TRF1 - 1004695-04.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004695-04.2018.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à DPU pelo prazo de 45 dias, bem como encaminho ao DJEN para publicação.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004695-04.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GEOVANE FRANCISCO DE PAULA e outros REPRESENTANTE DO POLO PASSIVO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (IDs Num. 2126361465, 2121930465 e 2078069681).
I - Da gratuidade da justiça Considerando-se que os demandados são presumidamente necessitados economicamente, na acepção jurídica da palavra, mostra-se pertinente concluir que não têm capacidade econômica para arcar com as custas do processo, assim como com as despesas decorrentes da realização da perícia pleiteada, o que conduz ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça por eles realizado.
II - Da ilegitimidade passiva O requerido EDINALDO APARECIDO RESENDE GONÇALVES aduz que a presente ação se fundamenta em uma Carta Imagem produzida pelo CENIMA/IBAMA, que evidencia áreas desmatadas no período de 01 de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 - PRODES 682600 - totalizando 75,83 hectares; e alega que teria adquirido a área em questão somente em 17/09/2020, ou seja, quatro anos após os desmatamentos terem ocorrido, o que, em princípio, derrubaria a tese de ele tinha posse ou propriedade do bem no momento das derrubadas ilegais.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva do réu, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
As alegações de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciadas em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
III – Conclusão REJEITO a preliminar suscitada pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Quanto aos pedidos de impugnação à inversão do ônus probatório, em que pesem os argumentos dos requeridos, MANTENHO o que foi deliberado na decisão de ID.
Num. 1381291246, cujos fundamentos adoto como razões para decidir.
Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, autorizada pela Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio¹ (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria, prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 30 dias.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes requeridas nos autos, abram-se vistas à parte autora para manifestação e razões finais, e após INTIMEM-SE os requeridos, em prazo comum, para o mesmo fim.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004695-04.2018.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GEOVANE FRANCISCO DE PAULA, MANOEL DE BRITO FILHO, EDINALDO APARECIDO RESENDE GONCALVES, EDSON VIEIRA, CRISTIANO TAVARES BRITO DECISÃO SANEADORA VISTOS EM SANEADOR.
Trata-se de Ação Civil Pública ambiental ajuizada em 2018.
Por esses critérios, tem-se que o feito está incluído em diversas Metas fixadas pelo CNJ para o ano de 2023: Meta 1 - julgar mais processos que os casos novos ajuizados no período; Meta 2 - julgar 100% dos processos de conhecimento ajuizados até dez/2018; Meta 6 - julgar 70% das ações coletivas ajuizadas até dez/2019; Meta 10 - julgar 20% das ações ambientais ajuizadas até dez/22 Meta 30 - baixar (arquivar) mais processos que os distribuídos no ano; O feito em tela foi ajuizado inicialmente em face de Maria Auxiliadora Oliveira e Cristiano Tavares Brito.
No curso da ação, o autor requereu a desistência em face de Maria Auxiliadora Oliveira, requerendo a inclusão de outros réus, o que foi deferido no id 1642618852 (decisão sem o devido registro estatístico).
Foram citados os réus Cristiano Tavares Brito (contestação no id 1274540786) e Geovane Francisco de Paula, que passaram a ser assistidos pela DPU.
Quando a este último, dada vista à DPU (id 1793911157), decorreu o prazo sem resposta em 31/10/2023.
Posteriormente, foram citados os réus Manoel de Brito Filho (id 1876329183) e Edinaldo Aparecido de Resende (id 1899818163).
Quanto ao primeiro, houve decurso de prazo sem resposta em 16/11/2023.
Em relação a Edinaldo Resende, este informou seu intento de buscar assistência da Defensoria Pública, tendo havido transcurso do prazo sem resposta (termo final em 29/11/2023).
Lado outro, pendente a citação de Edson Vieira, tendo requerido o MPF que este Juízo oficie em busca de informações de endereço para citação do mencionado réu.
DECIDO.
Não cabe ao Juízo se substituir às partes, especialmente em se tratando de instituição dotada constitucionalmente de amplas prerrogativas, como o Ministério Público, podendo o órgão requisitar informações a instituições públicas e privadas, pelo que, INDEFIRO o pedido id 1932481676.
Ressalte-se que o litisconsórcio nas ACPs de cunho ambiental, como já notado diversas vezes pelo próprio MPF, é facultativo, podendo o órgão ministerial ajuizar nova demanda em face do réu não citado, eis que diligências para final citação poderão obstar o regular curso do presente feito que, como registrado nos prolegômenos, se encontra inserido em várias metas estabelecidas para o Poder Judiciário, sendo dever das partes a colaboração para que os processos tenham decisão de mérito em prazo razoável, como preceitua a Constituição Federal e o Código de Processo Civil.
Ora, não se espera da instituição incumbida da defesa da coletividade que crie empecilhos à instrução com requerimentos que posterguem o julgamento dos feitos, mas plena colaboração especialmente para o cumprimento das metas, as quais devem ser compreendidas como Metas para o Sistema de Justiça, onde se incluem, no tripé constitucional, o juiz, o MP e a Advocacia, não apenas para o Poder Judiciário strictu senso.
Assim, dê-se vista ao MPF para requerer o que de direito em relação ao réu Edson Vieira (não citado).
Quando às demais situações, para saneamento, determino: 1) renovação da vista à DPU para manifestação em favor do réu Geovane Francisco de Paula, tendo em vista que este não pode ser prejudicado por falta de resposta do órgão de assistência judiciária do Estado; 2) Considerando a ausência de resposta, mesmo regularmente citados, decreto a revelia de Manoel de Brito Filho e Edinaldo Aparecido de Resende Gonçalves, sem lhes aplicar os efeitos em face de contestação apresentada por outros requeridos; 3) Em vista da extinção do feito em relação à ré Maria Auxiliadora Oliveira, registre-se a fase de julgamento/extinção do feito em relação à mesma; Intimem-se, atentando o cartório (inclusive a assessoria) para as intimações dos réus revéis em diário eletrônico.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004695-04.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CRISTIANO TAVARES BRITO e outros DECISÃO Ciente do Agravo de Instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO o presente feito com relação a MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de inclusão de EDSON VIEIRA, GEOVANE FRANCISCO DE PAULA, MANOEL DE BRITO FILHO e EDINALDO APARECIDO DE RESENDE GONÇALVES no polo passivo da demanda.
Citem-se.
Providencie-se o necessário.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
31/01/2023 20:18
Juntada de manifestação
-
26/12/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 21:01
Outras Decisões
-
07/10/2022 10:35
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:17
Juntada de contestação
-
07/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:09
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 12:06
Juntada de diligência
-
18/04/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 18:41
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:47
Juntada de manifestação
-
19/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 18:20
Juntada de diligência
-
21/06/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 13:43
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
29/09/2020 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2020 16:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/09/2020 16:03
Juntada de diligência
-
21/09/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 17:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 12:23
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 13:43
Juntada de Petição intercorrente
-
23/03/2020 13:08
Juntada de contestação
-
13/03/2020 11:55
Mandado devolvido cumprido
-
13/03/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2020 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 15:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/03/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/03/2020 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/02/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/06/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 18:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/12/2018 18:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/12/2018 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2018 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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