TRF1 - 1017437-11.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017437-11.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA FERNANDES LEITE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do período que trabalhou na função de professora do ensino médio no Município de Cametá/PA, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de professora.
Devidamente citado, o INSS contestou requerendo a improcedência dos pedidos.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu administrativamente aposentadoria por idade de professora em 10/11/2015 (id 269231470, fl. 15).
Não há como falar em falta de requerimento administrativo por não atendimento à carta de exigência do INSS, pois a autora juntou nesta ação os mesmos documentos apresentados administrativamente, entendendo que são suficientes ao seu pleito, o que questiona a própria exigência feita pela autarquia previdenciária.
Sendo assim, considero que há interesse de agir.
O benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano inscrito no RGPS, antes da EC 103/2019, pressupunha: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48, caput da Lei nº 8.213/91); e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, na forma do art. 142, caput, da Lei nº 8.213/91.
Os professores tinham redução de 5 anos no tempo de contribuição apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição entes da EC 103/2019.
No caso em exame, a autora nasceu em 21/10/1955, portanto, o requisito etário restou cumprido na data do requerimento administrativo (60 anos).
Quanto à carência do benefício, a Lei nº 8.213/91 estabelece o número de 180 contribuições.
No caso concreto, a autora juntou um contrato com a Prefeitura de Baião (id 269231470, fl. 10) assinado em 1981, em que foi contratada para prestar serviços como professora.
Também juntou Certidão da Prefeitura Municipal de Baião (id 269231470, fl. 11), que indica que a autora foi admitida como professora em 01/03/1981, contribuindo para o INSS no período de 1981 a abril/1993 e maio/1999 a abril/2002, bem como para o FUNPREB de meio/1993 a abril/1999 e para o IPMB de maio/2002 até a data da certidão.
Consta, ainda, a Certidão de Tempo de Serviço n. 155/2019, com a frequência em dias líquidos (id 269231470, fl. 12).
No CNIS da autora consta recolhimento apenas de 1998 a 2003 e parte do período ainda está com indicador de RPPS.
Percebe-se que o CNIS não reflete a realidade do histórico funcional da autora e o vínculo deve ser considerado, tendo em vista a presunção de veracidade de que goza uma certidão pública, bem como pelo fato de o segurado não poder ser penalizado pela falta de recolhimento de contribuições previdenciárias que competia ao empregador.
Não se pode olvidar que as certidões emitidas pelos referidos órgãos municipais são atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, a qual só será afastada diante de prova robusta em sentido contrário, não é necessária ainda, que seja contemporânea ao evento declarado, posto que por razão de ordem lógica, visa a certificação de ato pretérito.
No sentido do reconhecimento da presunção de veracidade da certidão emitida por órgão público e utilização para fundamento do reconhecimento de tempo de contribuição: TRF 1ª AC 2006.38.07.004090-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL- Relatora Desembargadora Ângela Catão- Primeira Turma-05/04/2013 e-DJF1 P.66, TRF 5ª APELREEX 200805990015416- Relator Desembargador Federal Francisco Wildo- Segunda Turma- DJE - Data: 04/03/2010 – Página. 288.
Além disso, não se pode exigir Certidão de Tempo de Contribuição nos moldes do artigo 438 da IN 77/2015, que é destinada aos casos de contagem recíproca e, no caso dos autos, se trata de período em que originariamente a autora estava vinculada ao RGPS, apesar da ausência das contribuições, o que se vê com frequência em municípios pequenos.
Considerando o tempo de contribuição vinculado ao RGPS, de acordo com a Certidão da Prefeitura Municipal de Baião (id 269231470, fl. 11) - de março/1981 a abril/1993 e maio/1999 a abril/2002 -, a autora tem 15 anos e 2 meses de tempo de contribuição ao RGPS, o que é suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição nas regras anteriores à EC 103/2019.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer o período de março/1981 a abril/1993 e maio/1999 a abril/2002 vinculado ao RGPS e condenar o INSS a implantar o benefício APOSENTADORIA POR IDADE desde a DER em 10/11/2015.
As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
Comunique-se imediatamente à Central de Análise de Benefício do INSS para implantação do benefício.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ.
Desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022) Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. -
20/06/2022 20:11
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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28/01/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 08:58
Juntada de Petição intercorrente
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11/11/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 12:19
Juntada de réplica
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08/10/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 09:56
Juntada de contestação
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27/07/2020 22:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2020 22:43
Conclusos para despacho
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05/07/2020 22:42
Juntada de Certidão
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02/07/2020 14:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/07/2020 14:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/07/2020 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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