TRF1 - 1028952-72.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA SAINT CLAIR IGREJA em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:04
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA OLIVEIRA SAINT CLAIR IGREJA - CPF: *48.***.*73-49 (AUTOR)
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18/02/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA SAINT CLAIR IGREJA em 30/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:06
Juntada de contestação
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21/06/2023 01:18
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA SAINT CLAIR IGREJA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:18
Decorrido prazo de COMANDO DA AERONAUTICA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028952-72.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIVIA OLIVEIRA SAINT CLAIR IGREJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENE CASTRO DE ARAUJO - PA21502 e RAFAEL TUPINAMBA AMIM - PA24893 POLO PASSIVO:COMANDO DA AERONAUTICA e outros DECISÃO Trata-se de demanda com pedido liminar em que se requer: b) A concessão de medida liminar, na forma de tutela provisória de urgência, para o deferimento: b.1) Determinar que, no prazo de 05 dias ou em outro prazo que o juízo entenda ser cabível, o SEREP-BE - Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal de Belém (órgão da Administração da Força Aérea do Brasil – FAB), apresente os seguintes documentos: 1) Cópia do Prontuário Médico de atendimento realizado na candidata, LÍVIA OLIVEIRA SAINT CLAIR IGREJA, no dia 30 de maio de 2022, durante a realização do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) em grau de Recurso– Este sendo realizado logo após a primeira tentativa do Teste nº 2- Flexão do Tronco sobre as Coxas (FTSC), pois a candidata começou a passar mal e precisou de atendimento médico de emergência; 2) Cópia do Prontuário de atendimento incluindo os medicamentos ministrados e os procedimentos médicos e de enfermagem no atendimento realizado em situação de emergência da requerente, bem como os procedimentos adotados após o socorro médico; 3) Cópia do (s) Exame(s) realizado(s) pela equipe médica, responsável por prestar o socorro a candidata LÍVIA OLIVEIRA SAINT CLAIR IGREJA, durante a aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico e este (s) de maneira a verificar o real estado de saúde da Candidata. b.2) Em posse da documentação médica, determinar a Nulidade do ato administrativo que impôs a desclassificação da candidata, para, assim, permitir o REFAZIMENTO DO TESTE DE AVALIAÇÃO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO por ter sido comprometida a sua participação por culpa da FAB no anterior, bem como em cumprimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Normativo ICA-2016), determinando a Requerente a prosseguir às próximas fases. [sic].
Eis a causa de pedir: “A Requerente se inscreveu para participar do Processo Seletivo em Atendimento a Portaria DIRAP n 116/ 3SM, de 29 de dezembro de 2021 e Protocolo nº 67410.034665/2021-07, para a Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Médio com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o Ano de 2022 (QSCon-1/2022), concorrendo a uma vaga na especialidade Curso Técnico Em Enfermagem, cujo o prazo mínimo de permanência é de 12 (doze) meses e o tempo máximo de permanência na ativa dos Praças do QSCon será de oito anos, de acordo com a conveniência da Administração.
O concurso oferta o número de 06 (seis) vagas na especialidade de Enfermagem (TEF) para a localidade de Belém conforme previsto na (pág.40) do Aviso de Convocação.
Em publicação na data de 01 de abril de 2022 pela CSI (Comissão de Seleção Interna), foi divulgado o resultado com a classificação dos Voluntários que participaram da Etapa de Avaliação Curricular.
A requerente obteve um total de 80,00 (oitenta) pontos e ficando na 7ª (sétima) colocação (págs. 07 a 16).
Na Convocação para a Concentração Inicial, a Requerente obteve um total de 80,00 (oitenta) pontos, permanecendo na 7ª (sétima) colocação no Processo Seletivo. (págs.07 a 23).
Na data de 29 de abril de 2022, foi divulgada a Relação Nominal de Voluntários APTOS e NÃO APTOS na INSPSAU (Inspeção de Saúde) e AP (Avaliação Psicológica), na qual a requerente foi considerada “NÃO APTA” pela Comissão de Seleção Interna (CSI) QSCon EAP/EIP 2022.
Dessa feita, a Requerente interpôs o Recurso em sede administrativa no dia 10 de maio de 2022, sendo publicada a Relação dos Voluntários Convocados para a realização da Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP) em grau de Recurso, cujo comparecimento se daria na data de 11 de maio de 2022 e com abertura dos portões às 06 (seis) horas e fechamento às 07 (sete) horas.
Na data de 20 de maio de 2022, foi divulgada a Relação Nominal dos Voluntários em Grau de Recursos da INSPSAU e/ou na Avaliação Psicológica, cujo resultado da requerente foi “Favorável”, tendo, portanto, permanecido no Processo Seletivo.
Em publicação do dia 20/05/2022, referente à Relação Nominal dos Voluntários Classificados e Convocados para a realização do Teste de Aptidão do Condicionamento Físico- TACF (págs.03 a 05), a Requerente foi convocada a realizá-lo na data de 25 de maio de 2022 e no dia seguinte (26/05/2022), esta foi considerada “NÃO APTA” para a especialidade na qual concorria.
Em Grau de Recurso administrativo, perante a CSI, fora publicada em 26/05/2022 a Relação dos Voluntários para a Realização do TACF, Item 6.7.3 do Aviso de Convocação (este será constituído de “Todos os testes previstos no Anexo O”).
Este TACF foi marcado para o dia 30/05/2022 às 06 (seis) horas e com fechamento dos portões às 07 (sete) horas.
Na publicação retro citada ficou disposto que os voluntários terão direito a 02 (duas) tentativas e no quesito “Duração”, dispõe que, “Será sem limite de tempo”, no entanto o intervalo entre as “duas tentativas” deverá ser, no mínimo de 3 (três) minutos, o que é um período muito curto para uma recuperação rápida do voluntário que precisa lidar com o controle da Ansiedade, fator climático, fator tempo, dentre as tentativas Nesse ínterim, a mesma publicação não informa de maneira clara o Limite de Tempo Máximo permitido entre estas tentativas. É importante salientar que o TACF, constitui-se de três etapas a saber: a) Teste nº 1 - Flexão e Extensão dos Membros Superiores com Apoio de Frente sobre o Solo (FEMS): momento em que as candidatas do sexo feminino precisam executar 9 (nove) repetições deste tipo; b) Teste nº 2 - Flexão do Tronco sobre as Coxas (FTSC): o tempo de Duração é de 01 (um) minuto e cabendo o direito de 02 (duas) tentativas e entres estas o intervalo de 03 (três) minutos (pág. 78) e cujo os convocados do sexo feminino devem realizar 15 (quinze) repetições; c) Teste nº 3 – Corrida: distância de 1.600 m; duração máxima de 12 minutos; direito a somente 1 (uma) tentativa.
Durante o teste nº 2 a requerente na sua primeira tentativa só conseguiu realizar 13 (treze) repetições, pois apresentou os sintomas de taquicardia (sentia muita falta de ar, aceleramento cardíaco, suor frio e fraqueza repentina).
Não teve condições de erguer-se sozinha.
Precisou de atendimento médico, tendo sido colocada em uma Ambulância.
Foi verificada a sua pressão arterial que media 16.8.
Considerando que os candidatos continuavam a realizar as demais etapas dos testes físicos e aguardavam o retorno da requerente para realizar a etapa da corrida, os responsáveis médicos aplicaram uma medicação injetável contendo dipirona e glicose na Requerente, por gerar um efeito muito mais rápido no organismo.
Como se sabe existe o interregno de 01 (um) minuto entre a primeira e a segunda tentativa.
Passado um certo tempo da aplicação medicamentosa a pressão arterial da candidata começou a baixar, passando a medir 14.8.
Ao se levantar da maca da Ambulância para retornar ao seu teste, a Requerente voltou a apresentar os mesmos sintomas que lhe levaram a precisar de socorro médico.
De maneira a acalmar a Requerente, o médico achou por bem passar a medicação Prometazina, porém o médico utilizou apenas a metade da ampola e esperou em torno de 10 minutos para saber como a Requerente iria reagir. É imperioso destacar que este remédio é Antivertiginoso, proporciona alívio, porém um dos efeitos da Prometazina é a sedação e o mesmo pode interferir nas atividades diurnas e outras reações adversas centrais incluem: tontura, cansaço, falta de coordenação, fadiga, visão borrada, nervosismo, insônia, euforia e tremores.
Para cumprir todas as exigências específicas do certame e ser considerada “APTA”, a requerente precisaria fazer 15 (quinze) abdominais e uma corrida de 1.600 m com duração máxima de 12 minutos, tendo direito a somente 1 (uma) tentativa.
Neste contexto, mesmo sendo ministrada 50% da medicação a candidata teve a sua atividade motora e cognitiva comprometida, sentindo-se com leveza extremada.
Com os efeitos de Sedação gerados pela Prometazina a Requerente teve o seu desempenho comprometido durante esta fase do certame.
Consequentemente a Requerente só conseguiu efetuar 13 (treze) abdominais das 15 (quinze) necessárias.
Inconformada com a situação, a Requerente decidiu por ajuizar a presente Ação Anulatória, para fins de ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU INAPTA A REQUERENTE a fim de que lhe seja oportunizada por meio deste Douto Juízo o seu retorno ao Processo Seletivo com a renovação do TACF e cumprimento das demais etapas.” sic Requereu gratuidade da justiça.
Juntou documentos. É o que comporta relatar.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, tenho que o pedido liminar deve ser indeferido.
A requerente trouxe aos autos a Portaria DIRAP nº 11/3SM, de 29/12/2021, que aprovou o Aviso de Convocação para o processo seletivo para Convocação e incorporação de profissionais de nível médio, com vistas à prestação do serviço militar temporário, para o ano de 2022 (QSCon – 1/2022), tendo sido considerada “NÃO APTA”, em vista do contido no item 5.7, da aludida Portaria.
Conforme se extrai da leitura dos autos, em especial da Portaria macionada, a parte aurora teria de cumprir com as exigências do TACF.
Conforme narra, não conseguiu executar as 14 flexões exigidas no teste 2.
Aduz que passou mal e que em primeiro momento lhe foi aplicado um injetável contendo dipirona e glicose.
Afirma que ao tentar retomar o teste, sentiu-se mal, ocasião em que teria sido ministrado o medicamento “prometazina”, o que, segundo crê, ocasionou-lhe efeitos colaterais que a prejudicaram ainda mais, impedindo-a de continuar no certame.
De pronto não há prova das alegações da autora, o que, por si só, já impedem a concessão da tutela antecipada.
Além disso, pelas próprias alegações da autora, aparentemente não estava preparada para a execução dos exercícios físicos exigidos, pois precisou de auxílio médico ao final de uma série por esgotamento físico (falta de ar, fraqueza, aceleramento cardíaco e suor frio).
Ademais, a depender do que foi ministrado (a exemplo da glicose), pode até ter favorecido a candidata.
Dessa feita, entendo que não se encontra presente a plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro a gratuidade judiciária requerida; c) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação. d) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; e) considerando que o feito pode ser solucionado por prova eminentemente documental, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
BELÉM, 25 de maio de 2023. -
25/05/2023 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 20:41
Juntada de Certidão
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25/05/2023 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 20:41
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA OLIVEIRA SAINT CLAIR IGREJA - CPF: *48.***.*73-49 (AUTOR)
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25/05/2023 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 10:26
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/08/2022 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 00:17
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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