TRF1 - 1003818-48.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003818-48.2023.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVANIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA CIMA FERREIRA DOS SANTOS - BA72295 POLO PASSIVO: Gerente executivo do INSS Juazeiro- BA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EVANIRA DOS SANTOS em desfavor de conduta atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM JUAZEIRO/BA, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que proceda à implantação do benefício pretendido.
Acompanham a inicial procuração e documentos.
Decisão proferida em 06/06/2023 (Id. 1648289952) indeferiu o pedido liminar, por falta de elementos suficientes para viabilizar a completa análise do direito líquido defendido pela parte autora.
O INSS apresentou petição manifestando interesse em integrar a lide (Id. 1666268478).
A autoridade coatora apresentou informações asseverando que sanou as devidas lacunas que delongou a implantação do benefício já deferido administrativamente (Id. 1674395446).
Intimado, o MPF manifesta-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito (Id. 1690793964). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se obstáculo intransponível à apreciação do mérito da lide, a saber, a carência da ação pela superveniente perda do objeto, matéria qualificada como de ordem pública e cognoscível de ofício pelo magistrado, a conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI e § 3.º, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade coatora e após verificação dos documentos acostados aos autos, constata-se que foram promovidos atos suficientes para regularização do Sistema Único de Benefícios (SUB), o qual transmite as informações da conclusão do requerimento da Aposentadoria por Idade Rural da impetrante (NB 188.130320-6).
Uma vez que o pleito da parte autora fora apreciado administrativamente, no curso do processo, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual.
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de interesse processual superveniente.
Custas, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após os registros e as providências necessários.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro/BA, data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1003818-48.2023.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVANIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA CIMA FERREIRA DOS SANTOS - BA72295 POLO PASSIVO:Gerente executivo do INSS Juazeiro- BA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EVANIRA DOS SANTOS em face de ilegalidade e abusividade atribuída ao GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSS, com a pretensão, liminar, de obter pronunciamento a fim de compelir o impetrado à imediata implantação de aposentadoria em seu favor.
Juntou aos autos procuração e documentos.
Relatado.
Decido.
A apreciação do pedido de liminar formulado nesta seara fundamenta-se em um juízo de prelibação voltado à constatação de eventual desrespeito ao direito liquido e certo reivindicado pelo impetrante conforme determina o no art.7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não considero a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Com efeito, a concessão da segurança de forma liminar, sem oitiva da parte contrária, exige prova contundente do direito líquido e certo vindicado.
Conquanto, nos autos, haja decisão administrativa de concessão do benefício, proferida em 20/11/2022, não foi juntado o procedimento administrativo completo, inviabilizando a completa análise do direito líquido defendido.
Assim, reputo necessária a oitiva da autoridade coatora, conferindo a possibilidade do contraditório, para a formação de juízo sobre o pleito da impetrante.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade coatora no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial.
Vista ao MPF.
Após, anote-se para sentença.
Juazeiro/BA, data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
22/05/2023 20:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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