TRF1 - 1005934-72.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005934-72.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: AGNALDU FRITZ, EBERSON COELHO TEIXEIRA DE CARVALHO, LUCI AZEVEDO, OCIMAR JOSE DE LIMAS, SILVANA PIRES Advogado do(a) REU: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 Advogado do(a) REU: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650 DESPACHO Defiro o pedido id 2191039332, ante as justificativas apresentadas.
Redesigno audiência para o dia 19 de agosto de 2025, às 14h00 (hora de Porto Velho/RO), mantendo-se as demais determinações do despacho id 2190736903.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005934-72.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: AGNALDU FRITZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 e MARCELO PERES BALESTRA - RO4650 D E C I S Ã O Ciente do agravo de instrumento interposto (ID 2150432046), MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
DEFIRO o requerido na petição ID 2155200162, INTIME-SE o requerido Eberson para juntar aos autos mídia com oitiva da(s) testemunha(s), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da Portaria n. 4/2024.
No mesmo prazo, INTIME-SE também a requerida Luci Azevedo para a mesma finalidade, ou manifestar contrariedade à oitiva na forma do Projeto Cooperatio, justificando o que pretende provar com as duas testemunhas arroladas.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005934-72.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: AGNALDU FRITZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 e MARCELO PERES BALESTRA - RO4650 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés.
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os requeridos Agnaldo e Silvana pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
Contudo, não foi apresentada comprovação dessa condição por Agnaldo, inexistindo custas processuais para contestar a ação civil pública.
Já em relação à Silvana, citada por edital e representada pela Defensoria Pública da União no exercício da curadoria, não se sabe acerca de suas condições econômicas para arcar com despesas processuais, de modo que em ambos os casos o pleito não comporta acolhimento.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial Agnaldo e Silvana alegam preliminar de inépcia da inicial, por falta de provas, inquérito civil e processo administrativo, tendo Agnaldo alegado não ter sido delineado o imóvel objeto da ação.
Contudo, da análise da inicial são perfeitamente compreensíveis a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido, a alegada insuficiência do acervo probatório trazido aos autos pelos requeridos caracteriza matéria de mérito, a ser enfrentada no momento oportuno, com observância das regras processuais acerca da distribuição do ônus da prova, sendo as cartas imagem a priori suficientes para apontar a ocorrência do dano e sua abrangência, e os registros públicos referência razoável para constituição do polo passivo.
Vale ressaltar que a ausência de prévio inquérito civil ou processo administrativo não é impeditivo ao ajuizamento de demanda desta natureza.
III – Da aplicação da inversão do ônus da prova Os requeridos pugnam pela aplicação da regra ordinária do ônus da prova, já que os autores possuem plenas e melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na interpretação mais adequada quanto à prova em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
IV – Da alegação de ilegitimidade passiva Eberson e Luci alegam preliminar de ilegitimidade passiva, porque teriam vendido seus imóveis antes mesmo dos anos em que triam sido identificados/ocorrido os danos ambientais.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos requeridos, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de terem vendido o imóvel confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
V – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido por Agnaldo e Silvana.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas a produzir no processo, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, já apresentando o necessário.
Nessa seara, merece destaque existir no âmbito a 5ª Vara o projeto "Cooperatio" (processo SEI n. 0004074-49.2023.4.01.8012), que visa a implementar celeridade na instrução dos feitos em andamento nesse juízo com intuito de instituir um fluxo processual concentrado para produção da prova oral dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, casos nos quais caberá à parte interessada juntar aos autos os depoimentos de suas testemunhas, que valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
A medida otimiza a instrução dos feitos, promovendo celeridade processual possibilitando ao Juízo dedicar melhor o tempo na análise e julgamento das ações, além de evitar recorrentes redesignações de audiências por conta de dificuldades técnicas das partes/depoentes, a maioria delas residentes em zona rural.
Igualmente se revela vantajosa para o profissional e partes, que não ficam adstritos à agenda do juízo, podendo melhor ajustar com seus representados otimizando respectivas rotinas de atividades, inclusive para os assoberbados representantes da advocacia pública e do Ministério Público que, na experiência do Juízo, atuam nas audiências em regime de rodízio, muitas vezes independentemente de sua lotação nas unidades regionais em Rondônia, ou até mesmo dos ofícios/setores de origem, e podem, desse modo, melhor se dedicar às suas atividades específicas.
Do normativo construído podemos destacar os seguintes itens: 1º - As mídias poderão ser gravadas por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes, ou nos ambientes profissionais dos representantes (Escritórios de Advocacia, Procuradorias ou Defensoria Pública), observados o decoro do ambiente e dos trajes dos que participarem do ato e a ausência de interferências que prejudiquem ou maculem o depoimento. 2º - Com as mídias, parte deverá anexar aos autos: a) documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência das testemunhas/depoentes; b) atestado de idoneidade do depoimento prestado em mídia (modelo anexo), assinado pelo depoente e pelo representante (advogado/procurador/defensor) e comprovação do convite previsto no § 3º deste artigo; c) considerando os termos da legislação processual civil, poderá o advogado, procurador ou defensor, atestar a autenticidade dos documentos ou depoimentos em mídia que vier a anexar nos autos, em vista da fé pública atribuída aos servidores públicos (lato sensu) e aos advogados (art. 830, DL5452/43, com redação da Lei 11425/2009); d) a gravação deverá ter como primeira manifestação do depoente a declaração inequívoca de seu nome e endereço; e) o arquivo de vídeo a ser anexado aos autos não deverá ter cortes, ou edições de quaisquer naturezas, salvo o uso de ferramentas que otimizem ou melhorem a qualidade de áudio e imagem; f) é lícita a partição de arquivos que superem o tamanho limite permitido pelo PJe para fins de juntada ao sistema.
Destaca-se que a construção do Projeto Cooperatio se deu de forma participativa e democrática, com representantes de todas as instituições integrantes do sistema de justiça junto à 5ª Vara (MPF, DPU, AGU e OAB), com manifestações concordes e importantes intervenções do Parquet, da PGF, da DPU e das Comissões de Direito Processual, Direito Agrário e Direito Ambiental da OAB/RO no âmbito da elaboração do normativo em tela (PAeSEI! 0004074- 49.2023.4.01.8012).
Assim, oportunizo às partes, no mesmo prazo supra, a manifestação sobre a aplicabilidade, nestes autos, do Projeto Cooperatio (íntegra da Portaria no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf), podendo anexar as mídias de coleta extrajudicial oral, e documentos, ou requerer prazo para tal.
INTIME-SE o Ministério Público Federal para se manifestar acerca do requerimento de inclusão de Maria Helena dos Santos, formulado por Eberson Coelho Teixeira em sua contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária -
08/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1005934-72.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: AGNALDU FRITZ, EBERSON COELHO TEIXEIRA DE CARVALHO, LUCI AZEVEDO, OCIMAR JOSE DE LIMAS, SILVANA PIRES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: SILVANA PIRES, CPF 599.98X.XXX-72, nascido em XX.04.1960, filha de E.
Pires, com último endereço conhecido: Linha 29-B, Km 25, Zona Rural, NOVA MAMORÉ-RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figuram como autores o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réu SILVANA PIRES e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 116,15 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Nova Mamoré, detectado pelo PRODES 6090/2018, com as coordenadas de latitude -10.1422865534 e longitude -64.8398298869, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará na qualidade de curadora especial da ré citada por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, 07 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005934-72.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: AGNALDU FRITZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650 e MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelo MPF na petição id 2123626660.
CITE-SE por edital a corré SILVANA PIRES, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 257 do CPC.
Em caso de revelia, INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar como curadora especial (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC).
Outrossim, no prazo da contestação, deverá especificar as provas que pretende porventura produzir (art. 336, in fine, do CPC), vinculando os fatos que busca demonstrar a cada prova pleiteada, sob pena de preclusão.
Quanto ao corréu OCIMAR JOSÉ DE LIMAS, considerando que foi pessoalmente citado (id 1034466778), porém não apresentou defesa, DECRETO-LHE a revelia, com a ressalva do art. 345, I, do CPC.
O revel, enquanto não constituir patrono nos autos, deverá ser intimado dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Ressalto que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput, e parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005934-72.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1655001993 - PROCURAÇÃO 1655038947 - Documento Comprobatório (CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO DE POSSE JOSE ANTONIO MARIANO) 1655038949 - Documento Comprobatório (CONTRATO DE VENDA DE DIREITO DE POSSE EBERSON COELHO TEIXEIRA DE CARVALHO) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
30/11/2022 00:30
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 18:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/04/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 19:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/04/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 18:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/04/2022 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 18/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 15:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/03/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/03/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 16:12
Juntada de Petição intercorrente
-
29/10/2020 11:17
Juntada de Parecer
-
08/10/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 18:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 12:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
28/05/2020 12:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2020 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004569-26.2023.4.01.3502
Caixa Economica Federal
Moabe Augusto Silva Souza
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2023 10:46
Processo nº 0008492-04.2009.4.01.3200
Bruno Luis Litaiff Ramalho
Municipio de Carauari
Advogado: Aniello Miranda Aufiero
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 11:38
Processo nº 1001497-16.2023.4.01.3507
Banco do Brasil SA
Karynna Morais de Oliveira
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 14:49
Processo nº 1001497-16.2023.4.01.3507
Banco do Brasil SA
Karynna Morais de Oliveira
Advogado: Hyago Alves Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 08:30
Processo nº 1004490-47.2023.4.01.3502
Roosevelt Silverio de Jesus
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Francisco Reginaldo Felix Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 16:58