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 23-B, §2º da Lei n. 8.429/92.
Inexistindo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado.
Lance-se o nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, a teor do disposto na Resolução CNJ n. 44, de 20 de novembro de 2007, bem como cumpra-se as demais determinações contidas no art. 12, §8º a §10 da Lei n. 8.429/92, Após, intime-se os requerentes visando se manifestar sobre o interesse no cumprimento dos termos deste Decisum.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sem remessa necessária, com fulcro no art. 17-C, §3º da Lei n. 8.429/92.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001152-85.2021.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - PA015519 DECISÃO O requerido devidamente citado (ID 1278541263) não opôs contestação no prazo legal (ID 1357408764), razão pela qual decreto à revelia, devendo incidir na espécie somente os efeitos formais, com fulcro nos arts. 344, 345, I do CPC c/c art. 17, §19, I da Lei n. 8.429/92.
O requerido revel pode produzir provas, com esteio na Súmula 231 do STF e no art. 349 do CPC/2015, desde que o faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Intimem-se o(s) requerente(s) para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Publique-se esta decisão no DJ-e.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal -
03/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:30
Juntada de informação
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23/06/2022 09:17
Juntada de Informação
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03/05/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 15:02
Outras Decisões
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11/04/2022 10:29
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/01/2022 22:27
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2021 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 18:51
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 20:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 18:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
-
04/05/2021 18:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/04/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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